TJRN - 0912348-59.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0912348-59.2022.8.20.5001 Polo ativo SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR DANOS OCASIONADOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
FALTA DE PROVA DA VARIAÇÃO DE TENSÃO NA ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA.
AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A ATIVIDADE EXERCIDA PELA CONCESSIONÁRIA.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRETENSÃO AUTORAL IMPROCEDENTE. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA A SER FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta pela parte Autora e, de ofício, adequar a sentença para fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela SOMPO SEGUROS S.A. em face da sentença proferida no Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Regressiva 0912348-59.2022.8.20.5001, promovida em face da COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, ora apelada, assim decidiu: III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido formulado por SOMPO SEGUROS S.A, de modo que julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, estes que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma dos arts. 85, § 2º, III, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de março de 2023. (Pág.
Total – 177) Nas razões do Recurso (Pág.
Total – 188/229), a parte Recorrente impugna a sentença acima, alegando que: a) “Trata-se de Ação regressiva movida pela Apelante em face da Apelada, objetivando o ressarcimento dos danos suportados pela Apelante em decorrência dos sinistros de natureza elétrica ocorridos nos domicílios segurados.
Em resumo, os bens eletroeletrônicos segurados foram danificados após a ocorrência de distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição de energia administrada pela Apelada.”; b) “Destaca-se que após os distúrbios elétricos o segurado, a fim de avaliar os danos em seus bens, contratou os serviços de empresas imparciais, sem qualquer relação com esta seguradora, as quais constataram que os bens foram danificados devido às oscilações de energia provenientes da rede elétrica da Apelada, a qual não preparou sua rede com dispositivos de segurança capazes de elidir os distúrbios de tensão.
Assim, a prova dos autos é robusta e não deixa dúvida de que o sinistro ocorrera devido à falha de prestação do serviço da Apelada.
Sendo assim, em cumprimento aos contratos de seguro e após as regulações dos sinistros, a Apelante exerceu seu dever contratual e indenizou os seus segurados.”; c) “Conforme se verifica da sentença prolatada pelo D.
Magistrado de primeiro grau, data vênia, o mesmo entendeu pela improcedência por entender que a autora não comprovou nos autos o nexo de causalidade diante da ausência de realização do requerimento administrativo para vistoria pelos equipamentos pela cia de energia apelada.
Ocorre que o segurado ante ao contrato de seguro, bem como diante da urgência em ter seus equipamentos restaurados acabou por acionar a seguradora autora para que procedesse com os reparos dos seus equipamentos.”; d) não se pode condicionar o acesso ao Judiciário ao esgotamento prévio da seara administrativa, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV; e) “Temos como pontos não acatados pelo juízo a quo, a demonstração do nexo de causalidade pela autora e a necessidade de prévio requerimento administrativo.”; f) há nove distúrbios elétricos em que todos os consumidores/clientes estão sujeitos; g) “Os casos de interrupção, obviamente, não são causas suficientes para os danos nos aparelhos elétricos.
Os danos são causados com o reestabelecimento da energia elétrica em tensões maiores do que o normal da rede de distribuição, com picos e oscilações de tensões, o que diz respeito à qualidade do produto (...)”; h) “Sendo assim, para se afirmar que os danos não foram ocasionados pela desídia da Concessionária de Energia, que possui total consciência que a qualidade de distribuição não é das melhores, o documento apresentado deverá estar de acordo com os protocolos internacionais, com a regulação da ANEEL e apresentar todos os parâmetros para a interpretação, não sendo suficiente uma mera tela de sistema interno da distribuidora que acusa apenas a ocorrência ou não de interrupções, sem mencionar a existência de quaisquer tipos de oscilações.”; i) “Vale a menção de que a Apelada é referência no que tange desenvolvimento de tecnologias para medição e melhora na qualidade da energia elétrica fornecida, não havendo motivos para apresentar apenas relatórios referentes a interrupções no fornecimento sem qualquer menção às perturbações na qualidade do produto, nos termos do Módulo 8 do PRODIST e demais estudos internacionais.
