TJRN - 0815064-07.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/03/2024 00:54
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
31/07/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
31/07/2023 13:00
Transitado em Julgado em 21/07/2023
 - 
                                            
23/07/2023 09:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/07/2023 09:14
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815064-07.2021.8.20.5124 Polo ativo ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): TULYANE KARLA DA SILVA DANTAS, ELIANE DANTAS DA ROCHA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA IMPROCENDENTE.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
DESCONTOS LINEARES DAS MENSALIDADES.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
OFENSA A LIVRE INICIATIVA.
ADPF 706/DF E 713/DF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença apelada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Carolina Rodrigues de Oliveira em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito em desfavor da Universidade Potiguar-UNP (APEC- Sociedade Potiguar de Educação e Cultura), julgou improcedente o pedido inserto na inicial (Sentença de ID 19339961).
Em suas razões do recurso, afirma a apelante que (ID 19339963): a) é aluna do curso de medicina da Universidade Potiguar –UNP, e, que, atualmente, o valor da mensalidade é de R$ 7.657,00; b) “a requerida manteve custos fixos durante o período pandêmico e que houve pelo menos uma aula ministrada até junho de 2020, à distância, pleiteia-se somente um desconto de 50% na mensalidade.
Assim, considerando o interregno de 5,33 meses (de 19/3 a 29/8) e a metade do valor da prestação (R$ 3.828,50), o valor a ser ressarcido pode ser calculado em R$ 20.405,91”; c) as aulas práticas foram ministradas online.
Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 19339966).
Processo que prescinde da manifestação ministerial, conforme art. 178 do CPC. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A sentença apelada não merece reforma.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a redução da mensalidade de curso de ensino superior, medicina, em razão da modalidade virtual (remota) em face do novo coronavírus.
Decerto, a pandemia de forma imprevisível, um verdadeiro caso de força maior, provocou várias mudanças na execução da prestação dos serviços educacionais.
Por tal situação, as instituições de ensino se viram obrigadas a suspender as aulas presenciais, passando muitas delas, como é o caso da apelante, a oferecer aulas em ambiente virtual (remoto) de aprendizagem.
Para determinar a redução do valor das mensalidades em um ou em outro percentual, é imprescindível analisar a repercussão financeira decorrente da alteração dos fatos.
Assim, em caso de alteração substancial desses custos pelas circunstâncias do momento atual, é necessário demonstrar a efetiva redução desses custos de modo a permitir encontrar o valor correspondente a ser pago, ou o percentual de redução que pode ser aplicado ao valor da mensalidade, durante o período em que permanecerem tais circunstâncias.
E, ainda que a matéria possa ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora deveria ter minimamente demonstrado fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I do CPC, sendo insubsistentes meras ilações.
Inexiste, portanto, qualquer direito à redução das mensalidades, passando todos os alunos, das mais diversas instituições de ensino, pelos mesmos problemas, havendo esforço nacional no sentido de dar continuidade ao aprendizado, mesmo diante das restrições impostas.
Ademais, ressalte-se que a parte apelada é pessoa jurídica de direito privado, que conta com diversos empregados, que dependem do pagamento das mensalidades para manutenção de empregos e percepção de salários, além da manutenção do espaço físico.
O equilíbrio econômico-financeiro somente pode ser buscado pela própria prestadora de serviço, não havendo espaço para ajuste unilateral, tanto mais quando se observa que as instituições estão lutando para manter seus estudantes e equilibrar contas, sendo fato público e notório o crescimento do desemprego e da inadimplência.
Além disso, a disponibilização de meio eletrônico para acesso de docentes e discentes a fim de viabilizar a manutenção da prestação do serviço de ensino gera custos operacionais.
Sobre o assunto, destaco recente julgado, da relatoria da Min.
Rosa Weber, ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “INFORMATIVO STF- Nº 1038/2021- Data de divulgação: 26 de novembro de 2021 - Covid-19: Decisões judiciais e imposição de redução e descontos lineares em mensalidades de entidades privadas de ensino — ADPF 706/DF e ADPF 713/DF.
Tese fixada: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.” Resumo: São inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.
Ofende a livre iniciativa a interferência em todos os contratos de modo linear, geral e abstrato, sem a apreciação das peculiaridades de cada avença, a fim de perquirir a real configuração de abusividade ou desequilíbrio por fato imprevisível e externo à relação contratual.
Com efeito, as decisões judiciais questionadas retiram a possibilidade de negociação entre as partes, bem assim a possibilidade de se encontrar o equilíbrio entre a proteção do consumidor e a manutenção do ensino em tempos de pandemia.
Além disso, a existência de atos decisórios que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos, viola a isonomia, pois o intenso grau de variabilidade entre as decisões proferidas por cada Juízo quebra a uniformidade do tratamento do direito contratual em apreço.
Por fim, a forma como prolatados os pronunciamentos, aliada ao aumento do nível de inadimplência e de evasão durante a pandemia, tem a capacidade de gerar relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes pelas instituições privadas de ensino superior, em detrimento da autonomia universitária garantida na Constituição Federal.
Assim, a fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela-se desproporcional.
Desse modo, incumbe aos juízes, diante de cada caso que se apresente, realizar a necessária ponderação.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados em arguições de descumprimento de preceito fundamental.
Vencido o ministro Nunes Marques.
ADPF 706/DF, relatora Min.
Rosa Weber, julgamento em 17 e 18.11.2021.ADPF 713/DF, relatora Min.
Rosa Weber, julgamento em 17 e 18.11.2021” Seguindo o mesmo raciocínio, cito os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PANDEMIA POR COVID-19.
AULAS CONTRATADAS NA MODALIDADE PRESENCIAL QUE PASSARAM A SER OFERECIDAS DE FORMA REMOTA.
PRETENSÃO AUTORAL DE REDUÇÃO DA MENSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE RECOMENDA O PRÉVIO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI 0800601-09.2021.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Des.
CORNÉLIO ALVES, assinado em 26/04/2021).
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ENSINO À DISTÂNCIA DECORRENTE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PARA CONTROLE DA PANDEMIA DA COVID-19.
SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA DIREITO À REDUÇÃO DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA.
PROBLEMA GENERALIZADO.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL.
RETORNO GRADUAL DAS AULAS PRÁTICAS.
AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU QUE A OBRIGAÇÃO SE TORNOU EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELO PROVIDO. (APELAçãO CíVEL, 0808341-60.2020.8.20.5106, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/05/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO OU ABATIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
SITUAÇÃO PROVOCADA PELA PANDEMIA QUE PREJUDICA CONTRATANTES E CONTRATADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI 0808701-84.2020.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, assinado em 26/02/2121).
Portanto, não se constata descumprimento do contrato pela instituição de ensino apelante, sendo incontroversa a continuidade da prestação dos serviços mediante utilização de plataformas digitais.
Outrossim, os efeitos causados pela pandemia da COVID-19 não inviabilizará a entrega total e efetiva dos serviços de ensino contratados, mas tão somente os protelará para momento letivo futuro, conforme autorizado pelo MEC e pelos Decretos emitidos pelo Governo do Estado.
Decerto, não se pode deixar de considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide com equilíbrio entre a proteção do consumidor e a manutenção do ensino em tempos de pandemia.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento ao apelo, mantendo o julgado recorrido por seus fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 15% (quinzepor cento) sobre o valor da condenação (atualizado da causa), nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. É como voto.
Natal, Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. - 
                                            
