TJRN - 0802476-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802476-43.2023.8.20.0000 Polo ativo THALISSON RUBENS CHACON DE VASCONCELOS Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
I – IMPUGNAÇÃO AO PLEITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PETICIONANTE QUE OSTENTA AS VESTES DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
II – MÉRITO.
DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
INADEQUAÇÃO.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI RECEBIDA PELO DEVEDOR OU POR OUTREM.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
MOTIVO: "NÚMERO INEXISTENTE".
AUSÊNCIA DE PROTESTO POR EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em Turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thalisson Rubens Chacon de Vasconcelos em face de decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0808350-41.2023.8.20.5001, contra si movida pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., foi exarada nos seguintes termos (Id 18559325): Isto posto, presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo identificado, alienado fiduciariamente a THALISSON RUBENS CHACON DE VASCONCELOS (...).
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Inicialmente, requer o deferimento do beneplácito da gratuidade de justiça.
Em suas razões (Id 18558927), defende que: i) “a notificação juntada aos autos não foi recebida no endereço, uma vez que erroneamente o correio informa que não existe número, bem como não esgotou as tentativas de notificar o Agravante via cartório, ou algum envio de carta para o endereço declinado no contrato, não foi apresentado nenhum AR, nem mesmo consta informação de protesto a respeito da ciência do devedor”; ii) “é de se confirmar a invalidade da notificação extrajudicial.
A ilegalidade nos autos monta da comprovação da mora, um dos requisitos fundamentais para o ingresso da referida ação não resta comprovada, pois inexiste comprovação de tentativas de notificar o Agravante, nem mesmo comprovante de tentativa de intimação pessoal pelo cartório, pois inexiste AR com indicação de negativa de entrega”; iii) “o agravado deixou de proceder com o preenchimento correto dos dados expostos na notificação extrajudicial e no instrumento de protesto, impossibilitando a correta identificação do contrato celebrado entre as partes, ferindo os princípios da probidade e boa-fé inerentes às relações contratuais (art. 422 do CC)”; iv) “existe uma horda de golpes financeiros que se utilizam dos mesmos dados do banco.
Verifique, Excelência, que o número que o golpista utiliza como número do contrato é o mesmo que consta em notificação extrajudicial, fato que confirma erro do banco”; e v) “o número constante na notificação extrajudicial não coincide com o instrumento contratual firmado com o agravante.
Desse modo, a informação constante no documento não é suficiente para a constituição do devedor em mora, motivo pelo qual a medida liminar deve ser revogada, embora o endereço informado no contrato seja o mesmo para qual foi encaminhada à notificação, o que seria apto à constituição em mora da agravante; ENTRETANTO; ocorre que o contrato informado na ação de busca e apreensão é identificado pelo número 534701493, firmado em 04/11/2021, ou seja, número diverso constante da notificação.
Na notificação extrajudicial constou como número do contrato *00.***.*71-94, verifica-se, também, que as datas de vencimento das parcelas são divergentes, contrato vencimento dia 04 e na notificação vencimento dia 05.
Nota-se, portanto, que o número do contrato não foi corretamente apontado (o que, por si só, prejudica a identificação da dívida).
A Instituição financeira não consegue estabelecer uma relação comprobatória entre os documentos, não é crível aceitar que o documento assinado é apenas uma operação.
Veja, Excelência, que a notificação extrajudicial traz como data de celebração do contrato a data de 05/11/2021 e o contrato não foi realizado em tal data”.
Cita diversos julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para revogação da decisão de origem.
Decisão desta Relatoria ao Id 18571094, concedendo a tutela antecipada recursal.
Contrarrazões ao Id 18922358, nas quais a instituição financeira impugna o pedido da assistência judiciária formulado pela parte adversa.
No mérito, requer o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção (Id 18976940). É o relatório.
VOTO I – Da impugnação contrarrecursal ao pedido de assistência judiciária gratuita Junto ao exame dos requisitos de admissibilidade recursal, cumpre-me enfrentar a impugnação contrarrecursal ao pleito da gratuidade de justiça formulado pelo recorrente.
O art. 98, caput, do CPC, que regula a matéria sub examine, estatui, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, ainda, o §3º do art. 99 do mesmo diploma legal: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se que a simples afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as despesas processuais possui presunção relativa de veracidade, o que prevalece até que estejam presentes, nos autos, elementos em sentido contrário (art. 99, §2º[1], CPC).
In casu, os documentos de prova anexados ao Id 19420788, comprovam que o autor aufere rendimentos líquidos compatíveis com aqueles percebidos pelos que, ordinariamente, gozam do beneplácito da gratuidade de justiça perante esta Corte, inexistindo elemento de prova que conduza ao raciocínio contrário.