Posto isso, tais “relatórios” não estão em conformidade com as normativas da ANEEL e consequentemente não estão aptos para serem aceitos como início de prova da regularidade na prestação de serviço.”; j) “Portanto, embora a Apelada rotineiramente apresente documentos indicando a ausência de interrupções no fornecimento, esses não têm relação com à qualidade de produto e consequentemente com a qualidade de energia elétrica fornecida, objeto central de toda tese sustentada na exordial e não devem ser admitidos como prova a fim de afastar o nexo de causalidade, uma vez que deveriam e devem seguir os procedimentos e métodos estabelecidos pelo Módulo 8 do PRODIST.
Assim, infere-se que é possível a apelada apresentar prova de ausência de interrupção de energia criando fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito como preconizado no Código de Processo Civil e na tão citada ANEEL, não havendo que se falar em preservação dos bens para ser periciados, vez que seria extremamente oneroso para as seguradoras e para seus segurados.”; l) “Por óbvio, se inexistente qualquer variação da energia, teria a apelada como comprovar, através de relatórios, documentação idônea e que estão em sua posse, a fim de comprovar a inexistência de qualquer variação de tensão ou sobrecarga no sistema, bem como outro fato externo à instalação da segurada que justificasse o reconhecimento da inexistência de falha no serviço, com o natural rompimento do nexo de causalidade.
Portanto, o arguido pela apelada não ilide sua responsabilidade pela reparação dos danos, pois não trouxe aos autos os cinco relatórios previstos pela ANEEL de cada segurado, bem como apresentou laudos frágeis e parciais, sendo aplicável ao caso a legislação protetiva do consumidor, dúvida não deve remanescer no sentido de que somente a comprovação cabal da caracterização das excludentes de responsabilidade civil previstas no artigo 14, da Lei n. 8.078/90, poderiam eximir a ré do dever de reparação dos danos, o que não ocorreu no caso em apreço.”; m) “No crivo administrativo, em igual sentido ao sustentado em sede de réplica, é patente a descabida e despropositada alegação de ter sido negado o contraditório pela não vistoria nos bens avariados, isto porque, vale lembrar que a vistoria nos equipamentos avariados, prescindiria do pedido de ressarcimento extrajudicial que, frisa-se, é mera faculdade dado ao segurado consumidor.
Outro ponto que a concessionária omite em suas ilações, é que a visita in loco na unidade consumidora é apenas uma das previsões, reprisa-se, caso o segurador tivesse opinado pelo âmbito extrajudicial (mera faculdade).”; n) “Ora Exas., não é razoável esperar que a Apelante, após tanto tempo, guarde os bens indenizados, para que supostamente ampare sua pretensão autoral ou que somente indenize seus segurados após acionamento da companhia de energia apelada administrativamente.”; o) “(...) a Apelante produziu todas as provas necessárias e aptas a comprovar o nexo de causalidade entre a omissão específica da Apelada e o dano decorrente de sua conduta, em total observância ao disposto no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao contrário da Apelada que sequer produziu provas, baseando-se em meros argumentos genéricos, não se desincumbindo de seu ônus probatório processual, conforme Art. 373, II do Código de Processo Civil.”; p) “Assim, em virtude da atividade explorada pela Concessionária enquadrar-se como atividade de risco, pautada na teoria do risco administrativo (art. 927 do Código Civil), faz-se necessário que esta tome as precauções e cuidados hábeis a evitar a ocorrência de sinistros decorrente do exercício dessa atividade, sob pena de ser-lhe imputada a responsabilidade pelos danos que ocasionalmente sobrevierem.”; q) “(...) pode-se afirmar que a ocorrência de acidente em virtude da incidência de anomalia em sistema elétrico, constitui-se em evento previsível, cujo risco foi assumido pela concessionária de energia elétrica.
E, ante a assunção do risco, cai por terra a hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior, que tem como requisito a imprevisibilidade da causa determinante do acidente.
Desta feita, somente seria possível invocar a excludente de responsabilidade se a Apelada tivesse adotado mecanismos de segurança hábeis a evitar acidentes decorrentes das oscilações de energia elétrica.
