TJRN - 0808318-46.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 09:47
Juntada de diligência
-
05/09/2025 16:02
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ALISON HENRIQUE DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0808318-46.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAFAEL ARAUJO LIMA Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Demandado: HERINTON DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RAFAEL ARAUJO LIMA em desfavor de HERINTON DOS SANTOS e outros (3), objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.337,00 e danos morais no valor de R$ 25.000,00, decorrentes de suposto estelionato praticado através da plataforma OLX.
Citadas, as partes rés ofereceram contestação.
A OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, sustentando ausência de responsabilidade pelos atos praticados por terceiros em sua plataforma.
O BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. arguiu ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por irregularidade na procuração e inadequação do comprovante de residência.
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu HERINTON DOS SANTOS, apresentou contestação por negativa geral e arguiu nulidade da citação editalícia.
As contestações foram seguidas das respectivas impugnações autorais. É o relatório.
Decido.
Ab initio, decreto a revelia do réu ALISON HENRIQUE DE OLIVEIRA.
O réu OLX impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela OLX e pelo Banco Itaú, trata-se de questão que se confunde com o mérito, senda na qual passo a examiná-la.
Ressalte-se que a preliminar de inépcia suscitada pela ré OLX, por ausência de comprovação dos fatos narrados, também é matéria de mérito.
Em relação ao vício de representação arguido pelo réu Itaú, a procuração juntada nos autos é válida até a revogação ou a renúncia pelo mandatário, em obséquio ao art. 682, I do CC.
No tocante à inépcia da exordial por ausência de documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação, o comprovante de residência da parte não constituí nesse tipo de documento, uma vez que o CPC, no seu art. 319, II, se satisfaz com a mera indicação na exordial da qualificação do autor e do seu endereço.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
A preliminar de nulidade de citação do réu Herinton dos Santos não merece acolhimento.
Conforme se verifica dos autos, foram realizadas diversas tentativas de localização da parte ré pelos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG e PJE), todas infrutíferas, sendo obtido o mesmo endereço informado na exordial.
Esgotados os meios disponíveis para a localização da ré, o Juízo ficou respaldado pelo art. 256, §3º, do CPC, para proceder com a citação editalícia.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em votos egressos desta vara, assim, ementados: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
ATO REALIZADO APÓS ESGOTAMENTO DE BUSCAS AO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
ART. 10 E 41 DO DECRETO-LEI Nº 167/67.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802105-58.2021.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) (grifo acrescido) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
BUSCAS REALIZADAS NOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG E INFOJUD, RESULTANDO INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
FACULDADE DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por ATACADÃO ISA LTDA., por meio da Defensoria Pública, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SABÃO GUARANI LTDA., que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além de custas processuais e honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a citação por edital da parte ré foi válida, considerando a alegação de que não foram esgotadas todas as possibilidades de citação real, especialmente pela ausência de requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos.III.
RAZÕES DE DECIDIRA citação por edital é medida excepcional, admitida quando esgotados os meios razoáveis para localização do réu, nos termos do art. 256 do CPC.O § 3º do art. 256 do CPC prevê a possibilidade, e não a obrigatoriedade, de requisição de informações sobre o endereço do réu a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade da medida com base no caso concreto.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que a requisição de informações a tais órgãos é alternativa discricionária do juízo, e não imposição legal, sendo necessária a análise casuística sobre a suficiência das diligências já realizadas.No caso concreto, foram esgotadas as tentativas de citação real da parte ré, com buscas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e INFOJUD, resultando infrutíferas.
Além disso, diligências em novos endereços da sócia administradora também restaram sem êxito.Diante do insucesso das buscas e da observância das formalidades exigidas, a citação por edital foi válida, inexistindo nulidade do ato processual.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento dos meios razoáveis para localização do réu, conforme prevê o art. 256 do CPC.A expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para obtenção do endereço do réu antes da citação por edital é uma faculdade do magistrado, e não uma exigência legal, devendo a necessidade ser avaliada conforme o caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF; REsp 2.152.938/DF.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.(APELAÇÃO CÍVEL, 0821151-04.2019.8.20.5106, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025) (grifos acrescidos) Ademais, foram diligenciados todos os endereços obtidos na consulta.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade de citação.
Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas.
