TJRN - 0802222-96.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:04
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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03/12/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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08/11/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 14:54
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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07/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:48
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:38
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802222-96.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DANILO PEREIRA RODRIGUES Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento de tutela de urgência em caráter antecedente proposta por DANILO PEREIRA RODRIGUES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Fora oportunizado a parte que apresentasse, sob pena de extinção, documentação que demonstrasse a sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais no ID102440847.
Em seguida, após análise da referida documentação acostada, o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, ocasião em que a parte foi intimada para recolher as custas processuais. (ID:102516857) A parte pugnou pela dilação de prazo para efetuar o pagamento, que foi concedido em ID 104311483.
No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo dilatado (ID: 107543574) e não mais se manifestou. É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
Instada a parte autora a recolher as custas judiciais, quedou silente, apesar de devidamente intimada através de seu advogado.
Saliento que nestas circunstâncias não há necessidade de promover a intimação pessoal da parte exequente para cumprir a determinação exarada por este Juízo, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
A propósito, tal entendimento possui guarida na jurisprudência do STJ, verbis: "PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA - DESCUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - CPC, ARTS. 267, I E 284 PARÁGRAFO ÚNICO - PRECEDENTES.- Intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC.- Recurso especial conhecido e provido.(REsp 204759/RJ.
Segunda Turma.
Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins.DJ 03/11/2003, Pág. 287)" – (grifei).
Isto posto, com fulcro nos arts. 485, inciso IV do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem condenação a honorários advocatícios ante a ausência de advogado da parte adversa habilitado nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) da Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:23
Indeferida a petição inicial
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25/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:31
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA RODRIGUES em 22/09/2023.
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19/09/2023 04:55
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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02/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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31/07/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANILO PEREIRA RODRIGUES ME.
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27/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 01:34
Conclusos para decisão
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27/06/2023 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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