TJRN - 0804949-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804949-02.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo D.
L.
D.
R.
M.
Advogado(s): HELAINE FERREIRA ARANTES, WANESSA FERREIRA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804949-02.2023.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara Agravado: D.
L. do R.
M., representado por sua genitora Advogadas: Helaine Ferreira Arantes e outra Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COM DEFICIT COGNITIVO ASSOCIADO, ATRASO MOTOR E DE LINGUAGEM.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ATRAVÉS DE FISIOTERAPIAS PELO MÉTODO PEDIASUIT.
DEMONSTRAÇÃO.
CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO.
NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA COOPERATIVA MÉDICA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES RECENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Cível Comarca de Natal/RN, que deferiu a antecipação da tutela requerida, determinando que o plano de saúde demandado autorizasse e custeasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento prescrito em laudo médico emitido por equipe multiprofissional.
Irresignada, a operadora agravante sustenta inicialmente a litispendência entre esta ação principal e outro processo que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, bem como que o tratamento não estaria contemplado no Rol da ANS e que obrigar a operadora em admitir o acolhimento da pretensão aduzida nesta demanda seria penalizá-la, o que jamais poderia ser admitido.
Que a decisão agravada lhe impôs a obrigação de custear procedimento que não mostra superioridade em relação a outros métodos convencionais, cujos gastos dificilmente serão ressarcidos pelo agravado na provável hipótese de improcedência da demanda originária.
Ao final, pugna pelo provimento recursal para reformar a decisão, afastando integralmente o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta Devidamente intimada para defesa, a parte agravada refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Consigne-se, desde logo, que se mostra aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, na medida em que a ora agravante figura como fornecedora de serviços, ao passo que o agravado como destinatário final dos mesmos.
Inicialmente, quanto ao argumento recursal de litispendência, indicando que poderia ocorrer similitude com as ações de nº 0816641-30.2023.8.20.5001 e nº 0841882-74.2021.8.20.5001, não se observa dos autos a aventada igualdade entre as causas de pedir, dado que os pronunciamentos jurisdicionais objeto das ações ordinárias são díspares.
Dessa forma, não há que se falar em inadmissão do presente recurso.
Acerca da temática meritória versada neste recurso, vislumbra-se que a criança agravada foi diagnosticada com paralisia cerebral do tipo atrofia cerebral, com diagnóstico funcional de quadriplegia hipertônica grave com encurtamentos e início de deformidades de MMII, fraqueza muscular global, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e desequilíbrio, poucas habilidades funcionais, atraso de linguagem, deficit de atenção e concentração, dificuldades de mastigação e deglutição e dependência em todas as AVD’s, razão pela qual foi prescrito tratamento especializado neste tipo de doença, o PediaSuit, necessitando de terapia de reabilitação de forma contínua e por tempo indeterminado com equipe multidisciplinar.
Os relatórios médicos e fisioterápicos foram objetivos ao prescreverem que a criança, de fato, necessitaria que a abordagem fisioterapêutica através do protocolo, iria proporcionar melhora sensorial e motora com maior flexibilidade das articulações, além de melhora das competências funcionais dentre outros (ID 19286848, págs. 64/65), sendo indispensáveis ao processo de sua mínima habilitação.
Os procedimentos necessários ao segurado foram prescritos por profissional de saúde, que, certamente, indicou os meios mais corretos e adequados para o caso, não se podendo questionar a necessidade das recomendações especificadas, de fundamental importância para a completude do tratamento manejado ao paciente.
O contrato firmado entre as partes não obedece aos requisitos legais para a promoção de tais contenções, de sorte que são nulas de pleno direito as disposições nele insertas atinentes à limitação ou restrição (sobretudo as que fomentam desvantagem excessiva) da utilização dos serviços médicos pelo usuário, em sintonia com o disposto no artigo 51, inciso IV, §1º do CDC.
Ainda que assim não fosse, o §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, estabelecendo critérios para a cobertura de exames ou tratamentos de saúde, prescrevera: “Art. 10 (…); §13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
Desse modo, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora/agravada, sem indicar qualquer outro procedimento já incorporado à lista que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade do paciente, restou indevida, já que demonstrado o seu êxito, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, estas, inclusive, relacionadas nos próprios relatórios médicos acostados aos autos.
O STJ recentemente editou julgado bastante claro acerca da questão, pontificando que “é dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas” (AgInt no REsp n. 1.876.553/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma – Julgamento: 05.06.2023 – DJe: 13.06.2023) De igual jaez, esta Corte de Justiça ratifica tal posicionamento, cuja ementa recente segue transcrita: "TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECORRENTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0811115-84.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 07.02.2023); “TJRN - DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIANÇA PORTADORA DE LESÃO MEDULAR INFANTIL.
TERAPIAS.
MÉTODO PEDIASUIT.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (Agravo de Instrumento nº 0809165-40.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 30.01.2023).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804949-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804949-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 30-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de janeiro de 2024. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804949-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804949-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804949-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de outubro de 2023. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804949-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804949-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
12/07/2023 17:07
Conclusos para decisão
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09/07/2023 12:47
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
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08/06/2023 00:04
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:04
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:26
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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