TJRN - 0801175-61.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801175-61.2023.8.20.0000 Polo ativo VILLA REAL INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo ALLAN CLAUDIO ASSUNCAO Advogado(s): STELISON FERNANDES DE FREITAS Agravo de Instrumento nº 0801175-61.2023.8.20.5400 Agravante: Villa Real Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Eireli.
Advogado: Marcílio Mesquita de Góes.
Agravado: Allan Cláudio Assunção.
Advogado: Stélison Fernandes de Freitas.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CONCEDIDA EM 1º GRAU.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO QUE DEVE SE VINCULAR DE ACORDO COM A OBRIGAÇÃO PRESCRITA A AGRAVANTE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REDUÇÃO DA MULTA QUE SE IMPÕE COM FIXAÇÃO DE TETO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Villa Real Incorporações de Empreendimentos Imobiliários Eireli contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que rejeitou o Cumprimento de Sentença, homologando “(...) em parte os cálculos apresentados pelo exequente no evento de Id 87303580 para que seja considerado como devido o valor correspondente a 106 dias de descumprimento da medida liminar bem como o valor de R$ 98.084,28, referente à cláusula penal. (...)”.
Em suas razões recursais, o Agravante argumentou em síntese que: I) é inexistente o descumprimento efetivo da medida liminar; II) uma única e simples emissão de um único boleto, por si só, não possui o condão de expor o Agravado a qualquer situação de cobrança, especialmente porque não se tem quaisquer provas que tal fato tenha gerado empecilho ao mesmo e muito menos sequer gerado um mero dissabor; III) a emissão do boleto passa muito longe da configuração de um efetivo em ato de cobrança; IV) não houve sequer o envio de cartas de cobrança, ligações, ajuizamento de ação de cobrança, inscrição do nome do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito, tipo SPC e SERASA.
Na sequência, disse que o boleto enviado, era simples, sem a indicação de protesto em caso não de pagamento e contendo ordem de recebimento após 60 dias do vencimento, ou seja, não pago o boleto o mesmo automaticamente estaria inválido.
Pontuou que é inexorável o entendimento de que descumpriu a ordem judicial uma única vez e um único dia, a impender um único dia de multa e não ao especificado na decisão recorrida, ou seja, mantido o entendimento de descumprimento da ordem judicial a multa deve ser contabilizada por apenas um dia, não mais que isso.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito, para acolher a impugnação, e sucessivamente, extinguir a multa aplicada, ou, alternativamente, reduzir o valor diário para R$ 10,00 (dez reais).
No mérito, clamou pelo conhecimento pelo provimento do recurso, considerando os fatos ora delineados.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 36.
A 15ª Procuradora de Justiça em substituição ao 12º Procurador de Justiça entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Na hipótese, vejo a probabilidade do direito pretendido, de forma parcial.
Explico! O recurso objetiva a reforma da decisão proferida quando do julgamento de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que manteve integralmente o valor das astreintes, que no momento do protocolo desta atingia a cifra de R$ 70.000,00.
No pleito, verifico inicialmente que as razões para aplicação da multa restaram comprovadas, uma vez que, mesmo impedida de enviar cobranças ao Agravado, por força da medida liminar, a Agravante lhe enviou um boleto de cobrança.
Contudo, também do que se extrai dos autos, não há provas de que o referido boleto tenha causado danos relevantes, como inscrição do Agravado nos órgãos de proteção e restrição ao crédito, ou protesto, por exemplo.
Porém, é fato indiscutível que a Agravante descumpriu a medida liminar! Quanto ao arbitramento da multa, cumpre ressaltar que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que esta, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada, garantindo-se, outrossim, prazo razoável ao cumprimento do comando judicial.
O art. 537, §1º, inciso I do Código de Processo Civil também prescreve que: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”.
A partir deste tema, ressalvando-se a periodicidade do arbitramento, vejo que o valor da multa se revela por excessivo à obrigação prescrita na liminar.
Coaduno, então, com o referido tópico recursal de que a multa nos moldes em que foi fixada não seria compatível com a determinação instituída.
Oportuno ressaltar que o Agravado atribuiu à causa valor de R$ 47.267,32, o que me faz rever o valor da multa fixada na liminar, com fulcro no §1º do art. 537 do Código de Ritos.
Desse modo, entendo que o valor da multa diária aplicada, deve ser reduzida para R$ 300,00, por dia de atraso, até o limite do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, o que mantém a efetiva capacidade de punir, de forma razoável a Agravante, pelo demonstrado descumprimento do comando judicial.
Corroborando este entendimento, colaciono julgado recente do STJ acerca da matéria em apreço, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO IDENTIFICADO.
EXCLUSÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Hipótese em que, não obstante as peculiaridades do caso, verifica-se que a multa aplicada em caso de descumprimento da decisão liminar que determinou ao plano de saúde o custeio de internação domiciliar (home care) para o paciente, portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), foi fixada em valor exorbitante, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia. 3.
Não se justifica a imposição da multa processual do § 2º do art. 1.026 do CPC de 2015 quando os embargos de declaração tiverem propósito de prequestionamento (Súmula 98/STJ). 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1564010/AL, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 18/05/2020) (Destaques acrescidos) Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO ATACADA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O BLOQUEIO DE CRÉDITOS, A TÍTULO DE ASTREINTES.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA EXIGIDA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
OCORRÊNCIA.
QUANTIA QUE REFOGE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
NATUREZA ACESSÓRIA DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A multa pecuniária tem caráter acessório, não podendo ser tornar mais interessante para o credor do que a prestação do próprio direito material em disputa.- A relação de compatibilidade e adequação entre as astreintes e a obrigação principal deve ser observada inclusive no momento da sua fixação. - O artigo 537, §1º, do CPC, faculta ao magistrado alterar o valor ou a periodicidade da multa, de modo a adequá-la a padrões razoáveis e suficientes ao atendimento de sua função.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814781-93.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023) (Destaquei) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DE REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, DIREITO A SAÚDE E A VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE À PESSOA HUMANA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 537, §1º, INCISO I (SEGUNDA HIPÓTESE) DO CPC.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
FIXAÇÃO DO PRAZO DE 48 HORAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA PARA 2.000,00 POR DIA DESCUMPRIMENTO E FIXAÇÃO DO LIMITE R$ 50.000,00.
RECURSO DO PLANO AGRAVANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809303-07.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ASTREINTE.
FIXADA DE FORMA DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO DO VALOR PARA A COAGIR E FORÇAR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804149-76.2020.8.20.0000, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 04/08/2020) (Destaques acrescidos) No tocante a oferta de lotes como forma de pagamento do valor executado, entendo que não cabe ao judiciário determinar que a parte credora aceite a oferta, encargo que somente à esta assiste.
Sob tal vértice, entendo necessária a reforma parcial da decisão apenas quanto ao pedido de redução do valor das astreintes.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço do recurso interposto e sucessivamente dou parcial provimento a este, reduzindo a multa diária arbitrada para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite do valor atribuído à causa atualizado. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801175-61.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801175-61.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801175-61.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de outubro de 2023. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801175-61.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801175-61.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
05/05/2023 14:51
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:46
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:21
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:05
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 04/04/2023 23:59.
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03/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2023 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 17:54
Distribuído por sorteio
-
08/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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