TJRN - 0804370-54.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804370-54.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo R.
A.
D.
S.
S.
Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804370-54.2023.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outro Agravada: R.
A. da S.
S., representada por sua genitora Advogada: Erijessica Pereira da Silva Araújo Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO COM POSTERIOR LIBERAÇÃO DOS VALORES EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVADA PORTADORA DE MICROCEFALIA COM PARALISIA CEREBRAL E TETRAPLEGIA ESPÁSTICA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO AUTORIZATIVA DO CUSTEIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC.
VALOR FIXADO.
INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
DECISÃO MANTIDA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência aforada pela parte agravada, determinou a liberação dos valores bloqueados judicialmente, em razão do descumprimento de decisão anterior que deferira a implantação no domicílio da parte autora/agravada da cobertura integral das despesas de Home Care de acordo com as prescrições médicas acostadas.
Irresignada, a parte agravante aduz, em síntese, que o caso versa acerca do custeio específico de tratamento que estaria expressamente excluído da cobertura contratada, não estando previsto no Rol da ANS.
Pontua que a manutenção da decisão combatida acarretará prejuízos de grave e difícil reparação para a operadora de plano de saúde, pois se vê na iminência de ter seu patrimônio lesado, sem que ao menos lhe seja oportunizado o seu direito de defesa.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para desconstituir a decisão que determinara o bloqueio dos valores com o posterior desbloqueio para custeio do tratamento médico da paciente agravada, pelos fatos e fundamentos aqui representados.
Devidamente intimada para defesa, a parte agravada refutou os argumentos recursais do instrumental, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Consigne-se, desde logo, que se mostra aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, na medida em que a ora agravante figura como fornecedora de serviços, ao passo que a parte agravada como destinatária final dos mesmos.
Ao contrário do pontuado pela agravante, pelos documentos constantes do processo principal, especialmente os do profissional (ID 87430718), verifica-se que a parte autora/agravada foi diagnosticada com encefalopatia crônica não progressiva – Microcefalia - tendo por consequência um quadro de infecção congênita pelo Zika Vírus, paralisia cerebral e tetraplegia espástica, apresentando dependência total nas atividades básicas diárias, necessitando de cuidados de assistência à saúde por meio de atendimento domiciliar.
Desse modo, não há dúvida quanto ao direito da parte recorrida em receber o tratamento na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento da doença.
O procedimento necessário foi prescrito por profissional de saúde, que, certamente, indicou o meio mais correto e adequado para o caso, não se podendo questionar a necessidade da técnica especificada (suporte em domicílio).
Esclareço, outrossim, que o deferimento liminar em 1º grau não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere de morte o equilíbrio econômico do contrato, ao contrário, incorreria em dano inverso, cujo suporte deletério resvalaria em desfavor da parte agravada, caso a decisão originária fosse, de outro modo, interpretada.
Logo, ao negar a cobertura para o tratamento solicitado, não agiu a agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreada pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos.
Cumpre citar, ainda, os termos dispostos na Súmula 29 desta egrégia Corte de Justiça, balizando o entendimento supra: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Este é o entendimento que também vem prevalecendo no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforma julgado editado em sua Quarta Turma.
Vejamos: Eis o aresto: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1994152/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Julgamento, 22.08.2022, Publicação, 26.08.2022).
Na mesma esteira, cito precedente desta Corte de Justiça: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
AGRAVADA PORTADORA DE MICROCEFALIA COM PARALISIA CEREBRAL E TETRAPLEGIA ESPÁSTICA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1994152/SP, JULGADO EM 22/08/2022.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0811388-63.2022.8.20.0000, Rel.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível, julgamento: 28.02.2023) Quanto ao bloqueio de verbas para garantir a dispensação de tratamentos médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária, a plena possibilidade.
O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Vejamos: “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.069.810/RS, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.10.2013, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, exarou a seguinte decisão, cuja ementa transcrevo abaixo: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ”.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de 1º grau integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804370-54.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
07/08/2023 20:58
Conclusos para decisão
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07/08/2023 19:16
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
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22/05/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:37
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2023 11:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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