Não o tendo feito, subsiste sua obrigação em indenizar os prejuízos decorrentes do referido pico de tensão que ocasionou os danos elétricos.”; r) “No caso em apreço, a inversão do ônus da prova é aquela reconhecida nos termos do Art. 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, em sua espécie “ope legis”, isto é, oriunda expressamente de Lei.
Assim, a inversão aqui prevista não está na esfera de discricionariedade do juiz, ela é obrigatória e, portanto, aplicada.”; s) “Ressalta-se que o procedimento estabelecido pela Resolução Normativa n.º 414/2010, da ANEEL, diz respeito ao requerimento de reparação pela via administrativa, não havendo fundamento legal para condicionar a utilização da via judicial a tal procedimento.”; t) “Dentre os documentos juntados pela Apelante, está a apólice de seguro firmada com o segurado, carta manuscrita na qual o segurado declara o dano em seu equipamento e narra às condições em que o dano ocorreu, laudo técnico emitido por profissional capacitado para tanto, orçamento indicando a indisponibilidade de peça para reparo, cotação de preço, laudo e comprovante de pagamento da indenização, demonstrando o efetivo pagamento da indenização ao segurado.”; u) “Com base nos princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, é inviável a guarda e vigilância de equipamentos sinistrados por dano elétrico pela seguradora, pois na maioria das vezes são reparadas e as peças sem conserto, descartadas, tanto que não é requisito administrativo para pagamento ao segurado e muito menos para ajuizamento de demandas judiciais de ressarcimento a preservação de salvados.”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso para que seja julgado procedente o pedido de restituição do valor que desembolsou a título de indenização securitária.
Nas contrarrazões, a parte Apelada pede o desprovimento do Recurso.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A SOMPO SEGUROS S.A. busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Regressiva 0912348-59.2022.8.20.5001, promovida em face da COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Apelada, julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Importa destacar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviço público é objetiva, com base no risco administrativo, todavia, devem ser provados o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre ambos.
A SOMPO SEGUROS S.A. moveu uma ação regressiva contra a COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE cobrando desta o valor de R$ 6.960,00 referente à indenização securitária pago em razão da Apólice de Seguro contratada pela PORTO ATLANTICO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA EPP, que requereu a indenização em razão da queima de equipamentos elétricos.
Compulsando os autos, verifico que a Seguradora instruiu a exordial com a apólice do seguro (Pág.
Total – 28/37), o termo de aviso à concessionária de energia elétrica pela Autora (Pág.
Total – 38), fatura de energia elétrica da segurada (Pág.
Total – 39), laudo técnico de ocorrência realizado pela ENGELEV (Pág.
Total – 40/41), orçamento da ENGELEV (Pág.
Total – 42), demonstrativo de indenização no valor de R$ 6.960,00 (Pág.
Total – 43) e o comprovante do pagamento da indenização (Pág.
Total – 44).
A seguir, transcrevo as informações que constam no laudo técnico de ocorrência, vejamos: OCORRÊNCIA: No dia 28/05/2022, atendendo um chamado aproximadamente às 11:50 horas, nosso técnico encontrou o elevador THYSSEN do hotel, conforme O.S. digital N° 311352547, parado, com comando inativo, indicadores de posição inoperante e cabina desnivelada.
Por não estar com a ferramenta eletrônica de diagnóstico, fez o desligamento correto e solicitou averiguação pelo supervisor técnico.
PROCEDIMENTO: No dia 30/05/2022 em uma avaliação diagnóstica, na casa de máquinas primeiramente foram verificados os módulos de comando, em seguida a situação do motor de tração.
O motor de tração não apresentou falha de isolamento, porém, a fonte de alimentação do comando estava danificada.
Foi feita a substituição da mesma e ao ser energizada verificou-se danos sequenciais no comando.
Foram retirados o inversor (IGBT), o modulo INV5 e sua fonte MFCH2, para testes em bancada.
Após análise todos apresentaram defeito.
Devido à necessidade urgente do funcionamento do elevador pelo hotel, fizemos o reparo do inversor e a substituição dos módulos de comando para o funcionamento do elevador.
Para maior segurança foi também substituído o disjuntor de comando evitando possível falta de fase para o mesmo.
