TJRN - 0806428-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, CEP: 59064-250, Natal/RN, Fone: 3673-8580 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0806428-62.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: Com a presente publicação, ficam intimados, no prazo da lei, o Representante do Ministério Público (69ª Promotoria de Justiça) e a Advogada de Defesa, para o fim de comparecerem à Sala de Audiências da 15ª Vara Criminal, localizada no 2º andar do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, na rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, a fim de funcionarem na Audiência de Instrução e Julgamento aprazada para o dia 02/12/2025, às 09:30h, nos autos do processo supracitado.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 EDIVAN ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:26
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 02/12/2025 09:30 em/para 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
15/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806428-62.2023.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 69ª Promotoria de Justiça DESPACHO Vistos etc.
Considerando que este magistrado estará de férias no período de 15 a 24 de outubro de 2025, reapraze-se a audiência designada nestes autos, conforme disponibilidade da pauta.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:13
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 15/10/2025 09:30 em/para 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, CEP: 59064-250, Natal/RN, Fone: 3673-8580 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0806428-62.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: Com a presente publicação, ficam intimados, no prazo da lei, o Representante do Ministério Público (69ª Promotoria de Justiça) e a Advogada de Defesa, para o fim de comparecerem à Sala de Audiências da 15ª Vara Criminal, localizada no 2º andar do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, na rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, a fim de funcionarem na Audiência de Instrução e Julgamento aprazada para o dia 15/10/2025, às 09:30h, nos autos do processo supracitado.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 EDIVAN ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:00
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 16:31
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 15/10/2025 09:30 em/para 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/03/2025 01:30
Decorrido prazo de DEISE NETA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de DEISE NETA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 ..
Processo: 0806428-62.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 9ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 69ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: ELISENE DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal deflagrada em face do acusado, segundo denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Formado o presente feito, o acusado constituiu advogado, tendo a defesa apresentado a resposta à acusação de documentos anexos, no que alegou a inépcia da inicial acusatória e requereu a absolvição sumária ao argumento de insuficiência probatória .
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pedido, alegando a suficiência da peça acusatória e que não há elementos no momento que sustentem as teses defensivas, pugnando pela realização da instrução processual.
Relatado.
Decido.
I.
Análise da possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP) Analisando as circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra a presença inequívoca dos motivos autorizadores da absolvição sumária (art. 397, CPP), posto não existir causa manifesta de exclusão da tipicidade ou da ilicitude do fato, ou mesmo da culpabilidade do agente, tampouco concorrendo causa extintiva da punibilidade.
A absolvição sumária reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas, de modo que a decisão deve estar amparada em motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando a instrução dispensável ou mesmo prejudicial, o que não é o caso dos autos, haja vista o acervo probatório trazido pela acusação, o qual requer análise mais detalhada em sede de instrução.
II.
Análise da peça acusatória (art. 41 CPP) Outrossim, reconheço a suficiência da peça acusatória, uma vez que contém a exposição de fato supostamente criminoso; narra, ainda que minimamente, as circunstâncias em que o mesmo ocorreu; qualifica a pessoa do acusado, e contém o rol de testemunhas, além de outras provas inclusas no inquérito policial que lhe foi anexado, razão pela qual tenho como presentes os pressupostos elencados no art. 41 do CPP, além de verificar que se encontram ausentes os pressupostos negativos previstos no art. 395 do CPP.
Ressalte-se que, para ser recebida, basta que a denúncia atenda aos requisitos elencados no art. 41 do CPP, a fim de que possa ser exercido o direito à ampla defesa.
Não há, por isso, que se exigir que conte com maiores detalhes e esclarecimentos acerca das circunstâncias do fato, questões essas que serão dirimidas no momento da instrução processual.
No tocante à alegação de insuficiência de provas para a condenação, tem-se que se trata de tese que exige a valoração do conjunto probatório, confundindo-se, portanto, com a análise de mérito da acusação, a qual possui momento oportuno no devido processo legal, qual seja, após o término da instrução processual.
Dessa forma, não sendo possível neste momento de cognição sumária analisar os elementos de provas que pesam sobre o réu, deve a análise da tese defensiva ser postergada para o fim da instrução.
Por isso, mantenho o recebimento da denúncia e determino à secretaria que designe audiência de instrução, conforme disponibilidade de pauta.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
NATAL /RN, 19 de fevereiro de 2025.
JOSE ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 14:03
Outras Decisões
-
19/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:39
Juntada de devolução de mandado
-
20/09/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 05:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 09:40
Juntada de devolução de mandado
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16/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
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06/01/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2024 11:18
Juntada de devolução de mandado
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14/11/2023 07:26
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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01/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:42
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
06/10/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal Processo nº: 0806428-62.2023.8.20.5001 Classe: Ação Penal / Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Elisene da Silva Santos DECISÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Elisene da Silva Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 140, §3º, do Código Penal (injúria qualificada pelo emprego de elementos referentes à cor da pele, religião e orientação sexual), por fatos ocorridos no dia 23/01/2022, nesta capital, tendo como vítimas Eliane Letícia Belarmino da Silva e Lucielma Belarmino da Silva (Id. 103488332).
