TJRN - 0803624-86.2021.8.20.5100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 08:03
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:55
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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21/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO PASQUALI PARISE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:04
Decorrido prazo de ELMA LOURDES SANTANA em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0803624-86.2021.8.20.5100 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ajuizada por Banco Votorantim S.A., já qualificado, em desfavor de Elma Lourdes Santana Araújo, igualmente qualificada.
Recebida a exordial no ID 84257654, foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem.
O veículo foi devidamente apreendido, conforme ID 107897414.
A parte demandada formalizou acordo extrajudicial com o demandante e apresentou o termo ao ID 156916261.
Juntou comprovante de quitação ao ID 156916268.
Instado a se manifestar, o autor requereu a homologação do pedido de desistência e a baixa nos sistemas de registros de negativação, bem como ao Detran (ID 157263537). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Avançando na análise da situação concretamente deduzida, verifico que houve o esvaziamento do objeto ante o surgimento de um novo elemento, qual seja, a formalização de novo acordo extrajudical.
Isso porque o interesse processual não se confunde com a existência do direito material que ampara a pretensão deduzida, uma vez que se materializa, primeiro, na imprescindibilidade de a parte autora vir a juízo para que o Estado decida a controvérsia e, segundo, na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar às partes.
O pagamento, na esfera extrajudicial sem submissão de eventual acordo à homologação, das verbas em atraso mencionadas pela parte autora configura fato superveniente apto a ensejar a perda do interesse processual na faceta utilidade em virtude da inexistência de efeito prático de eventual procedência, podendo o juiz conhecê-la de ofício, nos termos do art. 485, §3º, c/c art. 337, §5º, ambos do CPC.
Nesse sentido, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS POR PARTE DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo entendimento do §2º, artigo 90 do Novo Código de Processo Civil, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. 2.
Pelo princípio da causalidade, aquele que provocou a instauração da demanda deve arcar com todas as despesas processuais. 3.
Não há se falar que o autor deu causa à demanda quando, por meio da análise de documentos juntados aos autos, é possível concluir a existência de débito por parte do réu, evidenciado inclusive através de acordo extrajudicial realizado entre as partes após o ajuizamento da ação. 4.
Não tendo sido efetivada a citação da parte ré, tampouco efetivada a medida liminar de busca e apreensão, não há se falar em início do prazo para apresentação de resposta, o que afasta o alegado risco dos efeitos da revelia. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, acórdão 1002853, julgamento em 15/03/2017 – grifei).
Cumpre destacar, por fim, que, independentemente da discussão das condições da ação como categoria processual, questão ainda não superada pelo CPC de 2015, havendo doutrina que acolhe a teoria abstrata da ação e existindo posição que ainda menciona a teoria eclética[1], aquelas, em face dessa segunda noção tradicionalmente adotada, devem existir quando se julga a causa, e não apenas no ato da instauração do processo.
Por isso, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por perda de objeto e falta de interesse processual, sem apreciação do mérito.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários.
Se o veículo estiver apreendido, expeça-se os ofícios necessários para liberação. 2.
Em atenção ao princípio da causalidade, a condenação da parte ré no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] “Ainda que não caiba ao Código de Processo Civil adotar essa ou aquela teoria, ao prever como causa de extinção do processo sem resolução do mérito a sentença que reconhece a ausência de legitimidade e/ou interesse de agir, o Novo Código de Processo Civil permite a conclusão de que continua a consagrar a teoria eclética” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – volume único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 91).
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO PASQUALI PARISE em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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05/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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29/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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29/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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26/11/2024 22:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0803624-86.2021.8.20.5100 DESPACHO Retire-se o sigilo processual, pela ausência de previsão normativa para o presente caso.
Habilitem-se os advogados na forma solicitada ao ID 129156509 e renovem-se as determinações de ID 113219678, no sentido de determinar, como última tentativa, que a parte autora, no prazo de 15 dias, indique depositário ou recolha o bem, sob pena de extinção por abandono e devolução do bem à parte ré.
