TJRN - 0908590-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 17:01
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 07:20
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:20
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:17
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:17
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 02/04/2024 23:59.
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28/02/2024 19:12
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0908590-72.2022.8.20.5001 Polo ativo: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Polo passivo: NATALHIA MONTENEGRO BANDEIRA *90.***.*14-02 e outros DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por ORENDAPAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em desfavor das empresas NATHALIA MONTENEGRO BANDEIRA, inscrita no CNPJ sob n. 44.***.***/0001-96, e INK LIONS TATTOO, regularmente individuados.
Em síntese, a parte requerente alega que “Como se vê dos espelhos da rede social Instagram, em anexos, o executado GERMANO DANTAS FERREIRA atua em empresa de nome INK LIONS TATTOO, a qual possui similitude de atividade econômica com a empresa executada TATTOO SKIN SERVIÇOS DE TATUAGEM EIRELI, qual seja, serviços de tatuagem e colocação de piercing, localizada na Rua Monte Sinai, 1856, Capim Macio, Natal/RN.
Consoante a postagem do próprio executado na mencionada rede social, a empresa INK LIONS TATTOO foi aberta recentemente, após, conforme seus dizeres, levar uma rasteira, na qual perdeu tudo que tinha e ralou muito para construir. É evidente, sobre esse trecho, que o executado faz metáfora sobre a empresa executada TATTOO SKIN SERVIÇOS EIRELI, a qual ele abriu juntamente com MONALIZA DIAS RODRIGUES, sua ex-companheira.
Assim, é lícito supor que a executada TATTOO SKIN SERVIÇOS DE TATUEM EIRELI não está mais em atividade, haja vista as diversas condutas de maus pagadores de seus sócios, conforme comprovado pelas inadimplências registradas no cadastro de proteção de crédito do SPC, na forma do documento já juntado aos autos de Id. n. 78184363.
De acordo com a imagem, o executado utiliza o mesmoInstagram que utilizou pela empresa TATTOO SKIN, tendo somente modificado o nome de usuário na rede.
Nesse sentido, após diligências realizadas pelo exequente, foi observado que a atual companheira de GERMANO, NATALHIA MONTENEGRO BANDEIRA, possui empresa inscrita no CNPJ n. 44.***.***/0001-96, a qual também possui como atividade econômica principal serviços de tatuagem e colocação depiercing.
Conforme o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, em anexo, esta empresa foi aberta na data de 09 de novembro de 2021.
Dessa forma, em que pese o executado não compor seu quadro societário, é lícito supor que ele faz parte de sua administração juntamente com a sua atual companheira.
A atitude do executado de não compor o quadro de sócios e administradores da empresa mencionada, por sua vez, parece conveniente ao exequente, pelo fato de estar sendo procurado por diversos credores, e eventual composição em quadros de empresas facilitaria o alcance de seu patrimônio.
Ainda que não se tenha nenhuma comprovação cabal de que a empresa aberta pela companheira do executado seja a mesma que ele trata em suas postagens, a INK LIONS TATTOO, não parece conspiratório afirmar que, de fato, seja a mesma empresa, e isso se corrobora pela convergência das informações descritas na presente petição.” (destaque necessário) Por fim, pleiteia pela concessão da tutela provisória urgência para proceder com a indisponibilidade de bens das empresas NATHALIA MONTENEGRO BANDEIRA, inscrita no CNPJ sob n. 44.***.***/0001-96, e INK LIONS TATTOO no valor atualizado da dívida, a instauração do incidente, a citação das requeridas/suscitadas e, alfim, a desconsideração da personalidade jurídica do(s) executado(s), com a integração no polo passivo da ação principal.
Determinada a emenda da exordial (ID 90989082), a requerente procedeu com a atribuição do valor à causa, bem como com o recolhimento das custas processuais (ID 91152083 e 91153499).
Por via dos decisórios de ID 91290708 e 96668029, houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência, ao tempo em que determinou-se a citação dos suscitados nos endereços informados.
Em manifestação constante nos ID’s 98225964, 101099961, 107778555 e 107951542, a parte suscitante promoveu a juntada de “extrato de conversa de WhatsApp” e do comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa INK LIONS TATTOO, oportunidade em que ratificou os termos da exordial.
