TJRN - 0909096-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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07/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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29/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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29/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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26/11/2024 16:12
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/11/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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04/03/2024 18:58
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 05:40
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:04
Processo Reativado
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20/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de AIRTON FERREIRA DE LIMA CPF: *52.***.*08-20, residente na Rua Tocantins, 1027, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59040-060, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 F01), , incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de KATHIA SOUSA E LIMA CPF: *54.***.*80-68, e RG nº 880.008, SSP/RN, Endereço: Rua Tocantins, 1027, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59040-060 e o Sr.
PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA CPF : *51.***.*40-58, e RG número 002.220.490 (ITEP/RN) residente e domiciliado na Avenida Governador Rafael Fernandes, número 908, Alecrim, Natal/RN, CEP 59.025-040, Endereço: Avenida Governador Rafael Fernandes, 908, - de 141/142 ao fim, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59040-040, nos autos nº 0909096-48.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 08 de novembro de 2023.
Eu, Michellini Santana Juvino Costa, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
Michellini Santana Juvino Costa Analista Judiciária -
08/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:31
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de AIRTON FERREIRA DE LIMA CPF: *52.***.*08-20, residente na Rua Tocantins, 1027, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59040-060, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 F01), , incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de KATHIA SOUSA E LIMA CPF: *54.***.*80-68, e RG nº 880.008, SSP/RN, Endereço: Rua Tocantins, 1027, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59040-060 e o Sr.
PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA CPF : *51.***.*40-58, e RG número 002.220.490 (ITEP/RN) residente e domiciliado na Avenida Governador Rafael Fernandes, número 908, Alecrim, Natal/RN, CEP 59.025-040, Endereço: Avenida Governador Rafael Fernandes, 908, - de 141/142 ao fim, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59040-040, nos autos nº 0909096-48.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 24 de outubro de 2023.
Eu, Michellini Santana Juvino Costa, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
Michellini Santana Juvino Costa Analista Judiciária -
24/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:08
Desentranhado o documento
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24/10/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:36
Processo Desarquivado
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19/10/2023 12:09
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de AIRTON FERREIRA DE LIMA CPF: *52.***.*08-20, residente na Rua Tocantins, 1027, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59040-060, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 F01), , incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de KATHIA SOUSA E LIMA CPF: *54.***.*80-68, e RG nº 880.008, SSP/RN, Endereço: Rua Tocantins, 1027, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59040-060 e o Sr.
PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA CPF : *51.***.*40-58, e RG número 002.220.490 (ITEP/RN) residente e domiciliado na Avenida Governador Rafael Fernandes, número 908, Alecrim, Natal/RN, CEP 59.025-040, Endereço: Avenida Governador Rafael Fernandes, 908, - de 141/142 ao fim, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59040-040, nos autos nº 0909096-48.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de outubro de 2023.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
05/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:58
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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08/08/2023 18:32
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:40
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 10:23
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0909096-48.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: KATHIA SOUSA E LIMA e PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA Advogado: MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA, ANA LUIZA MARTINS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA LUIZA MARTINS DE LIMA Requerido: AIRTON FERREIRA DE LIMA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELADO(A) COM DOENÇA INCAPACITANTE.
CURATELA QUE AFETARÁ OS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
Vistos etc.
KATHIA SOUSA E LIMA e PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA, devidamente qualificados nos autos e através de Advogado(a), propuseram a presente Ação de Interdição, com o fito de obter deste juízo declaração de incapacidade de AIRTON FERREIRA DE LIMA, igualmente qualificado(a).
Pontuam ter o(a) curatelado(a) doença codificada pelo CID 10 F01, tornando-se incapaz de gerir seus proventos e bens.
Juntaram aos autos todos os documentos determinados por este juízo.
Laudo médico circunstanciado, onde atesta a incapacidade do(a) curatelado(a) em administrar seus bens e patrimônio.
A requerente pugnou, através de aditamento da inicial, que a curatela fosse compartilhada com PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA.
Ao final, pugnaram pela suas nomeações como curadores do curatelando(a) para praticar os atos de natureza patrimonial e negocial.
Deferida a curatela provisória nos moldes do aditamento, por ocasião da inspeção judicial através de videoconferência, id 100729410.
A Defensoria Pública, nomeada como curadora especial, ofertou impugnação pela negativa geral dos fatos.
Instado(a) a se manifestar, o(a) Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o(a) curador(a) deverá proteger os bens do curatelado(a), auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença impossibilite de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado, pelo laudo médico anexado aos autos, que o(a) curatelado(a) é portador (a) de doença incapacitante, não podendo exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem.
Na oportunidade da audiência, este Juízo constatou ser visível que o(a) curatelado(a) não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado atestando a incapacidade da curatelada para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o(a) curatelado(a), pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, foi dispensado a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista com o(a) curatelado(a) realizado por este Juízo.
Ademais, quanto à legitimidade, o(a) requerente encontra-se inserido(a) no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação d(a) requerente como curador(a) do o(a) curatelado(a) é medida que atende aos interesses deste.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar AIRTON FERREIRA DE LIMA relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dele sejam submetidos à curatela, nomeando como curadores, KATHIA SOUSA E LIMA e PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do(a) curador(a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
Os curadores não devem figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador(a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do(a) curatelado(a), apenas relativa.
Transitada em Julgado a Sentença, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Custas, na forma da lei.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
P.I.
Natal, 24 de julho de 2023.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
25/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:52
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 17:31
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:18
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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02/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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29/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:34
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 17:22
Decorrido prazo de AIRTON FERREIRA DE LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 07:33
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 19 de junho de 2023 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
19/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:48
Decorrido prazo de requerido em 19/06/2023.
-
15/06/2023 14:52
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0909096-48.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA CPF: *17.***.*20-26, KATHIA SOUSA E LIMA CPF: *54.***.*80-68, ANA LUIZA MARTINS DE LIMA registrado(a) civilmente como ANA LUIZA MARTINS DE LIMA CPF: *50.***.*66-28, PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA CPF: *51.***.*40-58 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA, ANA LUIZA MARTINS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA LUIZA MARTINS DE LIMA Requerido: AIRTON FERREIRA DE LIMA CPF: *52.***.*08-20 Advogado: D E C I S Ã O Cumpra-se com a decisão contida no termo de inspeção, id 100729410, expedindo-se novo termo de curatela nos moldes do anterior.
Certifique-se o decurso do prazo para o(a) interditando(a), bem como para Defensoria Pública, após abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. (Art. 180 c/c art, 183, § 1º, do Código de Processo Civil).
P.I Natal, 12 de junho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
13/06/2023 19:42
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:26
Audiência de interrogatório realizada para 24/05/2023 11:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/05/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 18:26
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 11:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 19:07
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:01
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 09:41
Audiência de interrogatório designada para 24/05/2023 11:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:53
Decorrido prazo de autor em 10/02/2023.
-
29/12/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:58
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:06
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
11/11/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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