TJRN - 0808331-45.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n 0808331-45.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO CASSUNDE MORAES Executado: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA e outros DESPACHO Cumpra-se como pede o exequente, procedendo-se à nova consulta ao sistema INFOJUD, tal como determinado na decisão de ID 149018482.
No mais, excluam-se os documentos juntados indevidamente aos ID'(s) 150047077, 150047078 e 150048079, estranhos às partes.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 07:45
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 07:44
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 07:44
Desentranhado o documento
-
12/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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01/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO CASSUNDE MORAES em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 19:14
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0808331-45.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO CASSUNDE MORAES Réu: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA e outros DECISÃO Por meio de petição, o exequente postulou a consulta ao sistema Infojud, com fincas à localização de bens de propriedade do executado, no intuito de satisfazer o débito exequendo. É o que importa relatar.
Decido.
O processo é um instrumento de interesse público ao qual se deve imprimir a maior efetividade possível.
O pedido de informações junto a sistemas conveniados ao Poder Judiciário é admitido pela jurisprudência como forma de dar essa efetividade, além de se prestigiar a economia processual.
Não obstante, o sigilo fiscal constitui um desdobramento do direito fundamental à privacidade, com proteção constitucional através do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Portanto, a regra é a proteção ao sigilo fiscal do executado, no entanto, "não é recente o entendimento de que os direitos, sejam quais forem, não podem ser tidos como irrestringíveis em toda e qualquer hipótese.
Não há direitos absolutos.
Há, isto sim, de haver a ponderação de fatores que, devidamente sopesados, justifiquem sua restrição em dados momentos específicos e excepcionais.
E, importante ressaltar, não se fala em supressão de direito, mas, sim, de restrição" (In.
AgRg no RMS 26997).
Destarte, em determinadas situações, mesmo no âmbito das relações preponderantemente civis, é possível a quebra do sigilo fiscal, em especial quando ocorre o esgotamento de todos os mecanismos disponíveis ao exequente e ao juízo no afã de localizar patrimônio do executado.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA.
FACULDADE DO CREDOR.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
O devedor, após a edição da Lei 11.382/2006, não possui mais o direito de indicar bens à penhora, como estabelecia a antiga redação do artigo 655 do Código de Processo Civil, sendo tal faculdade atribuída, atualmente, ao exeqüente, consoante estabelece o artigo 475-J, §3, daquele diploma processual. 2.
Assim, cabe ao credor a opção de indicar os bens a serem penhorados, não sendo dever daquele o fazer.
Diferentemente, o devedor tem esta obrigação, acaso intimado, cometendo ato atentatório à dignidade da Justiça, na hipótese de descumprimento, nos termos do artigo 600, IV, do CPC. 3.
Desse modo, a recusa em atender a determinação judicial, faculta ao Magistrado a quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como proceder de pronto à penhora on line de valores porventura existentes nas contas do devedor.
Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*45-14, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/04/2010).
Nesta senda, nada impede que o Juízo, diante da frustração das demais ferramentas de expropriação postas a sua disposição, determine a quebra de sigilo fiscal do executado, no intuito de localizar patrimônio penhorável.
No caso dos autos, observo que restou realizado, sem sucesso, SISBAJUD e RENAJUD para localização de valores ou veículos de propriedade do executado, autorizando-se, assim, a quebra de sigilo fiscal do executado.
Isto posto, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal, determinando a consulta de bens do executado, via INFOJUD.
Restando infrutífera a consulta, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO.
Havendo a consulta retornado com indicação de bens, INTIME-SE a parte exequente, através do(a) seu(ua) advogad(o)a, para, no prazo de quinze dias, sobre ela se manifestar, sob pena de suspensão da execução.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:08
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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24/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:38
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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05/12/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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26/11/2024 03:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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25/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 20:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808331-45.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO CASSUNDE MORAES Demandado: LIDER CONSTRUTORA E DEMOLIDORA EIRELI e outros DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido contra a pessoa jurídica e o respectivo representante legal, invocando o exequente quanto a este a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, ao argumento de haver dado baixa na inscrição da empresa, com o nítido propósito de lesionar credores.
Ao ID 82065830 foi determinada a citação da empresa LIDER CONSTRUTORA E DEMOLIDORA EIRELI para responder à execução na forma do art. 829 do CPC; bem assim a do respectivo representante legal para os fins do art. 133 e ss do mesmo código, a fim de ofertar contestação em face da pretensão executiva contra si formulada de desconsideração da personalidade jurídica, para atingir-lhe o patrimônio pessoal.
