TJRN - 0820219-45.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820219-45.2021.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO BARBALHO FILHO Advogado(s): ANTONIO PADRE DA SILVA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA E RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS.
COMPROVADA A DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO, ONUS PROBANDI ATRIBUÍDO PELO JUÍZO A QUO.
DIVISÃO DA RESPONSABILIDADE PELA MOROSIDADE ENTRE O ESTADO E O IPERN NOS LIMITES DA CONDUTA DE CADA UM.
CABÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E INDENIZAÇÃO.
ATO DE APOSENTADORIA COMO TERMO FINAL DO ABONO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença tão somente em relação à atribuição do dever de indenizar pela demora na concessão da aposentadoria, condenando o Estado do Rio Grande do Norte indenizar o período de 28 meses e 26 dias e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte o período de 4 meses e 16 dias, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do RN (IPERN) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Francisco Barbalho Filho, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e, via de consequência, condeno: a) o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do abono permanência, em valor equivalente ao da contribuição previdenciária indevidamente descontada dos vencimentos do autor, tendo por termo inicial o mês de julho de 2016 e por data final quando da implementação da aposentadoria, ocorrida em maio de 2020, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda. b) o Estado do Rio Grande do Norte a converter em pecúnia 03 (três) períodos de licença-prêmio não usufruídos, equivalentes a 09 (nove) meses de salário, tomando como base de cálculo a última remuneração percebida, sem a incidência do Imposto de Renda, observadas as vantagens de caráter permanente. c) o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, a título de indenização, de quantia equivalente a 34 (trinta e quatro) meses de trabalho, tendo como parâmetro a última remuneração em atividade, isentando-se de imposto de renda e de contribuição previdenciária, além de excluir todas as verbas de caráter eventual, inclusive abono de permanência.
Os valores deverão ser calculado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir até 08/12/2021 o IPCA-E como índice de correção monetária, tendo como termo inicial o mês de competência, e juros de mora a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.278/09.
Entretanto, condeno-o ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas, conforme prevê art. 1º, §2º, da Lei nº 9.278/09.
Condeno o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos da fundamentação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II do CPC. […]” Em suas razões recursais (Num. 18250150), os Apelantes alegam, em síntese, que o Apelado não provou o fato constitutivo de seu direto (não juntou a íntegra do processo de aposentadoria); que a responsabilidade civil do IPERN deve ser limitada à data do protocolo do processo administrativo na autarquia; e que a sentença é contraditória ao estabelecer a condenação ao pagamento do abono de permanência e à indenização referente ao mesmo período.
Requerem a reforma da sentença com a improcedência do pedido de indenização e, subsidiariamente, a cisão da responsabilidade dos Apelantes de acordo com a mora ocasionada por cada um.
Pugnam, ainda, pela limitação do termo final do abono de permanência à data do requerimento administrativo.
O Apelado apresentou contrarrazões (Num. 18250151).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 18870280). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar se o apelado provou o fato constitutivo de seu direito (demora da Administração em conceder a aposentadoria), se houve a correta divisão de responsabilidades dos Apelantes e se a condenação ao pagamento de abono de permanência foi adequado, inclusive, quanto ao termo final.
Ao analisar o caderno processual, observa-se que a demora da administração em conceder a aposentadoria do servidor foi comprovada, inclusive, por documentos produzidos pela Administração (Num. 18250144), tendo em vista a Decisão de distribuição do ônus da prova feita durante a instrução (Num. 18250141).
Assim, os argumentos dos Apelantes relativos à não juntada de cópia integral do processo de aposentadoria não prosperam, seja porque foram comprovados na documentação juntada pela Administração, seja porque o ônus de tal prova lhes foi atribuído.
Quanto à cisão da responsabilidade dos Apelantes de acordo com a mora ocasionada por cada um, merece acolhimento seja porque ambas as partes estão de acordo com a divisão do ônus indenizatório com base na mora administrativa que deram causa, seja porque a conduta é elemento indispensável na responsabilidade civil, ainda que se trate de responsabilidade objetiva.
Embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 07/TJRN tenha pacificado o entendimento de que o IPERN é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas acerca da demora na concessão de aposentadorias a partir da vigência da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015, o inteiro teor do julgado no qual foi fixada a tese deixa claro o papel das secretarias de estado nos atos preparatórios à aposentação, porquanto possuidoras de informações pertinentes e necessárias à instrução do procedimento e que devem ser encaminhadas ao IPERN.