O elevador foi entregue para uso com peças a título de empréstimo em 22/06/2022 conforme O.S digital Nº 315688355.
CAUSA: A causa evidente do dano nos elementos do elevador foram variações de tensão com picos que provocaram danos no comando culminando com a “queima” das fontes de alimentação, isso só ocorre quando as tensões de alimentação ficam muito acima da suportada pelo equipamento.
COMPONENTES DANIFICADOS: DISJUNTOR TRIFASICO – 01 Unidade; FONTE CHAVEADA 24V – 01 Unidade; INVERSOR (IGBT) – 01 Unidade; MODULO MFCH2 – 01 Unidade; MODULO INV5 – 01 Unidade. (Pág.
Total – 40/41) Dos documentos produzidos pela parte Autora, ora Recorrente, observo que não houve a produção de perícia judicial, bem como não consta nos autos registro de que na data do evento ocorreu oscilação na tensão do fornecimento de energia elétrica pela COSERN ou registros de que a parte Segurada protocolou reclamação junto a esta Concessionária, sobre a ocorrência da eventual oscilação elétrica e da queima dos equipamentos.
Por sua vez, a COSERN, em sede de contestação (Pág.
Total – 109/131), alega a inexistência de intercorrência na rede elétrica do Segurado no dia do sinistro 28/05/2022, asseverando que o laudo apresentado pela Apelante não tem o condão de provar que houve falha na prestação do seu serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como defende que ocorreu excesso de carga (equipamentos) ligados em determinado no mesmo circuito e/ou tomada, fazendo com que a corrente elétrica passasse a ser maior do que aquela suportada pelos fios e cabos.
Para tanto juntou a nota de registro da falta de intercorrência na rede elétrica do Segurado no dia 28/05/2022 (Pág.
Total – 137).
Nesse cenário, não vislumbro hipótese de responsabilidade da Concessionária de energia elétrica, porquanto somente as provas unilaterais da parte Autora não permitem aferir o nexo de causalidade entre a queima dos equipamentos e a conduta da COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS PROPOSTA POR SEGURADORA.
CURTO CIRCUITO EM REDE ELÉTRICA QUE CULMINOU COM A PERDA DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE SEGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS UNILATERAIS PRODUZIDAS POR AMBAS AS PARTES.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DIANTE DO DECURSO DO TEMPO ENTRE A DATA DO ILÍCITO E A DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO CONSUMIDOR JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NOTICIANDO O SINISTRO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESOBRIGA O CONSUMIDOR DE PRODUZIR AS PROVAS QUE AMPARAM O SEU DIREITO, TAMPOUCO OBRIGA O MAGISTRADO A EXIGIR DA EMPRESA RÉ QUE ESTA PRODUZA TODAS AS PROVAS QUE AO FINAL DA DEMANDA VENHAM RECONHECER OU AFASTAR O DIREITO ALEGADO PELO CONSUMIDOR.
CONJUNTO DE PROVAS QUE CONCLUEM PELA AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(APELAÇÃO CÍVEL, 0843878-49.2017.8.20.5001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 27/03/2019) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS PROPOSTA POR SEGURADORA.
CURTO CIRCUITO EM REDE ELÉTRICA QUE CULMINOU COM A PERDA DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE SEGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS UNILATERAIS PRODUZIDAS PELA APELANTE.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO CONSUMIDOR JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NOTICIANDO O SINISTRO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESOBRIGA O CONSUMIDOR DE PRODUZIR AS PROVAS QUE AMPARAM O SEU DIREITO, TAMPOUCO OBRIGA O MAGISTRADO A EXIGIR DA EMPRESA RÉ QUE ESTA PRODUZA TODAS AS PROVAS QUE AO FINAL DA DEMANDA VENHAM RECONHECER OU AFASTAR O DIREITO ALEGADO PELO CONSUMIDOR.