A propósito, dita providência tem pertinência para o processo executivo e com dispensa da instauração do respectivo incidente, quando pugnada já na inicial da ação de execução, por expressa previsão normativa no art. 134, "caput", e § 2º, do CPC.
No presente, a empresa não foi citada por não mais funcionar no local diligenciado, tal como certificado ao ID 103003380 - Pág. 27 pela oficiala de justiça do Juízo deprecado.
Nem poderia ter sido diferente, já que a empresa encerrou suas atividades, com a baixa na sua inscrição nacional do CNPJ (ID 81019073.
Melhor sorte se obteve com a citação do seu representante legal, o Sr.
Luiz Carlos Oliveira da Silva, tendo sido efetivamente citado ao ID 103003380 - Pág. 25.
Pois bem, como cediço, o nosso Código Civil adotou no seu art. 50 a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, por força da qual é imprescindível a configuração dos elementos objetivos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (quando há o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (presente na falta, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Consiste em imputar à pessoa jurídica a responsabilidade por obrigações de seus sócios.
O pressuposto ´de que tenha havido desvio de bens de uma pessoa física para uma pessoa jurídica, sobe a qual aquela detenha controle.
Pressupõe-se que o desvio ocorra por abuso de direito ou fraude. É muito utilizada no direito de família, quando se percebe que um dos cônjuges não quer dividir com o outro patrimônio do casal, passando a transferir bens em nome de empresa). (JÚNIOR & NERY, Nelson Nery & Rosa Maria de Andrade.
Código civil comentado. 12ª ed.
São Paulo: RT, 2017. 428p) Sob esta perspectiva, é inservível ao fim de desconsiderar a personalidade jurídica a circunstância, por si só, de não terem sido localizados bens ou a mera dissolução da empresa, ainda que sem baixa, com o encerramento das suas atividades, se desacompanhada de elementos outros do quais se pudesse inferir o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, precisa hipótese dos autos.
Neste sentido, é iterativa a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E/OU ABUSO DA PERSONALIDADE.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "não há qualquer indício consistente da ocorrência de hipótese que justifique a desconsideração da personalidade jurídica".
Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.392.853/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Mesmo que se tenha operado a revelia, o efeito da presunção legal se restringe aos fatos, não atraindo a solução jurídica da forma pretendida pelo exequente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL E DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REVELIA.
EFEITOS RELATIVOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp 1.777.954/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022). 2. "A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag 1.344.460/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe de 21/08/2013). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.461.354/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No particular, reputo citada a empresa devedora, apesar de já encerrada, ante à citação do seu outrora representante legal, que teve ciência do despacho para citação tanto sua, como da empresa que representava, para fins de pagar ou oferecer embargos.
Posto isto: 1) INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado. 2) INTIME-SE o exequente, através dos seus advogados, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica executada, sob pena de suspensão da execução. 3) ESCOADO o prazo sem indicação de bens, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO. 4) Preclusa a presente decisão, EXCLUA-SE do polo passivo o codevedor Luiz Carlos Oliveira da Silva.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 08:26
Juntada de termo
-
26/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
03/10/2023 04:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
14/09/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808331-45.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CASSUNDE MORAES - BA20972 Parte Ré: EXECUTADO: LIDER CONSTRUTORA E DEMOLIDORA EIRELI e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA ID 103002727 do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2023.
FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
29/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 04:15
Decorrido prazo de RODRIGO CASSUNDE MORAES em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 07:46
Juntada de termo
-
16/06/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:26
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808331-45.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado:RODRIGO CASSUNDE MORAES - BA20972 Parte Ré: LIDER CONSTRUTORA E DEMOLIDORA EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento integral das custas, nos autos da Carta Precatória de nº 0018878-25.2023.8.06.0001, em trâmite no juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos termos do ofício de ID 101314154, sob pena da carta precatória ser devolvida sem cumprimento.
Mossoró, 12 de junho de 2023. (Assinado digitalmente) MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria -
12/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:13
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2023 09:35
Juntada de termo
-
05/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:17
Expedição de Carta precatória.
-
12/12/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:47
Decorrido prazo de RODRIGO CASSUNDE MORAES em 11/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:18
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
28/09/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 08:13
Desentranhado o documento
-
28/06/2022 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/05/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 01:39
Juntada de custas
-
15/04/2022 01:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Paulo Marcio Ferreira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2020 00:31