TJRN - 0804293-69.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804293-69.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA FERREIRA DE SOUSA ANTUNINO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL COM FUNDAMENTO EM ELEMENTO PROBATÓRIO, CUJA LEGITIMIDADE FOI IMPUGNADA.
DÚVIDA QUANTO À PROVA DESTINADA A DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO OBJETO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCEDIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Autora, MARIA FERREIRA DE SOUSA ANTUNINO, em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Ordinária 0804293-69.2022.8.20.5112, proposta em face da SABEMI SEGURADORA S.A., ora Apelada, julgou improcedente o pleito autoral.
Nas razões recursais, a parte Apelante relata, em síntese, que: a) “(...) ajuizou o presente processo judicial, pois descobriu em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, descontos indevidos relacionados a uma COBRANÇA que não recorda ter contratado.
O ônus da prova foi invertido durante o processo, onde o demandado apresentou UMA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA, onde supostamente teria sido a parte autora na gravação.”; b) “Na réplica à contestação a parte autora foi clara ao informar que NÃO É SUA VOZ NA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA, de modo que, anexou um vídeo para comparação que não foi a mesma que autorizou.
Sendo assim, foi solicitado PERÍCIA NA GRAVAÇÃO apresentada pelo demandado.
O Exmo.
Magistrado julgou pela improcedência dos pedidos, pois em seu entender restou comprovado que a parte autora contratou o seguro.”; c) “A PARTE AUTORA AO ANALISAR A GRAVAÇÃO, RESSALTA COM VEEMINENCIA QUE NÃO É A VOZ DELA NA LIGAÇÃO, ASSIM COMO, NÃO RECORDA TER RECEBIDO QUALQUER TELEFONEMA COM TAL TEOR DA GRAVAÇÃO APRESENTADA.
Ademais, a empresa sequer informa O NÚMERO TELEFÔNICO DA PARTE AUTORA, número esse, para onde foi feita a ligação Diante do exposto, flagrante, data vênia, a nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo, sob pena decorrência do cerceamento de defesa (...)”; d) “Evidente, portanto, a necessidade de produção de prova técnica formal para solução do caso in lume, hipótese essa que não se compatibiliza com a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, assentadas na legislação que vige neste juízo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, espera e confia no acolhimento desta, pugnando pela anulação da sentença e retorno para o juízo de primeiro grau, realizar perícia na gravação apresentada pela empresa demandada.”.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do Apelo para “que seja ANULADA A SENTENÇA proferida pelo juízo a quo, remetendo os autos para [o] juízo competente realizar pericia na gravação apresentado pelo demandado.” (Pág.
Total – 286).
A parte Apelada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Recurso.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A apelante, MARIA FERREIRA DE SOUSA ANTUNINO, busca a nulidade da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Ordinária 0804293-69.2022.8.20.5112, proposta em face da SABEMI SEGURADORA S.A., ora Apelada, julgou improcedente o pleito autoral, ao argumento da necessidade de produção de prova pericial à resolução da lide. 1.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme relatado, a parte Apelante pede a nulidade da sentença que decidiu pela improcedência do pedido autoral ante a prova de áudio, cuja legitimidade a Autora, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que a mesma foi prolatada, sem proceder com a devida instrução de elementos probatórios, consistente na perícia do áudio apresentado pela Ré para comprovar a relação contratual, pois sustenta não ser a sua voz.
Entendo que a prejudicial deve prosperar.
Examinando o caderno processual, é possível observar que a parte Autora na Réplica à Contestação pede a realização de perícia do áudio, pois a voz neste não é a sua, todavia, o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide com fundamento art. 355, inciso I, do CPC, indeferindo a produção de prova pericial.
Em outro sentido, a análise dos autos aponta ser necessária a realização de perícia técnica para aferir a autenticidade da prova destinada à comprovação do contrato em debate nos autos por ser essencial à resolução da presente controvérsia.
Logo, a prova pericial não poderia ter sido preterida, não cabendo, in casu, o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, inciso I, do CPC.
No sentido de anular a sentença por cerceamento de defesa, transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INSTRUMENTO CONTRATUAL - ASSINATURAS - AUTENTICIDADE E VERACIDADE - QUESTÕES CONTROVERSAS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS E AO JULGAMENTO DA LIDE. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. - O julgador é o destinatário da prova, devendo ele determinar a produção de provas indispensáveis à formação do seu convencimento. - Nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC/15, é cabível o julgamento antecipado da lide, somente quando não for necessária a produção de qualquer outra prova para o desate do litígio, além daquela já constante nos autos, circunstância que não ocorre no caso em tela. - Caracterizada a nulidade processual impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova indispensável ao justo e seguro julgamento da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0116.17.002939-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019). (Sem os grifos).
