TJRN - 0801052-75.2022.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA CLARA SANTOS CAVALCANTE em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801052-75.2022.8.20.5116 AUTOR: FILIPE DE LAGARDE BARROCA MEDEIROS REU: N C C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Sopesando as razões expostas no ID 109832524, vislumbro a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Desta feita, cada advogado, parte ou testemunha deverá comparecer virtualmente à referida audiência (art. 194, do CPC), caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico da audiência no dia e hora a ser designado, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato, salvo se optar por participar presencialmente.
A inobservância da necessidade de acesso adequado ao link acarretará a preclusão da possibilidade de participar do ato, no caso de advogados e partes, ou às sanções processuais correspondentes, em caso de testemunhas, devendo cada advogado providenciar a intimação das testemunhas arroladas pela parte respectivamente patrocinada, independentemente de intimação pela via judicial (art. 455, do CPC), salvo exceção prevista no art. 455, § 4º, do CPC.
Logo, cabe ao advogado promover a intimação, observando que: a) deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento por mãos próprias ou por outro meio com os mesmos efeitos; b) deverá enviar uma correspondência com o conteúdo da intimação, com indicação do dia, da hora e do local; c) deverá protocolar petição, 3 (três) dias antes da audiência, com cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC).
Ante o exposto, designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível.
Assim, fixo o prazo de 15 dias para apresentar rol de testemunhas além daquelas indicadas na inicial (art. 357, §4º, do CPC), devendo as partes depositar em cartório o respectivo rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, consoante o art. 450 do CPC.
Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados.
Após, determino à secretaria que junte-se aos autos o link da audiência com horário e data designado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GOIANINHA /RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:43
Outras Decisões
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13/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 21:15
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA CLARA SANTOS CAVALCANTE em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:33
Decorrido prazo de PEDRO CESAR DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 13:23
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:04
Juntada de intimação
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13/07/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 14:24
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801052-75.2022.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DE LAGARDE BARROCA MEDEIROS REU: N C C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Defiro o pedido de habilitação formulado no Id.nº.97739465.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação.
Após, com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Tudo cumprido, façam-se o autos conclusos.
Deverá a Secretaria Judiciária, para a realização das intimações, observar eventual pedido de atualização de advogado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 01:54
Decorrido prazo de N C C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
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25/07/2022 21:49
Outras Decisões
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21/07/2022 13:17
Conclusos para despacho
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28/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição incidental
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22/06/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2022 16:31
Conclusos para decisão
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17/06/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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