TJRN - 0827468-03.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0827468-03.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: BARBARA REGINA RAIMUNDO DE SOUZA.
Polo passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
Vistos.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução arguindo as hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente, de logo, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o conteúdo da impugnação, se ofertada.
Existindo discordância, a petição deve indicar, de forma específica, quais seriam os supostos equívocos nos cálculos oferecidos pelo ente estatal.
No caso de inércia, será considerado como concordância tácita com a planilha acostada na impugnação.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0827468-03.2023.8.20.5001 Polo ativo BARBARA REGINA RAIMUNDO DE SOUZA Advogado(s): CARMEN LORENA PEREIRA GOMES Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - NATAL/RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 0827468-03.2023.8.20.5001 ENTRE PARTES: BÁRBARA REGINA RAIMUNDO DE SOUZA ADVOGADA: CARMEN LORENA PEREIRA GOMES ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRETENSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ENFERMEIRA.
LAUDO TÉCNICO ATESTANDO O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA SERVIDORA EM AMBIENTE INSALUBRE.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO.
SENTENÇA QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO STJ NESTE SENTIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO E ASSEGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença sob reexame em todos os seus termos, conforme voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença do Id. 21249668, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que concedeu o Mandado de Segurança impetrado por BÁRBARA REGINA RAIMUNDO DE SOUZA, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, procedente em parte o pedido inicial e, em consequência, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA nos autos do Mandado de Segurança movido por BARBARA REGINA RAIMUNDO DE SOUZA em face de ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificadas, para DETERMINAR que a autoridade coatora implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o adicional de insalubridade no contracheque da impetrante, condenando, ainda, a parte promovida ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de ajuizamento do presente mandamus.
Até o dia 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, tal quantia deverá ser corrigida, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Conforme Certidão acostada ao Id. 21249824, não foram apresentados recursos voluntários.
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a presente Remessa Necessária.
No caso em análise, foi concedida a ordem mandamental pretendida para que a autoridade coatora conceda adicional de insalubridade, garantindo, ainda, efeitos financeiros pretéritos retroativos à data da impetração do mandamus.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Jurisprudência de nº 413/RS, decidiu que “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
Na situação em apreço, além do referido benefício estar assegurado por norma local, precisamente no artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, consta nos autos laudo técnico atestando as condições insalubres no ambiente de trabalho da servidora demandante (Id. 21249658).
Sendo assim, não há dúvida do direito líquido e certo alegado.
Justamente por considerar que a sentença restou acertada e está suficientemente fundamentada, passo a utilizar a técnica de fundamentação per relationem, a qual é amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural, da fundamentação das decisões e do livre convencimento motivado. É o que se pode depreender do seguinte precedente daquela Corte Superior: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SÚMULA 83/STJ. 2.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ.
ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (AgRg no HC n. 381.433/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 1º/2/2019). (Grifos acrescentados).
Nesses termos, adoto como minhas as razões de decidir postas na sentença, in verbis: “No caso em análise, a parte impetrante alega ter preenchido os requisitos legais para a implantação do adicional pretendido, com, inclusive, entendimento favorável nos autos do requerimento administrativo formulado (Processo Administrativo nº 024763/2019-76), no entanto, a vantagem ainda não foi implantada em seus vencimentos.
Sobre o assunto, a Lei Complementar Municipal nº 119/2010 estabeleceu e regulamentou os adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município do Natal/RN.
O art. 4º, do mencionado diploma legal, elenca os adicionais que podem ser concedidos aos servidores, quais sejam: “Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário.”(grifos acrescidos).
Quanto ao adicional debatido nos autos (adicional de insalubridade), os requisitos legais para a sua percepção encontram-se definidos no art. 5º, da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, que dispõe o seguinte: “Art. 5º - O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º - O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º - O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei. § 3º - O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições determinantes de sua concessão. § 4º - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização, pelo servidor, de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo. § 5º - Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional de insalubridade, o pagamento automático do adicional de insalubridade de que trata esta Lei, no grau que lhe é devido e no valor previsto no parágrafo 2º., até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar.” Observa-se, portanto, que o fato gerador para recebimento do adicional é a exposição do servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Ademais, para atribuição do adicional, é necessário que seja elaborado laudo por comissão específica para atestar a insalubridade no ambiente de trabalho.
Conforme se depreende da documentação que instrui a inicial, a impetrante é servidora pública municipal ocupante do cargo de Enfermeira, exercendo suas funções na Unidade de Pronto Atendimento Dr.
Ruy Pereira – UPA de Pajuçara (ID. 100676098).
Consta nos autos: (i) Laudo Técnico de Condições de Insalubridade, Periculosidade e Risco de Morte (ID. 100676098), no qual há expressa consideração sobre a exposição da impetrante a agentes biológicos de modo habitual, sendo classificada a atividade como insalubre; (ii) Declaração da Unidade de Pronto Atendimento de Pajuçara (ID. 100676094, p. 3), que evidencia a exposição a fatores de riscos relativos à atividade insalubre exercida pela impetrante; (iii) lei municipal regulamentadora do adicional de insalubridade (ID. 100676092).
Ressalte-se, ainda, que o seu pleito, em âmbito administrativo, teve Parecer favorável emitido pela Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Saúde, bem como pela Comissão de Avaliação e Revisão de Processos Administrativos (CARPA).
Por outro lado, de modo diverso do que foi requerido na inicial, os efeitos financeiros deste pronunciamento judicial devem retroagir tão somente às prestações vencidas a partir do ajuizamento do writ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09: “§4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.” Dessa maneira, é devida a implantação do adicional de insalubridade no contracheque da impetrante, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data de ajuizamento do presente Mandado de Segurança.” Como bem consignou o Juízo a quo, somente os efeitos retroativos pleiteados que não podiam ser acolhidos em sua integralidade, dada a natureza da demanda do Mandado de Segurança que só garante as prestações vencidas a contar do seu ajuizamento (art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09), devendo a servidora buscar o período anterior em ação própria de cobrança.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento da Remessa Necessária, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827468-03.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
05/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800360-07.2022.8.20.5139
Sandra Maria Pereira Silva
Municipio de Florania
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2022 16:27
Processo nº 0000405-88.2009.8.20.0163
Municipio de Ipanguacu
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Kainara Costa Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2022 11:16
Processo nº 0800882-08.2021.8.20.5159
Denise Ferreira de Paiva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2021 14:36
Processo nº 0800471-88.2022.8.20.5139
Municipio de Florania
Procuradoria Geral do Municipio de Flora...
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 12:49
Processo nº 0800471-88.2022.8.20.5139
Maize Ribeiro da Silva
Municipio de Florania
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2022 15:00