BANCÁRIOS - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c. ressarcimento material e indenização por dano moral - Cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário (RMC) - Falsidade de assinatura no contrato, alegada em réplica e petição de especificação de provas – Controvérsia que demanda perícia grafotécnica – Preterição – Julgamento antecipado incabível – Dilação probatória necessária - Sentença desconstituída - Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1000544-84.2018.8.26.0698; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019). (Destaquei).
Declaratória e indenizatória – Negativação indevida – Apresentação do contrato que deu gênese à dívida cobrada – Controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta – Conflito com outros elementos dos autos que apontam para a possível regularidade do débito – Prova pericial grafotécnica necessária para o esclarecimento da questão de interesse de ambas as partes – Possibilidade de determinação "ex officio" para formação do convencimento do julgado – Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil – Julgamento antecipado – Descabimento – Nulidade reconhecida.
Sentença anulada, com determinação, prejudicado o recurso. (TJSP, AC 1131588-80.2018.8.26.0100, Rel: Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019). (Sem os destaques).
Assim, uma vez incabível o julgamento antecipado da lide, a desconstituição da sentença se impõe na hipótese dos autos, devendo o feito retornar à origem, reabrindo-se a instrução em complementação da devida prestação jurisdicional, para oportunizar a realização de prova pericial necessária.
Nesse sentido, mutatis mutandis: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA.
ANTECEDENTE DEMANDA RELATIVA À UNIÃO ESTÁVEL, NA QUAL FOI DECIDIDA PARTILHA DE BENS.
PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA.
PROCESSAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 669 DO CPC, LIMITANDO A CONTROVÉRSIA AO DEBATE DO PRINCÍPIO DA COMUNICABILIDADE.
CONTRARIEDADE À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI E INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DA DEFESA DOS LITIGANTES.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELOS PREJUDICADOS. (Apelação Cível, Nº *00.***.*00-41, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 26-06-2019) – [Grifei].
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAPÃO DE CANOA.
SECRETÁRIO DE ESCOLA.
READAPTAÇÃO.
EXONERAÇÃO.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
PROCESSOS CONEXOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE DIREITO E FÁTICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. É manifestamente intempestiva a apelação interposta após o decurso de mais de trinta dias entre a regular intimação da Fazenda Pública e a interposição do recurso, de acordo com o que dispõem os artigos 188 c/c 508, ambos do CPC/73. 2.
Julgamento antecipado da lide que viola o direito constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Lei Magna. 3.
Existência de matéria de ordem fática que ultrapassa o mero exame documental, reclamando a dilação probatória, razão pela qual é de ser desconstituída a sentença para que seja possibilitada a produção das provas pertinentes, sobretudo, relacionadas à regularidade ou não do processo administrativo que culminou no ato de exoneração do autor; à prova técnica quanto à possibilidade de eventual readaptação; bem como quanto à extensão e gravidade dos danos morais e materiais alegadamente sofridos, sob pena de cerceamento de defesa. 4.
Sentença de parcial procedência desconstituída.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDA.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*26-15, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 29-05-2019) – [Grifei].
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à Apelação Cível, para acolher a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa. É o voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804293-69.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804293-69.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA FERREIRA DE SOUSA ANTUNINO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TARIFA BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUE O FEITO SOB ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE DEMANDAS PREDATÓRIAS (ART. 485, VI, DO CPC).
TESE AFASTADA.
INTERESSE DA PARTE AUTORA EXISTENTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO OS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Ordinária 0804293-69.2022.8.20.5112, proposta em face da SABEMI SEGURADORA S.A., ora Apelada, assim decidiu: III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, art. 80, II, do CPC, razão pela qual aplico-lhe a multa de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, já que o fato de ser beneficiário(a) da gratuidade não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Comunique-se ao Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, para monitoramento, em caso de constatação ou suspeita de ajuizamento de demandas agressoras, informando o maior número de dados possíveis para auxiliar na apuração do alegado e posterior adoção de providências cabíveis.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Pág.
Total – 160) Nas razões recursais (Pág.
