TJRN - 0500059-71.2015.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/11/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 11:49
Juntada de Petição de parecer
-
31/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 02:51
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ELIZIANA ALVES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:59
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ELIZIANA ALVES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Criminal n. 0500059-71.2015.8.20.0001 (2016.017760-9).
Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apte./apdo.: Ministério Público.
Apte./apdo.: Gutson Johnson Giovany Reinaldo Bezerra.
Advogado: Dr.
Manoel Fernandes Braga – OAB/RN 8.674.
Advogada: Dra.
Grasiele Miranda Souto – OAB/RN 13.875.
Apte./apdo.: Clebson José Bezerril.
Advogado: Dr.
Zózimo Araújo Brasil Filho – OAB/RN 4.093.
Apte./apdo.: Euclides Paulino de Macedo Neto.
Advogado: Dr.
Marcos Aurélio Santiago Braga – OAB/RN 6.393.
Apte./apdo.: João Eduardo de Oliveira Soares.
Advogado: Dr.
Arthur Queiroz de Souza – OAB/RN 4.813.
Apte./apdo.: Antônio Tavares Neto.
Advogado: Dr.
Marcos Aurélio Santiago Braga – OAB/RN 6.393.
Apte./apdo.: Renato Bezerra de Medeiros.
Advogado: Dr.
Edward Mitchel Duarte Amaral – OAB/RN 9.231-B.
Advogado: Dr.
Leonardo Vasconcellos Braz Galvão – OAB/RN 5.023.
Apte./apdo.: Aratusa Barbalho de Oliveira.
Advogado: Dr.
Fábio Luiz Monte de Hollanda – OAB/RN 12.555-B.
Advogada: Dra.
Mariana Oliveira Ferrolho de Carvalho – OAB/RN 13.000.
Apte./apdo.: Ramon Andrade Bacelar Felipe Sousa.
Advogado: Dr.
Alexandre Magno Mendonça Rego – OAB/RN 9.596.
Apte./apdo.: Faulkner Max Barbosa Mafra.
Advogado: Dr.
Marcos Aurélio Santiago Braga – OAB/RN 6.393.
Apelante: Elmo Pereira da Silva Júnior.
Advogado: Dra.
Milena da Gama Fernandes Canto – OAB/RN 4.172.
Advogado: Dr.
José Tito do Canto Neto – OAB/RN 9.602.
Apelante: Handerson Raniery Pereira.
Advogado: Dr.
Flaviano da Gama Fernandes – OAB/RN 3.623.
Apelante: Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo.
Advogado: Dr.
Flaviano da Gama Fernandes – OAB/RN 3.623.
Apelada: Eliziana Alves da Silva.
Advogado: Dr.
Gerson Barbosa de Sousa – OAB/RN 10.325.
Advogado: Dr.
Alexandre Custódio – OAB/RN 13.044-B.
Apelado: Geraldo Alves de Sousa.
Advogado: Dr.
Gerson Barbosa de Sousa – OAB/RN 10.325.
Advogado: Dr.
Alexandre Custódio – OAB/RN 13.044-B.
Apelada: Fabíola Mercedes da Silveira.
Advogado: Dr.
Marcos Aurélio Santiago Braga – OAB/RN 6.393.
Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho.
DESPACHO Dos autos consta que foi protocolada petição pelos réus Eliziana Alves da Silva e Geraldo Alves de Souza, em 27/11/2023, ID. 22458811, informando que a empresa filial PRIME SPORT FITNESS LTDA – ME teve seus bens sequestrados judicialmente, e que o administrador judicial, Sr.
Júnior Gilberto Sottili, demitiu a funcionária Luzenilda Dantas Leandro, que propôs uma ação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Natal/RN, e tentou, por diversas vezes, efetuar a habilitação do crédito trabalhista.
Dessa forma, as partes requereram o deferimento do pedido de habilitação do referido crédito trabalhista, assim como a intimação do parquet para manifestação.