Certidão lavrada atestando o decurso do prazo sem manifestação dos suscitados(ID 99927223). É o que imposta relatar.
Decido.
Versa o presente feito pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instrumento processual inserido no âmbito da intervenção de terceiros, mediante o qual é possível o afastamento da personalidade de determinada pessoa jurídica, a fim de responsabilizar os sócios pelas suas obrigações, acaso preenchidos os requisitos legais.
A desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste, como dito, no afastamento excepcional e temporário da personalidade jurídica da empresa, a fim de permitir o levantamento do véu societário e, consequentemente, alcance do patrimônio pessoal dos sócios, permitindo-se ao credor lesado a satisfação da obrigação não cumprida voluntariamente pela empresa.
O nosso ordenamento jurídico alberga duas teorias atinentes ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam a Teoria Maior e a Teoria Menor.
A primeira, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, fundado no desvio de finalidade empresarial ou confusão patrimonial, ao passo que a segunda se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações assumidas pela sociedade empresária.
Com efeito, enquanto que para a Teoria Maior mister se faz a efetiva evidenciação do desvirtuamento da personalidade jurídica, a Teoria Menor se aperfeiçoa mediante simples demonstração da insolvência da pessoa jurídica, ou seja, o mero descumprimento pela sociedade de suas obrigações decorrentes de relação de consumo, independentemente da verificação do efetivo desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, exsurgindo, ainda, despicienda qualquer prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores.
Dessarte, em se tratando de relação jurídica de natureza civil-empresarial, incide a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao passo que em sede de relações consumeristas tem aplicabilidade a Teoria Menor.
No direito pátrio, a Teoria Maior está consagrada no art. 50 do Código Civil, cuja redação dispõe: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." A Teoria Menor, a seu turno, encontra-se disciplinada no art. 28, § 5º, do Código do Consumidor: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º a § 4º - omissis; § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." No caso em disceptação, evidenciada a natureza jurídica da relação obrigacional estabelecida, subsume-se o preceptivo normativo insculpido no art. 50 do Código Civil.
Fincadas tais premissas, atenta esta Julgadora aos fatos e fundamentos jurídicos externados em cotejo, outrossim, com os documentos aos autos colacionados, exsurge que supedaneou a suscitante o seu pleito na existência de grupo econômico e fraude à execução em face do aventado liame entre o executado Germano Dantas Ferreira e a Sra.
Natalhia Montenegro Bandeira e a empresa NK LIONS TATTOO(CNPJ nº 44.***.***/0001-96) – (ID 90970477 e 101099961), esta registrada em nome da primeira suscitada.
Não apresentou, todavia, quaisquer indícios da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conditio sine qua non a subsunção normativa do art. 50 da Lei Civilista.
Em sintonia os recentes julgados dos Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO. 1.
O art. 52 do Código Civil reconheceu a personalidade própria da pessoa jurídica e lhe conferiu a devida proteção, razão por que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional. 2. É necessária a prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa. 3.
A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa sem a presença de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, conforme art. 50, § 4º, do Código Civil. 4.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1811101, 07402852220238070000, Relator: LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(destaque necessário) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração dos elementos indicativos de que o abuso da personalidade jurídica ocorreu pela via do desvio de finalidade ou mediante confusão patrimonial (CC, art. 50 e CPC, arts. 133 a 137). 2.
Não é possível presumir o abuso da personalidade jurídica ou do poder econômico pelas modificações no quadro societário e pelo fato de a empresa devedora não dispor de ativos suficientes para saldar as obrigações perante os credores.
Precedente do STJ e deste Tribunal. 3.
Não há lugar para o deferimento da inversão do ônus da prova quando inexistem provas mínimas dos fatos alegados. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1800274, 07385418920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(destaque necessário) Dessarte, diante da situação processualmente descortinada, inexistindo nos autos elementos suficientes à configuração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, o indeferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe.
Ultrapassada tal questão, passo a análise da suscitada fraude à execução.