Após, conclusão.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:18
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:40
Decorrido prazo de Parte RETURN CAPITAL em 22/05/2024.
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23/05/2024 02:45
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:00
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN, CEP 59515-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Angicos/RN, 9 de maio de 2024 Processo nº 0803624-86.2021.8.20.5100 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: F.
D.
I.
E.
D.
C.
M.
N.
I.
V.
N.
P.
Parte Ré: E.
L.
S.
CARTA DE INTIMAÇÃO - URGÊNCIA Ilmo(a).
Sr(a).
RETURN CAPITAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 26.405.883/001-03, localizada na rua Iguatemi, 1511, ITAIM BIBI.
CEP 01451-011, São Paulo, SP, sendo Interveniente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, telefone 0800 025 0000, [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected].
De ordem do Dr(a).
Rafael Barros Tomaz do Nascimento, Juiz de Direito, venho através deste expediente determinar a Vossa Senhoria que, no prazo de 48 horas, providencie a retirada do veículo infra especificado do pátio da Delegacia de polícia civil de Angicos conforme Ofício de ID 107897414 (cópia em anexo), uma vez que não há local apropriado neste juízo para a guarnição do bem apreendido.
A presente carta se justifica na medida em que o grupo Banco Votorantim S.A., através do petitório de ID 120864947 (cópia em anexo), informou que o contrato de alienação fiduciária número 12.***.***/1318-42 foi cedido para essa empresa, a saber, RETURN CAPITAL.
Outrossim: o Veículo no qual deverá ser retirado é FORD KA+ SE PLUS 1.0 12V FLEX 4P (A , ano de fabricação 2015, cor branca, Placa QGG9610, chassi n 9BFZH54L8G827919.
ADVERTÊNCIA 1: Consoante art. 77, §1º, do CPC, ressalto que a recalcitrância em cumprir a presente determinação judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação da respectiva multa (art. 77, §2º, do CPC), além de implicar na necessidade de pagar as despesas com o depósito e de se fixar coerção para retirada do bem móvel ou de se devolver o bem à parte ré.
ADVERTÊNCIA 2: Após o prazo consignado nesta carta sem qualquer manifestação pelo seu destinatário, o MM.
Juiz decidirá sobre a aplicação da multa mencionada da primeira advertência.
Angicos/RN, 9 de maio de 2024 Nantes Abdon Miranda Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 04:08
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 01/05/2024 23:59.
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02/05/2024 04:08
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 01/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN CEP 59515-000 Processo nº 0803624-86.2021.8.20.5100 Classe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) F.
D.
I.
E.
D.
C.
M.
N.
I.
V.
N.
P.
E.
L.
S.
CARTA DE INTIMAÇÃO - URGÊNCIA Ilmo(a).
Sr(a).
BANCO VOTORANTIM S.A., (sucessor legal da BV FINANCEIRA S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento) inscrita no CNPJ/ME nº 59.588.111/0001- 03, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida das Nações Unidas nº 14.171 Torre A, 18º andar, Vila Gertrudes, CEP 04794-000.
De ordem do Dr(a).
Nilberto Cavalcanti de Souza Neto, Juiz(a) de Direito em Substituição Legal, venho através deste expediente determinar a Vossa Senhoria que, no prazo de 48 horas, providencie a retirada do veículo infra especificado do pátio da Delegacia de polícia civil de Angicos conforme Ofício de ID 107897414 (cópia em anexo), uma vez que não há local apropriado neste juízo para a guarnição do bem apreendido.
Outrossim: o Veículo no qual deverá ser retirado é FORD KA+ SE PLUS 1.0 12V FLEX 4P (A , ano de fabricação 2015, cor branca, Placa QGG9610, chassi n 9BFZH54L8G827919.
ADVERTÊNCIA: exigida no art. 77, §1º, do CPC, de que a recalcitrância em cumprir a presente determinação judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação da respectiva multa (art. 77, §2º, do CPC), além de implicar na necessidade de pagar as despesas com o depósito e de se fixar coerção para retirada do bem móvel ou de se devolver o bem à parte ré.