Total – 180/195), a parte Recorrente, alega, em suma, que: a) ajuizou o presente processo judicial postulando a declaração da nulidade de desconto percebido em sua aposentadoria denominado de “SABEMI”; b) a fundamentação exarada na sentença foi equivocada, e não levou em consideração a evidente falha na prestação de serviços por parte do banco, sendo certo que “Magistrado está invertendo a culpa e punindo as vítimas, estimulando o banco demandado a permanecer violando o direito dos consumidores.”; b) “As ações apontadas pelo Exmo.
Magistrado são todas em face de descontos em contas do banco Bradesco, sempre de pessoas simples e que recebem apenas benefícios de um salário mínimo.
Existem inúmeros processos contra seguradoras, mas esses descontos não ocorrem em contas de outros bancos.
Os descontos são sempre em contas do Bradesco, o que evidencia que este banco facilita as fraudes.
O judiciário não pode abraça-lo com a extinção de mais de 100 ações e condenações em massa. É sabido que os funcionários da agência, quando fazem a “venda” de um seguro de vida, empréstimo, seguro residencial, título de capitalização, ele ganha comissão, o que estimula que estes simule vendas sem a anuência do cliente do banco.”; c) mais de 90% das ações protocoladas pelo meu escritório tiveram procedência nos pedidos e mesmo assim não houve nenhuma conduta por parte da parte Apelada para reduzir o número dessas ações, pois a cada dia vem surgindo novos descontos indevidos nas contas dos clientes; d) “O sucesso na procedência dessas ações vem fazendo com que o meu escritório esteja sempre cheio de pessoas procurando reaver seus direitos.
Meus clientes, quando questionados pela demora de ter procurado o judiciário, respondem, em suma, que foram ao banco e o gerente disse que iria resolver o problema dos descontos e no mês seguinte suspendia aqueles.
O problema é que o banco não devolve o dinheiro e meses depois surgem novos descontos.
Eles vão no banco novamente, gerente suspende o desconto.
Meses após surge novos descontos, etc.”; e) “Desde 2020 quando ingressei com ações dessa natureza, SEMPRE PROTOCOLEI DE FORMA FRACIONADA, e em NENHUMA DECISÃO DE PRIMEIRO OU SEGUNDO GRAU foi determinada a conexão das ações.”; f) “O consumidor não pode ser punido pelo grande número de processos no judiciário.
ELE NÃO TEM CULPA DE O BANCO DEMANDADO AUTORIZAR UM SEGURO DE VIDA INDEVIDO, COBRAR UMA TARIFA INDEVIDA, JUROS DE MORA ABSUVO, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO RESIDENCIAL, SEGURO AUTOMOTIVO, ETC.
A solução que o consumidor tem é recorrer ao judiciário para reaver seus direitos.”; g) “Entendo que nos autos não existe nenhuma má-fé da parte autora em ingressar com ação para reaver seus direitos após se deparar com descontos indevidos em sua conta vinculada ao Bradesco.
O fato de mover ação fracionando os descontos não configura má-fé processual, pois apenas essa e uma praxe utilizada há vários anos pelos escritórios nessa região.
Casos como esse podem ser tratados sendo determinada a conexão, conforme fundamentado acima.”; h) “Havendo a manutenção deste entendimento, venho requerer, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da multa aplicada, sugestionando o valor de 0,5% o valor da cauda.
Veja que a parte autora recebe apenas um salário mínimo e como os processos foram protocolados de forma fracionada, com pedido de indenização em R$ 10.000 em cada um, ainda somados do dano material, as multas somadas dos processos terão valores impossíveis de ser pagos.”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso para “a) ANULAR A SENTENÇA, RETORNANDO OS AUTOS AO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO; b) EXCLUIR A CONDENAÇÃO DE LITIGÂCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA PELA SENTENÇA; c) SUBSISIARIAMENTE, CASO ESSA CORTE ENTENDA QUE HOUVE MA-FE, QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA.” (Pág.
Total – 194).
A parte Apelada, em sede de contrarrazões, pede que seja a presente Demanda suspensa enquanto se apuram possíveis fatos delituosos pelo Causídico da parte Autora, na forma do art. 313, inciso V, “b” do CPC e o desprovimento do Apelo.