Relatados.
I.
Juízo de admissibilidade da Denúncia (art. 395, CPP): A Denúncia preenche os requisitos formais, exigidos no art. 41 do CPP.
Em suma, contém a qualificação completa da acusada e as pessoas atingidas pelos supostos delitos; a descrição dos fatos criminosos, narrados em todas as circunstâncias possíveis pela prova então disponível, de modo a viabilizar o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa; e, as tipificações penais correspondentes aos fatos narrados.
Por tal razão, afasto a possibilidade de inépcia da peça inicial (art. 395, I, CPP).
Presentes os pressupostos processuais, indispensáveis à existência e validade do feito, com ênfase para a competência deste Juízo e a inocorrência dos pressupostos negativos (litispendência e coisa julgada), implicando ser a demanda inédita.
Igualmente verificadas as condições necessárias para o exercício da ação penal: (a) possibilidade jurídica do pedido, identificada pela tipicidade das condutas descritas na acusação formal; (b) pertinência subjetiva da ação (legitimidade das partes), ocupando o polo ativo o Ministério Público, visto tratarmos de ação penal pública incondicionada, e o passivo aquele que é indicado como infrator penal; e, por fim, (c) interesse de agir, manifesto pela necessidade de vir a Juízo, posto que o direito de punir do Estado somente se exercita por meio do processo, e pela adequação/utilidade, relativos à adoção do procedimento legal apropriado, capaz de realizar a pretensão punitiva estatal que, no caso, encontra-se preservada (art. 395, II, CPP).
Verifico, ainda, lastro probatório mínimo para o exercício da ação penal, manifesto por indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, conforme elementos obtidos na fase pré-processual (Id. 94944339), o que afeta eventual alegação de ausência de justa causa (art. 395, III, CPP).
II.
Das certidões requeridas: Ao final da denúncia, consta pedido para juntada de certidões sobre a existência de processos em desfavor da acusada, incluindo Juizados Especiais Criminais desta Comarca e Seção Judiciária Federal deste Estado.
Considero que a Secretaria deste Juízo pode realizar pesquisa sobre os antecedentes criminais da acusada nos sistemas do TJRN, sendo os extratos anexados aos autos, como regularmente se faz.
Mas, para o caso do resultado da pesquisa indicar a existência de ações penais em seu desfavor, a requisição de certidão pode ser feita diretamente pelo Ministério Público, o que também se aplica à Seção Judiciária Federal deste Estado, cuja certidão pode ser obtida pelo Parquet sem necessidade de intervenção da autoridade judiciária. É que, para o desempenho de suas funções constitucionais, dispõe o membro do Ministério Público de uma série de prerrogativas, estabelecidas desde a Constituição Federal (art. 129, VIII) e Código Processual Penal (CPP, art. 47), e mesmo na Lei Orgânica e Estatuto do MPRN (vide art. 49, VI; art. 68, II e IV; e, art. 149, VII e VIII), o que inclui o poder de requisitar diretamente informações, diligências ou certidões a qualquer órgão público ou privado.
Nessa linha, tem-se que "O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal (art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, art. 26, I, b e II, da Lei Complementar n. 75/90 e art. 47 do Código de Processo Penal), possui a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis" (STJ, AgRg no RMS 55946/SP, Quinta Turma, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 06/03/2018, DJe 14/03/2018).
Em consequência, a intervenção do Poder Judiciário, no tocante à realização de diligências dessa natureza, somente tem lugar quando comprovada a incapacidade do Ministério Público de empreendê-las por meios próprios, o que não se verifica na espécie.
III.
Conclusões e determinações finais: Inocorrente causa de rejeição, RECEBO a denúncia em todos os seus termos.
CITE-SE para ciência e resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (arts. 396 e 396-A, CPP).
Decorrido o prazo legal sem manifestação, REMETA-SE à Defensoria Pública, em observância ao art. 396-A, §2º, do CPP.
Após, À CONCLUSÃO para análise de eventual absolvição sumária (art. 397, CPP).
INDEFIRO os pedidos relativos à requisição de certidões aos órgãos públicos referidos, limitando-se a Secretaria deste Juízo a efetuar pesquisas nos sistemas do TJRN, anexando o resultado aos autos. À Secretaria, para alteração da classe processual: Ação Penal / Procedimento Ordinário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/09/2023 12:36
Recebida a denúncia contra Elisene da Silva Santos
-
21/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:01
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:04
Declarada incompetência
-
23/02/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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