Isso significa que a demora no fornecimento pela Administração Direta das informações necessárias para o procedimento de aposentadoria que tramitará perante o IPERN é passivo de responsabilização do Estado.
Na análise de morosidade da Administração Pública, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que o período superior a sessenta dias após o requerimento pode ser entendido como demora injustificada, nos termos do art. 67 da Lei Complementar Estadual n.º 303/2005, período que deve ser abatido do lapso temporal decorrido para a concessão da aposentadoria.
In verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA EM DEFERIR O PEDIDO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
EXEGESE DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 303/05.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SERVIDORA QUE PERMANECEU EM TRABALHO DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
TERMO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO, APÓS O LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO REQUERIMENTO DE ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu da apelação cível e, no mérito, a julgou provida, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Cláudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842921-09.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA EM DEFERIR O PEDIDO.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
EXEGESE DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SERVIDORA QUE PERMANECEU EM TRABALHO DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDADO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível, para, no mérito, julgá-las desprovidas, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809056-05.2020.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/06/2022) No caso dos autos, observa-se que o requerimento de aposentadoria perante a Administração Direta ocorreu em 04/04/2017, tendo sido entregues ao Apelado os documentos necessários para agendamento perante o IPERN somente em 29/10/2019 (Num. 18250144).
Portanto, subtraídos 60 dias, tem-se o período de 28 meses e alguns dias de demora recaindo sobre o Estado.
Por sua vez, o IPERN concedeu a aposentadoria em 16/05/2020, dos quais abatidos 60 dias, chega-se 4 meses e alguns dias a serem indenizados pelo IPERN.
Ademais, não há contradição entre a condenação ao pagamento de indenização e de abono de permanência, uma vez se tratam de institutos com natureza jurídica distinta.
A indenização decorre da demora na concessão da aposentadoria, enquanto o abono de permanência é pagamento devido ao servidor que faz jus a aposentadoria, mas continua laborando.
Consoante se depreende da leitura do art. 40, § 19, da Constituição Federal, para que o servidor faça jus à percepção do abono de permanência, deve ter preenchido as condições para a aposentadoria voluntária e continuar no exercício de suas atividades.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça, em casos semelhantes, assim se manifestou, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NA IMPLANTAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Tribunal Pleno, MS Nº 2013.021822-9, Rel.: Des.
Vivaldo Pinheiro, DJ: 09/07/2014)". "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA ESTADUAL.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
OPÇÃO DE PERMANECER EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, § 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTS. 46 E 66 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS COMO IMPEDIMENTO REAL À GARANTIA DE DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
CONCESSÃO QUE NÃO INCLUEM A COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS, MAS QUE APRESENTA EFEITOS IMEDIATOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO PARCIAL A SEGURANÇA. (TJRN - Mandado de Segurança Com Liminar n° 2016.003515-0. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Julgamento: 12/12/2018)." Destaque-se ser despiciendo o requerimento administrativo prévio ao ajuizado da ação, uma vez que, caso assim se entendesse, estar-se-ia apenas admitindo a flagrante ofensa ao princípio do livre acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, como, também, à própria legislação de regência, já que a ação judicial em apreço mostra-se útil e necessária aos fins perseguidos.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o tema em sede de Repercussão Geral.
Vejamos: "Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir" (STF, RE 631240, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 03.09.2014). (Grifei).
Com efeito, o direito à implantação do abono de permanência se dá com o preenchimento das exigências para a aposentadoria, nos termos do § 19, do art. 40 da Constituição Federal, e não com o requerimento do benefício pelo servidor, por tratar-se de matéria de ordem pública e pelo fato de que a administração pública tem como ter controle do tempo de serviço do servidor, bem como a natureza do trabalho por ele exercido, inclusive se há ou não o enquadramento como tendo já atingido o tempo para a aposentadoria.
Dessa forma, entendo que não merece qualquer reforma a sentença guerreada quanto ao julgamento de procedência do pagamento de Abono de Permanência em favor da Apelante.
O termo final para o abono de permanência se concretiza com o ato de aposentadoria.
Nesse sentido já se manifestou esta Colenda Câmara no julgamento da Apelação Cível n.º 0851353-90.2016.8.20.5001, em 12/12/2022.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença tão somente em relação à atribuição do dever de indenizar pela demora na concessão da aposentadoria, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar o período de 28 meses e 26 dias e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte o período de 4 meses e 16 dias.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos na forma estabelecida da sentença, em razão de não alterarem a sucumbência em relação ao Apelado. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator cs Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
29/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:27
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:03
Recebidos os autos
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14/02/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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