A Procuradoria de Justiça manifesta desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
De início, indefiro o pedido de suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso V, “b”, do CPC, formulado pela parte Apelada ao argumento da necessidade de se apurar possíveis fatos delituosos pelo Causídico da parte Autora, porquanto não existe penalidade a ser aplicada ao mesmo, nesse momento que inviabilize o exercício da sua advocacia.
De mais a mais, a conduta do Advogado não pode inviabilizar o reclamo da parte em Juízo com demora à espera de eventual apuração.
Feita tal incursão prévia, passo ao exame da pretensão recursal.
Gravita a análise da presente Apelação acerca da possibilidade de ser anulada a sentença e ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Observo que o magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença na existência de demanda predatória “onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter maior proveito econômico possível”, quando a postulação autoral poderia ter sido adequada em conjunto com outras cobranças pertinentes à mesma parte Demandada e a mesma parte Autora, sendo possível “a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas parte e as mesmas causas de pedir, como no caso”.
Compulsando os autos, a referida fundamentação do decisum recorrido não pode prevalecer.
Com efeito, a parte demandante postulou o afastamento da cobrança da tarifa denominada “SABEMI”, por entender que nunca contratou referida cobrança.
Contudo, o Magistrado de primeiro grau entendeu que a parte Autora não possui interesse de agir no presente feito tendo em conta que o débito questionado poderia ser incluído em outras demandas judiciais de cobranças recorrentes nesse tipo de ação, sob o argumento de que “a diferença reside apenas na nomenclatura e no valor do desconto”, informando que as cobranças de CESTA B.
EXPRESSO, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO, MORA CRED PES, MORA CRED, EMPREST PESSOAL, ENC LIM CRED, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO, PREVIDÊNCIA, ANUIDADE DE CARTÃO, SDO DEVEDOR) tratam de descontos cujos contratos tem referências distintas, com numerações diversas e objetivos específicos para cada desconto.
Esse raciocínio do Magistrado de primeiro grau não pode prevalecer tendo em conta que o interesse de agir encontra-se presente pois a demanda revela-se necessária afastar a tarifa questionada, bem como adequada a tal finalidade preenchendo todos os requisitos processuais, mormente quando há causa de pedir distinta (tarifas diversas), não havendo que se falar na aplicação do art. 485, inciso VI, do CPC.
Além disso, não há que se cogitar em falar em qualquer tipo de conexão ou litispendência como quer fazer crer fazer o Magistrado, eis que como bem entendeu o Des.
João Rebouças em caso análogo ao presente no julgamento Apelação Cível nº 0800601-28.2023.8.20.5112: No presente caso, há uma particularidade.
Apesar do magistrado não ter utilizado a expressão e argumento baseados na ocorrência de litispendência entre ações diversas, bem como conexão, não existe nos autos comprovação de que o pedido do autor está relacionado com outra demanda de cobrança idêntica que posso extinguir o feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, já decidiu o esta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CAUSA NÃO MADURA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO." (TJRN – AC n°0911890-42.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 29/07/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV E VI DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS DEMANDAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, MAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
DISCUSSÕES RELATIVAS À LEGALIDADE DE COBRANÇAS ORIUNDAS DE CONTRATOS DISTINTOS REALIZADOS EM ÉPOCAS DIFERENTES.
CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
COBRANÇA ILEGAL DA TARIFA “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
REJEIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO DEMONSTRADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.” (TJRN – AC n° 0800357-55.2023.8.20.5159 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível -–j. em 01/09/2023 - destaquei).
Por fim, ressalto que a sentença também não se sustenta na medida que o Magistrado de primeiro não observou os arts. 6º, 9º, 10 e 317 do CPC, que estabelecem a obediência aos princípios da não surpresa e da cooperação, tendo em conta que a sentença foi proferida com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar, uma vez que não houve qualquer intimação nesse sentido no caderno processual, nem mesmo foi conferida oportunidade à parte Autora para sanar a multiplicidade identificada pelo magistrado.
Nesse sentido, mutatis mutandis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS CONFINANTES DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE QUE FOI INTIMADA PARA SANAR O PROCESSO E PROCEDER COM A CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS, CÔNJUGE E CONFINANTES DOS LOTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
In casu, foram oportunizadas as partes para realizar a citação dos proprietários/promitentes compradores dos lotes e seus cônjuges, deixando a parte transcorres o prazo sem apresentar qualquer dados que possibilitasse a citação dos mesmos.2.
Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0817809-09.2019.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023)3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0004168-59.2005.8.20.0124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) – [Grifei].