Portanto, concluo que a gratuidade de justiça deve ser concedida ao recorrente.
Assim, satisfeitos todos os requisitos (intrínsecos e extrínsecos) de admissibilidade recursal, conheço Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando do deferimento da liminar de busca e apreensão objeto do presente litígio.
A matéria em questão está disciplinada nos exatos termos do artigo 3º, da lei especial, e se dá por meio de envio de simples carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, veja-se: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Dessa forma, a comprovação da mora com a entrega da notificação no endereço do devedor, é condição inafastável para o exercício da ação de busca e apreensão, conforme inteligência do art. 3º, c.c. art. 2º § 2º, do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Neste sentido, o seguinte julgado do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA.
DESCUMPRIMENTO.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. 1 - Nos termos do art. 2°, § 2° do Dec-Lei n° 911/69 a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. 2 – A notificação extrajudicial deixou de ser entregue no endereço indicado, tendo sido devolvida pelo Correio pelo motivo de "Número Inexistente", não atendendo, portanto, o disposto pelo o §29 do art. 2° do DL 911/69 a fim de constituir o devedor em mora, posto quer sequer tomou conhecimento da existência do referido título. 3 - Tendo a notificação retornado sem que houvesse sido procurado o endereço informado, caberia a instituição financeira autora diligenciar em busca do possível atual endereço do devedor, esgotando todos os meios de sua localização, não podendo considerar como esgotados os meios de localização do devedor quando o credor não informa seu endereço correto, visto ser responsabilidade da instituição financeira obter corretamente todos os dados do contratante, inclusive o seu correto endereço, que poderia ser facilmente obtido com simples comprovante de endereço". (STJ - AREsp 1323068 PR 2018/0168160-0, Relator: Ministro Luiz Felipe Salomão, Data da Publicação: 22/08/2018). (Grifos acrescidos).
Compulsando os autos, vê-se que a notificação extrajudicial não foi entregue ao destinatário, pois consta a informação no AR de que “não existe o número” (Id 18559323 - pág. 2).
Assim, a notificação é inválida, eis que sequer recebida no endereço do agravante, não servindo para constituir o devedor em mora.
Neste sentido, o seguinte julgado do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA.
DESCUMPRIMENTO.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. 1 - Nos termos do art. 2°, § 2° do Dec-Lei n° 911/69 a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. 2 – A notificação extrajudicial deixou de ser entregue no endereço indicado, tendo sido devolvida pelo Correio pelo motivo de "Número Inexistente", não atendendo, portanto, o disposto pelo o §29 do art. 2° do DL 911/69 a fim de constituir o devedor em mora, posto quer sequer tomou conhecimento da existência do referido título. 3 - Tendo a notificação retornado sem que houvesse sido procurado o endereço informado, caberia a instituição financeira autora diligenciar em busca do possível atual endereço do devedor, esgotando todos os meios de sua localização, não podendo considerar como esgotados os meios de localização do devedor quando o credor não informa seu endereço correto, visto ser responsabilidade da instituição financeira obter corretamente todos os dados do contratante, inclusive o seu correto endereço, que poderia ser facilmente obtido com simples comprovante de endereço". (STJ - AREsp 1323068 PR 2018/0168160-0, Relator: Ministro Luiz Felipe Salomão, Data da Publicação: 22/08/2018). (Grifos acrescidos) Demais disso, também não demonstrado pela Casa bancária que houve protesto do título e intimação por edital, consoante aplicação do disposto nos arts. 14 e 15, da Lei nº 9.492/97.
Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
INEXISTÊNCIA DO NÚMERO INDICADO.
MORA NÃO COMPROVADA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
DISTINGUISHING.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A exegese da norma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 permite que se conclua que o legislador estabeleceu a comprovação da mora como verdadeiro requisito processual da busca e apreensão, que se configura a partir da notificação do devedor por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, ou o protesto do título. 2.
Não sendo entregue a notificação via postal enviada ao endereço do devedor, sob a justificativa de inexistência do número indicado, necessário que se proceda à notificação editalícia. 3.
Distinção entre as hipóteses de devolução da notificação por inexistência do número indicado e por mudança de endereço. 4.
Não efetivada a notificação, não há como se deferir a medida liminar de busca e apreensão do bem garantidor do contrato. (TJ-MG - AI: 10000211393319001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) (Grifos acrescidos) Diante de tal quadro, mister se faz considerar que a parte autora/agravada não logrou êxito em comprovar a adoção de todas as providências hábeis a notificar o devedor moroso.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para revogar a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
26/04/2023 01:23
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 12:40
Conclusos para decisão
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05/04/2023 00:02
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 13:50
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2023 13:12
Expedição de Ofício.
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09/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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