Somado a isso, houve a juntada de um novo ofício emitido pela 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN, solicitando Penhora no Rosto dos Autos do processo de nº. 0500059-71.2015.8.20.0001, para fins de garantia do crédito exequendo da Reclamação Trabalhista n. 0000978-97.2019.5.21.0002, que tem como reclamante Patricia Acaria Cipriano da Silva, no importe de R$ 25.102,60.
Pois bem.
Registro que os peticionantes Eliziana Alves da Silva e Geraldo Alves de Souza foram absolvidos das imputações elencadas na denúncia, sendo, na sentença, determinado o levantamento dos bens sequestrados em seus nomes: “Em razão da absolvição de GERALDO ALVES DE SOUZA, ELIZIANA ALVES DA SILVA e FABIOLA MERCEDES DA SILVEIRA, e com base no art. 131, III, do CPP, DETERMINO o imediato levantamento do sequestro dos bens em seus nomes, desde que não constantes da relação anterior, e a liberação dos valores bloqueados através do sistema BACEN/JUD” (pág. 217 da sentença).
Ainda da sentença, foi decretado perdimento dos bens da academia PRIME SPORT FITNESS, pertencentes ao apelante Clebson José Bezerril: “Os seguintes bens pertencentes a CLEBSON JOSÉ BEZERRIL: (...) Bens, estrutura física e ponto comercial pertencentes a filial da academia PRIME SPORT FITNESS. (...) Nos termos do art. 91, II, “b”, do CP, e do art. 7, I, da Lei n. 9.613/1998, DECRETO A PERDA, em favor do Estado do Rio Grande do Norte, dos bens acima indicados, já identificados e sequestrados, sem prejuízo de que venha a ser direta ou indiretamente, com a prática dos fatos delituosos contidos na presente ação.
Nos termos do art. 91, II, “b”, do CP, fica ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé em relação aos bens cuja perda foi acima decretada, desde que o objeto de decisão judicial, em especial as que vierem a ser proferidas nos Embargos de Terceiro em tramitação perante este Juízo. (...) Em relação à ACADEMIA PRIME aos imóveis cuja perda se decretou, deverá o Ministério Público se pronunciar em 05 (cinco) dias, requerendo as medidas necessárias à conservaça2o dos mesmos, notadamente quanto a administração dos imóveis e recebimento dos seus rendimentos, bem como as medidas referente à Academia, para que possa a mesma ser alienada ainda em funcionamento, obtendo, assim, o maior valor possível.
Até que sejam adotadas outras providencias, permanecem as obrigações pela guarda e zelo de quem atualmente se encontra na posse dos mesmos” (Pág. 216, 217 e 218, da sentença).
Diante do exposto, determino a intimação dos réus Eliziana Alves da Silva e Geraldo Alves de Souza para que esclareçam o fundamento e o interesse na habilitação das verbas trabalhistas em relação aos bens da empresa PRIME SPORT FITNESS LTDA – ME.
Ressalte-se que ambos foram absolvidos, conforme consta da sentença, e que a referida filial pertence a Clebson José Bezerril.
No mais, considerando a juntada de novo ofício pela 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN, requerendo a penhora dos bens da empresa PRIME SPORT FITNESS LTDA – ME para garantir o pagamento das verbas da reclamante Patricia Acaria Cipriano da Silva, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para pronunciamento sobre o referido pedido, bem como para que se manifeste sobre a questão da prioridade ou não de execução das verbas trabalhistas em concorrência com o sequestro de bens a favor do Estado no âmbito da esfera criminal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, na data registrada no sistema.
Roberto Guedes Juiz Convocado – Relator em substituição -
21/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:52
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:43
Juntada de termo
-
15/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:33
Juntada de termo
-
11/10/2023 03:13
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:21
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:07
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
28/09/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
28/09/2023 03:28
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
28/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0500059-71.2015.8.20.0001 (2016.017760-9).
Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apte./apdo.: Ministério Público.
Apte./apdo.: Gutson Johnson Giovany Reinaldo Bezerra.
Advogado: Dr.
Manoel Fernandes Braga – OAB/RN 8.674.
Advogada: Dra.
Grasiele Miranda Souto – OAB/RN 13.875.
Apte./apdo.: Clebson José Bezerril.