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA, COM FULCRO NO ART 485, V, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC).
EQUÍVOCO DO JUÍZO A QUO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100757-60.2017.8.20.0135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) – [Grifei].
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804293-69.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
25/10/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:17
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:17
Distribuído por sorteio
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804293-69.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERREIRA DE SOUSA ANTUNINO REU: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS ajuizada por MARIA FERREIRA DE SOUSA ANTUNINO em desfavor de Sabemi Seguradora S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos realizados em sua conta bancária, motivo pelo qual pleiteia a reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados pela conduta da parte requerida.
Em sua contestação, a parte demandada, dentre outras questões, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, além de apontar a existência de vários processos decorrentes da mesma causa de pedir em trâmite nas varas desta comarca.
Em réplica, a parte autora reafirmou os fundamentos da petição inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, saliento que tem sido corriqueiro neste juízo a propositura de inúmeras ações padronizadas, nas quais, litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, a parte autora alega genericamente não ter conhecimento da origem dos descontos realizados em sua conta bancária há vários anos, pugnando, assim, pela declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito nos últimos cinco anos e compensação por danos morais.
Para fins ilustrativos, as cobranças mais recorrentes são: CESTA B.
EXPRESSO, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO, MORA CRED PES, MORA CRED, EMPREST PESSOAL, ENC LIM CRED, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO, PREVIDÊNCIA, ANUIDADE DE CARTÃO, SDO DEVEDOR e outras, cuja diferença reside apenas na nomenclatura e no valor do desconto.
Insta ressaltar que o fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em se tratando de demandas consumeristas, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível. É preciso, antes de mais nada, reconhecer que a Jurisdição é um recurso escasso e extremamente caro à sociedade como um todo, que paga o preço exorbitante pelo incremento artificial de demandas repetidas, bem como o preço oriundo do erro judiciário, muitas vezes oriundas do excesso de trabalho a que estão submetidos os juízos e serventuários da Justiça.
A pretensão do NCPC/15 é dar prevalência aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à segurança jurídica, a fim de evitar conflito de decisões, o que não só autoriza, como impõe a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.
Entender de modo diverso implicaria privilegiar uma visão processual individualista e superada, que tem como lógica acreditar que o fracionamento das ações é capaz de gerar ganhos econômicos mais expressivos, na contramão da nova principiologia processual que tem como postulado orientador a cooperação processual, nos termos do art. 4° do Código de Processo Civil.
Tal postura processual demonstra bem o que vem acontecendo nos últimos anos neste juízo, onde se tornou comum o ajuizamento de várias ações, mesmo que nitidamente relativa a situações inseridas em um mesmo contexto fático.
Nesse sentido, após levantamento estatístico realizado nos sistemas PJe e GPSJus, constatou-se que, em 2020, foram 780 processos distribuídos na 1ª Vara de Apodi/RN, resultando numa média mensal de 65 casos novos; em 2021, a quantidade aumentou para 953 processos entrados, média de 79 casos por mês; em 2022, foram 1.241 feitos ajuizados, ou seja, média de 103 processos mensais; em 2023, até o mês de junho, foram 887 casos novos, a saber, 147 processos em média a cada mês.
Esses números demonstram que, a partir do ano de 2021, quando aportaram neste juízo as demandas em massa, ajuizadas em lote de maneira predatória, a média de distribuição de processos mais que duplicou, aumentando em 126%, sem que tenha havido alteração nas competências desta vara ou outro fator que justificasse tal acréscimo.
O crescimento exponencial das distribuições de processos padronizados e repetitivos pode ser explicado pelo volume de ajuizamentos do advogado que patrocina a presente causa, conforme planilha que segue, o qual foi o responsável pela distribuição de 719 ações nesse período, sendo que, nos meses de agosto/2022 e novembro/2022, respectivamente, protocolou 43,55% e 41,03% dos processos novos, chegando a uma média anual de 23,34% das distribuições de toda a unidade, sendo 13,96% em 2021, 28,44% em 2022, e 26,72% em 2023, senão vejamos: Este fenômeno pode ser denominado de LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, quando a parte, tendo em vista a facilidade e a gratuidade da justiça, promove a separação proposital dos fatos e “pulveriza ações”, sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Acerca das demandas predatórias, cito o conceito trazido no âmbito da Recomendação nº 127/2022 – Conselho Nacional de Justiça, na qual se recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e lesão a direitos fundamentais, verbis: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.