CONJUNTO DE PROVAS QUE CONCLUEM PELA AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0855838-65.2018.8.20.5001, Relatora convocada: Juíza Berenice Capuxú, Julgado em 03.08.2020) APELAÇÃO – Ação regressiva – Avarias em equipamentos eletroeletrônicos, decorrentes de supostas anomalias no fornecimento de energia elétrica – Sentença de improcedência – Pleito de Reforma – Inadmissibilidade – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese – Seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor - Responsabilidade objetiva, ademais, estabelecida pela regra contida no artigo 37, § 6º da CF -– Ausência de comprovação, todavia, do nexo de causalidade entre os danos verificados e a atividade exercida pela concessionária – Prova dos autos insuficiente para respaldar o decreto de procedência do direito invocado – Aplicação da legislação consumerista que não equivale a despojar a parte de seu ônus processual – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006266-11.2019.8.26.0037; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020) grifei Ementa: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO.
SEGURO.
DANO ELÉTRICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
PROVA UNILATERAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA A COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O DANO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA.
DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
Trata-se de ação regressiva, na qual postula a parte autora o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de indenização securitária paga a seu cliente/segurado, em face dos danos causados pelas falhas na prestação do serviço fornecido pela requerida, julgada improcedente na origem.
A responsabilidade da requerida, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão.
A concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
Inteligência do art. 22 do CDC.
In casu, não há prova nos autos a respeito da origem dos danos causados ao equipamento de propriedade do segurado (televisores e microondas), sendo que o laudo técnico juntado aos autos nas fls. 52/57 não se presta para comprovar o alegado, posto que trata-se de prova unilateral, realizada por tecnico contratado pela seguradora.
Assim, inexistindo comprovação do ato ilícito praticado pela parte ré, consubstanciado na prestação defeituosa do serviço de fornecimento de energia elétrica, a manutenção da sentença e a improcedência do pedido indenizatório são medidas impositivas.
APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº *00.***.*39-24, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 15-08-2019) grifei Importante, salientar que a parte Ré, ora Apelada, apresentou demonstrativo informando a ausência de intercorrência no sistema de fornecimento de energia elétrica no dia que se deu o sinistro, deixando a Apelante de questionar a legitimidade deste documento, de modo que as circunstâncias dos autos não autorizam a conclusão de que há nexo de causalidade entre as avarias nos equipamentos e a conduta da Demanda, destacando que o laudo apresentado pela Autora não apresenta tal conclusão.
Nesse contexto, a parte Demandante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC.
A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da improcedência da pretensão autoral.
Por fim, considerando ser a condenação dos honorários advocatícios matéria de ordem pública, a sentença merece reparos, de ofício, para na hipótese determinar que a fixação de honorários advocatícios deve ter como parâmetro o valor da causa de R$ 6.960,00 (Pág.
Total - 16), tendo em vista a ausência de condenação e a ordem dos critérios estabelecidos no o § 2º, do art. 85, do CPC, que diz: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. grifei A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, §2º DP CPC - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, que os honorários advocatícios serão fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ou por apreciação equitativa quando não for possível mensurar o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo, nos termos do §8º, do mencionado dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o art. 85, §2º do CPC estabelece uma ordem de preferência para fixação de honorários que deve obrigatoriamente ser observada.
Não havendo condenação, proveito econômico e não sendo muito baixo o valor da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.060415-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2020, publicação da súmula em 02/07/2020) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - ORDEM GRADATIVA - ART.85, §2º DO CPC. - Nos termos do art. 85, §2º, do CPC de 2015, a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa; e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - Nesse sentido, a lei processual estabeleceu uma ordem gradativa de aplicação de critérios para o cálculo da verba honorária, devendo ser adotado como parâmetro, em ordem sucessiva: o valor da condenação; inexistindo pronunciamento condenatório, o proveito econômico obtido; ou, não sendo este passível de mensuração, o valor atualizado da causa. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.037870-1/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2020, publicação da súmula em 04/06/2020) grifei Assim, os honorários advocatícios estabelecidos no percentual de 10% do valor do valor da causa observam o disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento ao Recurso da parte Autora e, de ofício, fixo os honorários advocatícios com parâmetro no valor da causa de R$ 6.960,00.
Por consequência do desprovimento do Recurso da parte Autora, majoro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte Recorrida de 10% para 15% do valor causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0912348-59.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
11/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:08
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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