Como ressabido, a legislação pátria prevê dois institutos para salvaguardar o interesse do credor quando o devedor opõe resistência injustificada ao adimplemento da obrigação, consubstanciado no desfazimento de bem pertencente ao seu patrimônio e que lhe reduz ao estado de insolvência, são eles: fraude à execução e fraude contra credores.
Fraude à execução, segundo conceito dado por Sebastião de Oliveira(1), “é um instituto de direito público inserido no direito processual civil, que tem por finalidade coibir e tornar ineficaz a prática de atos fraudulentos de disposição ou oneração de bens, de ordem patrimonial, levados a efeito, por parte de quem já figura no polo passivo de uma relação jurídica processual, como legitimado ordinário passivo devedor demandado visando, com isso, impedir a satisfação da pretensão deduzida em juízo, por parte do autor da demanda credor demandante, configurando-se em verdadeiro atentado à dignidade da justiça, cuja atividade jurisdicional já se encontrava em pleno desenvolvimento.” Na dicção do jurista Cândido Rangel Dinamarco, “dispor do bem ou onerá-lo nessas situações é resistir injustificadamente à autoridade do juiz, já concretamente exercida sobre aquele”(2).
As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Segundo o entendimento foi consolidado na Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No vertente caso, à luz do panorama nestes autos transparentado, notadamente em face da ausência de comprovação das aludidas hipóteses, constata-se a inocorrência da alegada manobra fraudulenta.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa INK LIONS TATTOO(CNPJ nº 44.***.***/0001-96) e de sua sócia Natalhia Montenegro Bandeira, por não estarem presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por se tratar de incidente processual e inexistir previsão legal para tanto, conforme entendimento da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.845.536-SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel.
Acd.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020).
Intimem-se as partes da presente decisão, colacionando-se cópia deste decisório aos autos da Execução nº 0845746-23.2021.8.20.5001, que deverá ter a sua suspensão levantada para regular prosseguimento.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Atenta, ainda, a Secretaria para o pedido de habilitação e intimações conforme pleiteado no ID 113284194.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1.
OLIVEIRA, José Sebastião, Fraude à Execução – Doutrina e jurisprudência, 2 ed.
Saraiva, São Paulo. 1988, p. 81. 2.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, v.
IV..., cit., p. 450. -
26/02/2024 20:17
Juntada de Certidão
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26/02/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:05
Outras Decisões
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11/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2023 13:44
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0908590-72.2022.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Réu: NATALHIA MONTENEGRO BANDEIRA *90.***.*14-02 e outros D E S P A C H O Remetam-se os presentes para a pasta de sentença, observando a ordem cronológica.
P.I.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0908590-72.2022.8.20.5001 Ação de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SUSCITADO: NATALHIA MONTENEGRO BANDEIRA *90.***.*14-02, INK LIONS TATTOO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de ID Num. 107500673, requerendo o que entender de direito.
Natal, 26 de setembro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:26
Juntada de diligência
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01/09/2023 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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31/07/2023 07:05
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0908590-72.2022.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Réu: NATALHIA MONTENEGRO BANDEIRA *90.***.*14-02 e outros D E S P A C H O Certifique a Secretaria o decurso do prazo de manifestação da parte suscitada quanto a determinação judicial de ID 99939742.
Após, remetam-se os presentes para a pasta de sentença.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:08
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0908590-72.2022.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Réu: NATALHIA MONTENEGRO BANDEIRA *90.***.*14-02 e outros D E S P A C H O Atenta aos termos da peça processual de ID 101099955, permaneçam os presentes em Secretaria aguardando o decurso do prazo de manifestação da parte suscitada quanto a determinação judicial de ID 99939742.
Após, remetam-se os presentes para a pasta de sentença.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:52
Conclusos para decisão
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31/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:47
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:16
Decorrido prazo de suscitados em 20/04/2023.
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21/04/2023 02:00
Decorrido prazo de NATALHIA MONTENEGRO BANDEIRA *90.***.*14-02 em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:11
Decorrido prazo de INK LIONS TATTOO em 20/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:26
Outras Decisões
-
14/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 16:11
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 07:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2022 03:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:37
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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05/11/2022 02:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 11:06
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:15
Juntada de custas
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03/11/2022 09:24
Juntada de custas
-
01/11/2022 10:48
Juntada de custas
-
31/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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