TJRN - 0800352-87.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 16:30
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:04
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 27/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 07:56
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Seção Cível 0800352-87.2023.8.20.0000 RECLAMANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK RECLAMADO: JUÍZO DA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Tratam os autos de Reclamação nº 0800352-87.2023.8.20.0000 proposta pela Boa Vista Serviços S.A. em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do processo registrado sob o n.º 0818518-83.2020.8.20.5106.
Em suas razões, no ID 17893455, a parte reclamante explica que “o Reclamado ao tentar adquirir crédito no mercado local, foi surpreendido com uma negativação, oriunda de um débito até então desconhecido”, que não teria sido notificado dessa inclusão, motivando “ajuizar esta ação, pela qual busca a baixa da negativação discutida, bem como no ressarcimento dos supostos danos morais suportados”.
Indica que o Juízo singular julgou improcedente o pleito inicial, mas em sede recursal, houve o acolhimento do pleito formulado, condenando a reclamante “ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, contrariando, portanto, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça”.
Destaca que “o v. acórdão, nos moldes em que foi proferido, atenta contra o atual entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça que delimita a responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito ao envio da notificação prévia e, ainda, dispensa a comprovação do recebimento”.
Aponta que “o v. acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, uma vez que o respeitável aresto afronta o atual entendimento solidificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça pelas Súmulas 359 e 404”.
Requer a procedência da presente reclamação, para que seja cassado o acórdão impugnado.
Houve a apresentação de informações sobre a lide a que se refere o presente expediente (ID 18725840), defendendo a manutenção do posicionamento consubstanciado naquele julgado.
A parte reclamada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme demonstra a certidão de ID 21364380.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 21427889, opinando pelo conhecimento e improcedência do pleito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, nos termos da Resolução STJ/GP 03/2016, de 07 abril de 2016, a Seção Cível desta Corte de Justiça reserva a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdãos prolatados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Por seu turno, dispõe o artigo 988 do Código de Processo Civil, que será admitida a reclamação para garantir a autoridade da decisões do próprio tribunal: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - Proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Entendida a matéria sob estes parâmetros, observa-se que a petição que inaugura ao presente procedimento, em que pese afirmar a natureza equivocada da decisão proferida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, tem por parâmetro o conteúdo de julgados proferidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, gravita a matéria no exame acerca do não cumprimento do prazo de comunicação prévia ao consumidor da abertura do registro negativo.
Importa reconhecer que apesar de não haver previsão no referido art. 988 do CPC, quanto à propositura de reclamação no intuito de garantir a observância do acórdão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, foi editada a Resolução STJ/GP nº 03/2016, a qual permitiu tal possibilidade.
No entanto, embora a mencionada Resolução STJ/GP nº 03/2016 tenha ampliado as situações em que cabem a propositura de reclamação, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela impossibilidade de tal fundamento como base para reclamação.
Transcrevo julgados neste sentido: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA TNU.
CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de sua competência constitucional. 2.
No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível. 3.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (STJ, AgInt na Rcl 33.990/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2018).
Nesse sentido: STJ, Rcl 32.098/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2020; AgInt na Rcl 40.627/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/05/2022. 4.
Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, decidiu ser inadmissível a reclamação para controlar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.290/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CPC/2015.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO VISANDO AO CONTROLE DE TESE ESTABELECIDA P ELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. 1.
Consoante recente julgado oriundo da Segunda Seção do STJ, é "descabida a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o entendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o recurso especial repetitivo" (Rcl 43.019/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/10/2022). 2.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.516/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 16/12/2022.) Também é necessário reconhecer que é sabido que a Reclamação apresenta caráter subsidiário, não tendo natureza de recurso ou mesmo sucedâneo recursal, porquanto tem a natureza de ação originária e o seu cabimento exige a demonstração das hipóteses legais especificadas no rol do 988 do Código de Processo Civil, circunstância não revelada nestes autos.
Há que se ter em conta que a presente via não se consubstancia em meio recursal anômalo para revisar o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte por órgão especial do Tribunal de Justiça.
No caso em comento, percebe-se que o reclamante poderia se utilizar de via recursal a fim de discutir a questão suscitada no presente expediente, considerando que fundamenta seu pleito, basicamente, na dissonância do julgado com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que caracteriza a utilização daquele como sucedâneo recursal.
Desta feita, não há sequer ambiente para o conhecimento da pretensão formulada, consoante ilustram os precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA PELO RELATOR.
DEMANDA PROPOSTA COM O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO DA 1ª TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENSEJA REFORMA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI na RECL N.º 2017.019807-7/0001.00, da Seção Cível do TJRN.
Re.
Des.
Claudio Santos.
J: 30/01/2019).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL COM BASE NO ART. 183, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HIPÓTESE RECLAMADA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 988 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA A NÃO ENSEJAR REFORMA.
RECURSO DESPROVIDO." (AI na Recl n.° 2016.007930-3/0001.00, da Seção Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 30/05/2017).
Desta feita, considerando os fundamentos listados anteriormente, nego seguimento à presente reclamação, na forma do artigo 183, X, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. À Secretaria Judiciária para que proceda a notificação da autoridade reclamada acerca do inteiro teor da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, sejam adotadas as medidas cabíveis, com a baixa na respectiva distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
28/09/2023 11:00
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:02
Negado seguimento a Recurso
-
20/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 08:24
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:20
Publicado Citação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 00:14
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande Do Norte em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:14
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande Do Norte em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 08:06
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2023 11:52
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:33
Juntada de custas
-
26/01/2023 12:00
Juntada de custas
-
23/01/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2023 08:30
Declarada incompetência
-
20/01/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807400-57.2022.8.20.5004
Hygor Sebastiao Felix da Silva
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 12:21
Processo nº 0101931-42.2013.8.20.0104
Juizo de Direito da 2ª Vara da Comarca D...
Municipio de Guamare
Advogado: Mauro Gusmao Reboucas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2023 12:30
Processo nº 0808707-65.2021.8.20.5106
Energisa Borborema - Distribuidora de En...
Alexandre Serafim da Silva
Advogado: Joao Vinicius Leventi de Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2021 17:42
Processo nº 0809399-16.2020.8.20.5004
Empresa de Transportes Aereos de Cabo Ve...
Arthur Diego Araujo Dassio de Albuquerqu...
Advogado: Arthur Diego Araujo Dassio de Albuquerqu...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2022 21:00
Processo nº 0809399-16.2020.8.20.5004
Arthur Diego Araujo Dassio de Albuquerqu...
Empresa de Transportes Aereos de Cabo Ve...
Advogado: Arthur Diego Araujo Dassio de Albuquerqu...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2020 19:34