03/05/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
03/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/02/2023 06:06
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 04:48
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
13/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2023 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
13/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/10/2022 09:32
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DA ROCHA em 04/10/2022 23:59.
 - 
                                            
05/10/2022 09:31
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/10/2022 23:59.
 - 
                                            
05/10/2022 01:09
Decorrido prazo de GREYCIANE MARIA PIRES LIRA em 04/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/09/2022 17:18
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
02/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2022 14:23
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
07/06/2022 12:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/06/2022 01:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/06/2022 01:46
Decorrido prazo de GREYCIANE MARIA PIRES LIRA em 06/06/2022 23:59.
 - 
                                            
07/06/2022 01:46
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DA ROCHA em 06/06/2022 23:59.
 - 
                                            
31/05/2022 02:14
Decorrido prazo de TULYANE KARLA DA SILVA DANTAS em 30/05/2022 23:59.
 - 
                                            
07/05/2022 16:26
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 03/05/2022 23:59.
 - 
                                            
03/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/04/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/04/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/03/2022 12:23
Decorrido prazo de TULYANE KARLA DA SILVA DANTAS em 16/03/2022 23:59.
 - 
                                            
09/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/03/2022 18:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2022 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
23/02/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2022 04:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2022 15:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA.
 - 
                                            
01/02/2022 13:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/02/2022 13:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2022 04:37
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DA ROCHA em 24/01/2022 23:59.
 - 
                                            
12/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/11/2021 19:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/11/2021 19:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812300-58.2023.8.20.5001
Simaria da Silva Souza
Francisco Segundo da Silva
Advogado: Thiago Zuca de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 16:31
Processo nº 0025237-94.2006.8.20.0001
Alesat Combustiveis S.A.
Moizes Antonio Bittar
Advogado: Bruno Leonardo Verona
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2006 00:00
Processo nº 0812151-33.2021.8.20.5001
Inacio Park Administradora de Estacionam...
Instituto do Coracao de Natal LTDA
Advogado: Fernanda Souza de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0812151-33.2021.8.20.5001
Instituto do Coracao de Natal LTDA
Inacio Park Administradora de Estacionam...
Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2021 10:34
Processo nº 0839255-39.2017.8.20.5001
Adonias Batista de Aguiar
Municipio de California
Advogado: Maria de Lourdes Albano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2022 11:48