Advogado: Dr.
Zózimo Araújo Brasil Filho – OAB/RN 4.093.
Apte./apdo.: Euclides Paulino de Macedo Neto.
Advogado: Dr.
Marcos Aurélio Santiago Braga – OAB/RN 6.393.
Apte./apdo.: João Eduardo de Oliveira Soares.
Advogado: Dr.
Arthur Queiroz de Souza – OAB/RN 4.813.
Apte./apdo.: Antônio Tavares Neto.
Advogado: Dr.
Marcos Aurélio Santiago Braga – OAB/RN 6.393.
Apte./apdo.: Renato Bezerra de Medeiros.
Advogado: Dr.
Edward Mitchel Duarte Amaral – OAB/RN 9.231-B.
Advogado: Dr.
Leonardo Vasconcellos Braz Galvão – OAB/RN 5.023.
Apte./apdo.: Aratusa Barbalho de Oliveira.
Advogado: Dr.
Fábio Luiz Monte de Hollanda – OAB/RN 12.555-B.
Advogada: Dra.
Mariana Oliveira Ferrolho de Carvalho – OAB/RN 13.000.
Apte./apdo.: Ramon Andrade Bacelar Felipe Sousa.
Advogado: Dr.
Alexandre Magno Mendonça Rego – OAB/RN 9.596.
Apte./apdo.: Faulkner Max Barbosa Mafra.
Advogado: Dr.
Marcos Aurélio Santiago Braga – OAB/RN 6.393.
Apelante: Elmo Pereira da Silva Júnior.
Advogado: Dra.
Milena da Gama Fernandes Canto – OAB/RN 4.172.
Advogado: Dr.
José Tito do Canto Neto – OAB/RN 9.602.
Apelante: Handerson Raniery Pereira.
Advogado: Dr.
Flaviano da Gama Fernandes – OAB/RN 3.623.
Apelante: Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo.
Advogado: Dr.
Flaviano da Gama Fernandes – OAB/RN 3.623.
Apelada: Eliziana Alves da Silva.
Advogado: Dr.
Gerson Barbosa de Sousa – OAB/RN 10.325.
Advogado: Dr.
Alexandre Custódio – OAB/RN 13.044-B.
Apelado: Geraldo Alves de Sousa.
Advogado: Dr.
Gerson Barbosa de Sousa – OAB/RN 10.325.
Advogado: Dr.
Alexandre Custódio – OAB/RN 13.044-B.
Apelada: Fabíola Mercedes da Silveira.
Advogado: Dr.
Marcos Aurélio Santiago Braga – OAB/RN 6.393.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Registra-se dos autos que foi homologado termo de acordo de colaboração premiada entre o réu Gutson Johnson Giovany Reinaldo Bezerra e o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, perante o Supremo Tribunal Federal, em 03/03/2017, ID 15444804, p. 1-12, do qual consta a seguinte cláusula: “Clausula 18º: A defesa, após a homologação do presente acordo, desistirá de todos os habeas corpus impetrados e de todos os recursos e impugnações autônomas ajuizadas em favor do COLABORADOR, desistindo também do exercício de defesas processuais, inclusive de discussões sobre competência e nulidades”.
Em que pese a homologação do referido termo de acordo de colaboração premiada, consta dos autos a interposição de recurso de apelação criminal pelo réu Gutson Johnson Giovany Reinaldo Bezerra, conforme ID. 15444761 - p. 1-12, requerendo a reforma da dosimetria da pena fixada na sentença penal.
Diante disso, para fins de cumprimento do referido termo de acordo de colaboração premiada, intime-se o réu para que se manifeste sobre a desistência do recurso de apelação criminal interposto no ID. 15444761 - p. 1-12, fls. 3930-3941.
P.
Int.
Cumpra-se.
Natal, 20 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
25/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
04/05/2023 11:44
Juntada de termo de remessa
-
01/02/2023 10:43
Juntada de termo
-
31/01/2023 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:13
Juntada de termo
-
29/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 07:43
Juntada de termo
-
21/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/07/2022 21:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/07/2022 10:19
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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