TJRN - 0805560-21.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0805560-21.2022.8.20.5001 Carlos Augusto Rodrigues Ferreira ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805560-21.2022.8.20.5001 Polo ativo CARLOS AUGUSTO RODRIGUES FERREIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA PELAS APELANTES DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE NÃO DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUAL, POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA QUE, EM REGRA, É INEXIGÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 105, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO OUTORGADO.
DECLARAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL NO PROCESSO COLETIVO OU EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE QUE, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO PARCIAL QUE DEVE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Conceição de Maria Carneiro da Silva e outra contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0805560-21.2022.8.20.5001, intentado em face do Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em relação às apelantes, nos seguintes termos (Id nº 17511639): “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, devido à parte não ter tempestivamente cumprido o despacho determinando a juntada da declaração pessoal e procuração, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação a CONCEIÇÃO DE MARIA CARNEIRO DA SILVA e DIVALDA PAULA DA SILVA, prosseguindo apenas em relação à CARLOS AUGUSTO RODRIGUES FERREIRA .
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a parte executada sequer integrou o feito.
Proceda-se a retificação da autuação, excluindo do polo ativo CONCEIÇÃO DE MARIA CARNEIRO DA SILVA e DIVALDA PAULA DA SILVA .
Considerando que CARLOS AUGUSTO RODRIGUES FERREIRA cumpriu a diligência, DETERMINO a intimação da parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução arguindo as hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil.
Após conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)”.
Nas suas razões recursais (Id nº 21244747), as recorrentes aduziram, em suma, que: a) “(...) toda a documentação indispensável, que comprova a causa de pedir, e os pedidos específicos da ação de liquidação de sentença, já consta nos autos” (Pág.
Total 286); b) “(...) o Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua, em seu art. 16, que ‘o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa” (Pág.
Total 286, grifos na origem); c) “(...) em razão da enorme demanda, não era possível requerer a atualização de toda a documentação, o que sequer era necessário, posto que as procurações não haviam sido revogadas, consoante garante o Código de Ética da OAB (...)” (Pág.
Total 287); d) “[a]inda, em razão de tratar-se de execução de título formado em ação coletiva, o juízo de primeiro grau entendeu ser documento indispensável a declaração pessoal de que não foi requerida a execução do título no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte, o que não merece prosperar” (Pág.
Total 288); e) “(...) a referida declaração em nada impede a realização da liquidação, apenas tem o condão de confirmar não haver duplicidade de ações da mesma natureza.
No entanto, este não é o único meio disponível para que se garanta a inexistência de litispendência” (Pág.
Total 288, destaque no original); f) “(...) não se está a negar a juntada do documento, tanto que foi requerida a dilação de prazo para o cumprimento da diligência.
No entanto, extinguir o feito, em sua fase inicial, apenas por ausência da declaração e/ou procuração atualizada, parece um tanto precoce e viola os princípios da economicidade e primazia do julgamento do mérito e acesso à jurisdição” (Pág.
Total 288).
Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de que seja decretada a nulidade da sentença apelada em relação às recorrentes, com o retorno dos autos à instância de origem para o seu regular seguimento.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 21244750.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito (Id nº 17612828). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Conforme relatado, a insurgência recursal diz respeito à sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com relação às apelantes, por não ter havido o cumprimento do despacho que determinou a juntada da procuração atualizada outorgando poderes para a representação judicial nesta demanda e da declaração pessoal de que não requereram o cumprimento do título judicial no processo coletivo, ou em outra vara da seção judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
Com efeito, a exigência da apresentação de procuração com data atual para o ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva não tem previsão legal e, mais que isso, contraria a disposição do art. 105, § 4º, do CPC, que assim dispõe: “Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença”.
Isso porque, de acordo com o CPC, o instrumento de procuração para o foro é válido para todas as fases do processo, inclusive para a etapa do cumprimento de sentença, salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio documento.
