TJRN - 0805490-92.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 08:54
Processo Reativado
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04/04/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:41
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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03/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0805490-92.2022.8.20.5101 AUTOR(A): LUISA MEDEIROS BRITO RÉ(U): MUNICIPIO DE CAICO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
No bojo dos autos, vejo que a parte demandante requereu a desistência do feito.
Nesse caso, a lei impõe certas consequências, a saber: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação; (NCPC – Lei 13.105/2015); “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:” (Lei 9.099/95) Saliente-se que, em sede de Juizados Especiais, mostra-se despicienda qualquer anuência do réu ao pleito de desistência, conforme enunciado 90 do FONAJE (A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência, a teor do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Após, diante da ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado na data de prolação da sentença e arquivem-se os presentes autos.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:30
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:38
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 03:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:24
Decorrido prazo de LUISA MEDEIROS BRITO em 26/11/2024.
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27/11/2024 01:23
Decorrido prazo de LUISA MEDEIROS BRITO em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:30
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:48
Juntada de relatório
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23/01/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2023 12:07
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:07
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:35
Outras Decisões
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13/12/2022 13:24
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:24
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2022 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2022 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2022 21:19
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/11/2022 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2022 17:24
Conclusos para decisão
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11/11/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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