Questões de fato: A) Houve efetivamente negociação entre o autor e o réu HERINTON DOS SANTOS através da plataforma OLX, que ocasionou o pagamento ao réu ALISSON HENRIQUE DE OLIVEIRA? B) O banco Itaú adotou as medidas de segurança adequadas na abertura e manutenção da conta receptora? Ele tinha conhecimento ou deveria ter conhecimento da natureza ilícita das operações? C) A OLX foi comunicada sobre a fraude? Se sim, adotou medidas adequadas de segurança e verificação de usuários? Questões de Direito: A) Há responsabilidade da ré OLX pelos atos praticados por usuários em sua plataforma? B) Aplica-se a responsabilidade objetiva, bem como a solidariedade, previstas no CDC, em face da OLX e do Banco Itaú? C) O fortuito externo ou culpa exclusiva/concorrente da vítima exclui a responsabilidade do fornecedor de serviço? D) Há danos morais indenizáveis? Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) A; e da parte ré, o(s) item(ns) B; sendo o item C comum a ambas as partes.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/10/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp).
A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzNjNzUzZTUtZjk0Yy00NGMzLWI5YzctMWZjZmM2NTU3Yjdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/08/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 09:32
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/10/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
04/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0808318-46.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAFAEL ARAUJO LIMA Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Demandado: HERINTON DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:38
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 10:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 07:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 06:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0808318-46.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAFAEL ARAUJO LIMA Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Demandado: HERINTON DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808318-46.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAFAEL ARAUJO LIMA Polo Passivo: HERINTON DOS SANTOS e outros (3) CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 119155347, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de junho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 119155347, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de junho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:31
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:00
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808318-46.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAFAEL ARAUJO LIMA Polo Passivo: HERINTON DOS SANTOS e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação por edital do demandado HERINTON DOS SANTOS e transcorreu o prazo sem que tenha constituído advogado, consoante CERTIDÃO no ID 119113671, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na condição de curador especial (CPC, art. 72, II c/c art. 335 c/cart. 186). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de abril de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:45
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 07:45
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:45
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 05:18
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
02/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808318-46.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAFAEL ARAUJO LIMA Advogado: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642, ANTENOR GONCALVES CALIXTO - RN17170 Parte Ré: HERINTON DOS SANTOS e outros (3) Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, protocolar a carta precatória retro no juízo deprecado, devendo acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos e, na sequência, providenciar o cadastro e a distribuição no PJe para o juízo de destino.
Efetuado o procedimento descrito no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, junte nos presentes autos o comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado.
Mossoró/RN, 28 de setembro de 2023.
MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Unidade -
28/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2023 07:56
Juntada de termo
-
04/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:28
Expedição de Carta precatória.
-
19/07/2023 03:47
Decorrido prazo de HERINTON DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 20:13
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:40
Publicado Citação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:25
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:09
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:39
Juntada de termo
-
15/08/2022 14:23
Juntada de termo
-
15/08/2022 11:58
Juntada de termo
-
15/08/2022 10:13
Juntada de termo
-
08/08/2022 11:45
Juntada de termo
-
08/08/2022 09:19
Juntada de termo
-
15/07/2022 14:36
Juntada de termo
-
15/07/2022 14:29
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 14:27
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 14:11
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 14:08
Juntada de Ofício
-
01/07/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:47
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:13
Juntada de termo
-
07/06/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/05/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802217-09.2021.8.20.5112
Hyslaide Cristina de Souza
Municipio de Apodi
Advogado: Thomas Blackstone de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2021 17:55
Processo nº 0801862-96.2021.8.20.5112
Pedro Batista de Oliveira Neto
Municipio de Apodi
Advogado: Paulo Roberto de Carvalho Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2023 10:22
Processo nº 0823859-56.2021.8.20.5106
Elysa Maria Holanda Ferreira
Unimed Federacao
Advogado: Jose William Nepomuceno Fernandes de Alm...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2023 11:45
Processo nº 0823859-56.2021.8.20.5106
Elysa Maria Holanda Ferreira
Unimed Federacao
Advogado: Jose William Nepomuceno Fernandes de Alm...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2021 14:28
Processo nº 0804231-28.2023.8.20.5004
17.777.782 Hedla Keila Silva de Medeiros
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2023 07:54