Angicos/RN, 19 de abril de 2024 Nantes Abdon Miranda Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:50
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 06:07
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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27/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0803624-86.2021.8.20.5100 DESPACHO Considerando que não há local apropriado neste juízo para guarnição do bem apreendido, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar depositário ou recolher o bem.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, intime-se, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 48 horas, adotar a referida diligência.
Deve-se constar, em ambos os atos, a advertência, exigida no art. 77, §1º, do CPC, de que a recalcitrância em cumprir a presente determinação judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação da respectiva multa (art. 77, §2º, do CPC), além de implicar na necessidade de pagar as despesas com o depósito e de se fixar coerção para retirada do bem móvel ou de se devolver o bem à parte ré.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:10
Conclusos para decisão
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19/12/2023 05:12
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0803624-86.2021.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Considerando ofício oriundo da Delegacia de Polícia Civil de Angicos acostada nestes autos em ID 107897414, dando conta de que o veículo Ford KA+ SE Plus 1.0 12V FLEX 4P, Ano de Fabricação 2015, Cor Branca, Placa QGG9610, Chassi nº 9BFZH54L8G827919 se encontra armazenado naquela unidade policial, nesta data, INTIMO, REITERADAMENTE e PELA TERCEIRA VEZ, a parte requerente F.
D.
I.
E.
D.
C.
M.
N.
I.
V.
N.
P. - CNPJ: 26.***.***/0001-03, por seu advogado, Dr.
WELSON GASPARINI JUNIOR - OAB SP116196, para, no prazo de 15 dias, providenciar a retirada do referido veículo, sob pena de ser aplicado multa, nos termos da lei processual civil vigente.
CERTIFICO, ainda, que, em 01.08.2022, decorreu o prazo para a parte requerida contestar a presente ação, apesar de devidamente citada, consoante certidão de ID 85093338, motivo pelo qual INTIMO a parte requerente, para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir em audiência, indicando, no caso de prova testemunhal, observado o limite legal, o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, que deverão comparecer independente de intimação, bem como justificar a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito ou requerer o julgamento antecipado da lide.
ANGICOS, 23 de novembro de 2023 NANTES ABDON MIRANDA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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14/11/2023 04:20
Decorrido prazo de ELMA LOURDES SANTANA em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:03
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:03
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:40
Juntada de diligência
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28/10/2023 00:27
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:27
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:53
Juntada de diligência
-
23/10/2023 10:59
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 10:45
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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23/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
23/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
23/10/2023 10:13
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
20/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Portaria nº 03/2019 da Direção do Foro da Comarca de Angicos, que dispõe sobre a prática de atos ordinatórios pela Secretaria Judiciária, reitero a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da apreensão do veículo Veículo Ford KA+ SE Plus 1.0 12V FLEX 4P, Ano de Fabricação 2015, Cor Branca, Placa QGG9610, Chassi nº 9BFZH54L8G8279197, objeto desta lide, o qual se encontra armazenado naquela unidade policial.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:20
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 12:30
Juntada de diligência
-
06/10/2023 07:38
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
06/10/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
06/10/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
05/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Portaria nº 03/2019 da Direção do Foro da Comarca de Angicos, que dispõe sobre a prática de atos ordinatórios pela Secretaria Judiciária, intimo ambas as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre o documento de ID 107897414.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:21
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 02:46
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 26/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 05:06
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2023 04:47
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:38
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2023 01:51
Decorrido prazo de ELMA LOURDES SANTANA em 25/01/2023 23:59.
-
26/11/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2022 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
19/11/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 14:26
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 12:10
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 16/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 03:20
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 04:20
Decorrido prazo de ELMA LOURDES SANTANA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 17:34
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 05:26
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 07:00
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:35
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 02:51
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:51
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 09/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 13:53
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/03/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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09/03/2022 16:48
Declarada incompetência
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09/03/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:00
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
19/11/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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