TJRN - 0811768-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811768-52.2023.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO PINTO SERQUIZ ELIAS e outros Advogado(s): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA Polo passivo TOTAL INCORPORACOES EIRELI Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE IMÓVEL RESCINDIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COM DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CANCELAMENTO DO CONTRATO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por ROBERTO PINTO SERQUIZ ELIAS E OUTROS, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposta em face da TOTAL INCORPORAÇÕES EIRELI (processo nº 0803037-31.2017.8.20.5124), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Parnamirim, que indeferiu o pedido formulado no sentido de que fosse oficiado o Primeiro Ofício de Notas de Parnamirim/RN para que, tomando conhecimento da Sentença Id. 61234594, procedesse ao registro à margem da Matrícula nº 54.284 (Registro Geral, Livro nº 2) do cancelamento do contrato que deu origem à compra e venda registrada no R1 da referida matrícula com o consequente cancelamento do R1 e de todos os registros subsequentes, restaurando o domínio pleno do imóvel aos agravantes/exequentes.
Alega que: “em que pese o indeferimento contido na decisão agravada, cumpre esclarecer que o pleito em questão é uma consequência lógica e direta da declaração de rescisão do contrato de compra e venda e determinação da reintegração de posse”; “Não há como cogitar que não se proceda ao registro à margem da Matrícula nº 54.284 (Registro Geral, Livro nº 2) acerca do cancelamento do contrato que deu origem à Compra e Venda registrada no R1 da referida Matrícula, por força de sentença transitada em julgado, com o consequente cancelamento do R1 e de todos os Registros subsequentes (até o R11), restaurando o domínio pleno do imóvel aos seus proprietários”.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões requerendo o desprovimento do agravo de instrumento.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato particular de permuta de imóvel por área construída, determinando a imediata reintegração de posse, bem como o pagamento de multa compensatória.
Interposto recurso de apelação o qual foi dado provimento, em parte, apenas para afastar a condenação em multa.
Com o trânsito em julgado as partes agravantes apresentaram o pedido de cumprimento de sentença requerendo que: “fosse oficiado o Primeiro Ofício de Notas de Parnamirim/RN para que, tomando conhecimento da Sentença Id. 61234594, proceda ao registro à margem da Matrícula nº 54.284 (Registro Geral, Livro nº 2) acerca do cancelamento do contrato que deu origem à Compra e Venda registrada no R1 da referida Matrícula, por força de sentença transitada em julgado nestes autos, com o consequente cancelamento do R1 e de todos os Registros subsequentes (até o R11), restaurando o domínio pleno do imóvel aos seus proprietários - Maria da Conceição Serquiz Elias Pinheiro, Maria Lúcia Pinto Serquiz de Azevedo, Maria Tereza Pinto Serquiz Maia e Roberto Pinto Serquiz Elias”.
Indeferido o pedido sob o argumento de que o pleito não foi requerido na petição inicial, tampouco foi objeto da sentença.
O pedido nada mais é do que consequência lógica da rescisão do contrato de permuta de imóvel por área construída.
Não faz sentido manter o registrado à margem da matrícula do imóvel se a avença foi rescindida, com a determinação de reintegração de posse.
Os agravantes só terão o domínio pleno da propriedade com o cancelamento do registro do contrato de permuta perante à matricula do imóvel.
Com a rescisão do contrato de permuta não há razão para manutenção dos registros.
Posto isso, voto por prover o recurso para determinar o cancelamento do registro do contrato rescindido, por força de sentença transitada em julgado, restaurando o domínio pleno do imóvel a seus proprietários.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811768-52.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
18/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0811768-52.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ROBERTO PINTO SERQUIZ ELIAS, MARIA DA CONCEIÇÃO SERQUIZ ELIAS PINHEIRO, MARIA LUCIA PINTO SERQUIZ DE AZEVEDO, MARIA TEREZA PINTO SERQUIZ MAIA Advogado(s): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA AGRAVADO: TOTAL INCORPORAÇÕES EIRELI Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publicar.
Natal, 19 de setembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
25/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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19/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2023 12:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/09/2023 15:44
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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