Outro, também, não é o norte apontado pela NOTA TÉCNICA nº 01/2020, do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, bem como pela NOTA TÉCNICA Nº 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE/TJPE.
Diante disso, é dever do Poder Judiciário a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e ocasionar o enriquecimento sem causa, mediante o emprego de medidas concretas necessárias para evitar o efeito inibidor (chilling effect) decorrente do exercício abusivo do direito de ação, que o acesso à justiça não pode ser utilizado indiscriminadamente.
Isso porque, a despeito da previsão constitucional do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, o direito de ação não é absoluto e encontra seu limite no abuso de direito, ou seja, no excessivo uso do direito, coibido expressamente pelo art. 187 do Código Civil ao prescrever que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
A norma processual civil também impõe limites ao uso abusivo do direito de ação na medida em que determina a todos os litigantes que se comportem no processo com boa-fé (art. 5º do CPC), bem como tipifica e reprime a litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC), a qual é passível de multa e indenização pelos prejuízos sofridos, sendo necessária a coibição do abusivo exercício do direito de demanda, inclusive com a proibição do denominado “Sham litigation” (falso litígio), em que a parte se utiliza de fundamentos inidôneos ou artificiais para fabricar um litígio inexistente.
Registre-se que, na esteira desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual”.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Extrai-se do julgado citado o seguinte excerto: “(...) é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo”.
Assim, a partir do momento em que se ajuíza ações temerárias e com flagrante fracionamento de pedidos, deve o Poder Judiciário, de maneira excepcional, limitar o direito de ação, o qual não é absoluto.
A esse respeito, confira-se: ACÓRDÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
AJUIZAMENTO DE MAIS DE DEZ AÇÕES CONTENDO A MESMA PARTE AUTORA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO).
O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Proc.
Nº 0700069-80.2021.8.02.0015 - Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL - 2ª Câmara Cível - A8 1 Apelação Cível n. 0700069-80.2021.8.02.0015-Rescisão do contrato e devolução do dinheiro-2ª Câmara Cível- Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes).
Dito isto e feitas tais considerações, analisando as ações propostas pela parte autora, verifica-se que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica.
As únicas diferenças entre as ações são os nomes das cobranças efetuadas, os números dos supostos contratos, e, em alguns casos, a instituição financeira, o que indica sem qualquer dúvida que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses.
Acerca do ponto, vejamos a tabela elucidativa a seguir: É inegável que o CPC/2015 mudou completamente o eixo de interpretação processual, saindo de uma posição individualista/egoística para a afirmação de um processo utilitarista, ganhando a cooperação processual status de norma fundamental do processo civil, conforme art. 4° do CPC.
Dentro desta nova metodologia, não pode a parte lançar mão de meios mais gravosos ao oponente processual e à sociedade, pois todo direito deve ser exercido nos limites de sua finalidade social (art. 187 do CC), com o objetivo de buscar o bem-estar de todos.
Perceba-se que admitir essa visão individualista do processo, no momento em que não apenas o Poder Judiciário Potiguar, mas todo o Judiciário Brasileiro se desdobra para encontrar soluções para o crescente e praticamente imbatível acervo processual, é caminhar na contramão da história e das necessidades do jurisdicionado.
Nessa vertente, os sabidos abusos que as instituições financeiras muitas vezes cometem com o consumidor não podem justificar que o consumidor também cometa abusos no momento de demandar, pois cria-se um verdadeiro contrapeso de abusos que, ao final, revela-se prejudicial não apenas para as partes litigantes, em sua esfera individual, mas para toda a sociedade.
Fato é que um erro não justifica o outro e a razoabilidade deve ser o norte a ser seguido no ajuizamento de ações. É necessário racionalizar a utilização da Justiça, com vistas a empreender maior celeridade processual na apreciação dos feitos, para que não apenas a parte demandante, mas os demais jurisdicionados possam receber a merecida prestação jurisdicional em prazo menor.
Trata-se de um esforço que deve ser tentado por todos, não apenas pelo Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a conduta da parte autora, repetida por inúmeras outras partes nesta Comarca, em demandas praticamente idênticas, causam embaraço desnecessário ao andamento da Justiça.
Quando se pulverizam ações por meio de petições idênticas, que alteram apenas o nome da cobrança supostamente ilegal, faz-se com que a unidade judicial tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos de todos.