No caso dos autos, não vejo como prosperar o entendimento adotado na sentença vergastada, nesse ponto, pois não há notícia ou mesmo dúvida quanto à validade ou invalidade dos instrumentos procuratórios que instruem a inicial da demanda, motivo pelo qual não se justifica a diligência determinada pelo Juízo a quo.
Aliás, sobre o tema, a jurisprudência é remansosa no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO NA SENTENÇA SEM MOTIVOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO CABIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE DESATUALIZADA A PROCURAÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Não é cabível a revogação do benefício da justiça gratuita sem que o Magistrado exponhas os motivos que afastem a presunção "juris tantum" da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora. - A ausência de procuração atualizada nos autos não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.092743-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023) – Sem os destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Levantamento de valores – Decisão que determinou a apresentação de procurações atualizadas como condição para que se expedisse guia de levantamento – Decurso de tempo que não figura como hipótese de extinção do mandato na regra do artigo 682 do Código Civil – Instrumento de procuração que contém poderes para receber e dar quitação – Violação da regra do artigo 5º, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e do artigo 105, § 4º, do Código de Processo Civil – Decisão reformada – Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233010-51.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) – Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO INDETERMINADO E QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil, que não se vislumbram no caso em tela. - A procuração goza de presunção de veracidade relativa, de modo que eventual falsidade deverá ser suscitada pela parte contrária.
Recurso provido. (TJPR - AC nº 1651817-7 - Relator Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira – 18ª Câmara Cível – j. em 07/06/2017) – Destaques acrescidos.
No entanto, é possível observar que a extinção decorreu não só da ausência de apresentação de procuração atualizada, mas também da inexistência de declaração pessoal das exequentes de que não requereram o cumprimento do título judicial anteriormente.
A esse respeito, a jurisprudência desta Corte vem decidindo que se trata de documento indispensável à propositura da demanda executiva, considerando a constatação, noticiada à Corregedoria Geral de Justiça do Estado, de duplicidade de execuções envolvendo o mesmo título e partes.
Assim, a exigência do mencionado documento decorreria do poder de cautela do magistrado e atenderia ao princípio da mútua cooperação.
A propósito: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC EM RELAÇÃO AOS APELANTES.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NO PROCESSO DE ORIGEM OU EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE NO PRAZO DETERMINADO PELO MM.
JUIZ A QUO.
DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0806683-54.2022.8.20.5001, Relator para o acórdão Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL NO PROCESSO COLETIVO NEM EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, CONFORME O PRAZO DETERMINADO PELO JUIZ A QUO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0805449-37.2022.8.20.5001, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE NÃO REQUERIMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL, FORMADO EM PROCESSO COLETIVO, EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
PROCEDIMENTO QUE VISA EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0806735-50.2022.8.20.5001, Relator Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 30/05/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO EXECUTOU O MESMO TÍTULO EM OUTRA AÇÃO.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA NO PRAZO CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC).
DEVER DE COOPERAÇÃO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE CONFIGURADA.
PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0806123-15.2022.8.20.5001, Relatora Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023) É importante registrar que, em casos semelhantes ao presente, meu posicionamento já expressado em alguns julgados era no sentido dar provimento aos recursos interpostos pela parte exequente e, assim, anular a sentença de extinção do feito, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que tivesse regular seguimento do feito, seja pela não essencialidade dos documentos solicitados pela autoridade sentenciante diante da execução de um título judicial definitivo, seja pela inarredável vinculação do cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública à obediência de prazos prescricionais insuscetíveis de prorrogação pela vontade das partes ou do julgador da causa, com a real possibilidade de perecimento do direito invocado.
Todavia, ressalvado o meu entendimento de ordem pessoal, arrimado nos argumentos retromencionados, acosto-me à posição reiteradamente adotada pelos demais membros desta Corte de Justiça, em especial, desta Terceira Câmara Cível, para, assim, desprover o recurso de apelação e manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805560-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
06/12/2022 08:26
Recebidos os autos
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06/12/2022 08:26
Conclusos para despacho
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06/12/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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