Para isso a doutrina e a jurisprudência sedimentaram o sistema bifásico para a quantificação do dano moral, onde primeiro se encontra o valor médio correlacionado a outras condenações sobre fatos semelhantes, para depois descer às particularidades do caso concreto a fim de estimar um valor justo e razoável, capaz de recompor o patrimônio jurídico lesado.
Concretizando isso na prática, a parte autora pode muito bem ingressar com uma única ação, ressaltando a existência de vários descontos diferentes, praticados pela mesma instituição financeira, na mesma conta, e em razão disso alertar o magistrado para a necessidade de elevação do valor da condenação na segunda fase da dosimetria dos danos.
Dessa forma, teríamos um único processo capaz de recompor completamente o patrimônio jurídico violado, mas com utilização racional e adequada do mecanismo de justiça, concretizando a necessária cooperação processual para a obtenção do direito e da atividade satisfativa no menor tempo possível.
A propositura de demanda judicial está condicionada à adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo.
Portanto, a determinação de concentração dos fatos em uma única ação não gera qualquer violação ao direito fundamental do jurisdicionado de acesso à justiça.
O que há, e deve haver, é a exigência de que esse direito seja exercido com razoabilidade e adequação, em atenção aos fins sociais, à eficiência e à cooperação entre os sujeitos do processo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria. (TJ-MG - AC: 10000210594107001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021 – grifos acrescidos).
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia central travada no recurso situa-se em se estabelecer se o advogado da parte autora abusou direito de litigar por meio do ajuizamento em massa de ações predatórias, a justificar a extinção dos processos sem apreciação do mérito. 2.
Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias. É dizer, as demandas judiciais devem estar lastreadas em interesses legítimos das partes, não se inserindo nesse conceito as ações propostas por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que veiculem pretensões ou defesas desprovidas de qualquer respaldo legal. 3.
A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar, bem como cometimento de infrações ético disciplinares. 4.
A partir de uma visão microscópica da litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada pelo patrono das procurações outorgadas pelos seus clientes, por meio do ajuizamento de diversas ações sem o conhecimento e livre consentimento destes. 5.
Reconhecida a prática de litigiosidade predatória.
Recurso desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados sob o nº 0000116-12.2022.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto. (TJ-PE - AC: 00001161220228172580, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) – grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXIV), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo.
Deste modo, o exercício do direito de ação não pode ser realizado sem levar em consideração a efetivação de um processo justo e célere. 2.
O direito fundamental de livre acesso à justiça pode sofrer restrições nas situações em que a aplicação de todas as garantias constitucionais, acabe acarretando em prejuízos inegáveis à coletividade e ao próprio sistema judiciário. 3.
O processo civil não tolera o abuso de direito processual, no qual se enquadra toda e qualquer forma temerária (imprudente, negligente ou descuidada) de lide, que põe em risco valores e regras fundamentais, a exemplo de exercício do direito de defesa. 4.
O ajuizamento de demandas de natureza predatória, o que se tornou comum no meio forense, prejudica a idoneidade do próprio advogado que presta para tal finalidade e macula o Poder Judiciário, com tantas outras ações a serem analisadas, prejudicando a celeridade processual e causando prejuízos à sociedade. 5.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 6.
Portanto, conclui-se que agiu acertadamente o juízo a quo em seu decisum que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI do CPC). 6.
Apelo a que se nega provimento.
Decisão Unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0000474-45.2020.8.17.2580, Rel.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins, julgado em 08/11/2022, DJe).
Assim, doravante, esse Juízo deixa de admitir tal conduta processual, a fim de evitar o retrabalho injustificado e a elevação de custos econômicos e sociais decorrentes do aumento artificial de demandas, esclarecendo às partes e seus procuradores que, havendo constatação do ilícito, a quantidade de cobranças ilegais, realizadas sob nomenclaturas diversas, serão efetivamente levadas em consideração na segunda fase da dosimetria, a fim de efetivamente recompor o patrimônio jurídico lesado.
Por fim, cabe destacar que o Magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC/2015) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, art. 80, II, do CPC, razão pela qual aplico-lhe a multa de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, já que o fato de ser beneficiário(a) da gratuidade não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Comunique-se ao Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, para monitoramento, em caso de constatação ou suspeita de ajuizamento de demandas agressoras, informando o maior número de dados possíveis para auxiliar na apuração do alegado e posterior adoção de providências cabíveis.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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