TJRN - 0820792-15.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:08
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 09:06
Juntada de termo
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11/03/2025 17:24
Expedição de Alvará.
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11/03/2025 11:04
Desentranhado o documento
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11/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0820792-15.2023.8.20.5106 Partes: FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO x Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre as partes qualificadas nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial, protocolado depois de publicada a sentença. É o breve relato.
DECIDO.
A teor do previsto no art. 494, incisos I e II, do CPC, "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: para corrigir lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; por meio de embargos de declaração".
O referido dispositivo legal consagra o princípio da imutabilidade da sentença, segundo o qual, depois de publicar a sentença, o juiz encerra a prestação jurisdicional e somente pode modificar o julgado nas hipóteses estritamente previstas na legislação processual.
No caso em apreço, depois de sentenciado o processo, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, motivo pelo qual é cabível a homologação sem que haja ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença.
Tal possibilidade se deve a aplicação do princípio da conciliação por meio do qual o Estado-Juiz promoverá, a qualquer tempo, a conciliação das partes, visando a melhor solução do conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
A esse respeito, tem-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133394- 16.2016.8.26.0000; Rel.
Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
I - Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5276072- 74.2016.8.09.0000, Rel.
Jeova Sardinha De Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2017, DJe de 21/03/2017).
Ademais, verifica-se que o direito em discussão está no âmbito da disponibilidade das partes, tendo o acordo sido celebrado entre pessoas capazes, devidamente representadas, com objeto lícito, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação".
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de ID 144164073, para que surta os seus jurídicos efeitos, declarando o processo resolvido com apreciação do mérito.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do CPC).
Custas na forma da lei.
Com o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 19:41
Homologada a Transação
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26/02/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 12:36
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:36
Juntada de petição
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06/12/2024 12:52
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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06/12/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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23/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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04/11/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 17:29
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0820792-15.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 132749766, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de outubro de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID. 132749766 (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de outubro de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 03:43
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:17
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 12:01
Audiência Instrução realizada para 04/06/2024 10:15 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/06/2024 12:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 10:15, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/06/2024 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 13:20
Juntada de diligência
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0820792-15.2023.8.20.5106 Parte autora: FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 04/06/2024 às 10:15h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGYyYWRiYjMtMWYxZi00YmU1LWFjNGQtY2Y5ZTQ3OWQ1MDFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Mossoró/RN, 22 de abril de 2024.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
24/04/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:56
Audiência Instrução designada para 04/06/2024 10:15 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/03/2024 13:55
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:36
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:46
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 04:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:54
Conclusos para decisão
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02/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0820792-15.2023.8.20.5106 Parte autora: FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de dezembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
14/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 20:30
Conclusos para despacho
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12/12/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 10:18
Audiência conciliação realizada para 11/12/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/12/2023 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 16:18
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:41
Audiência conciliação designada para 11/12/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:09
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820792-15.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A CNPJ: 07.***.***/0001-50 DECISÃO FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora declara que vem sendo descontado mensalmente, em seu benefício previdenciário, a quantia de R$ 70,69 (setenta reais e sessenta e nove centavos), referente a um empréstimo sob o n° 0123475239168.
Assim, pautada na alegativa de que não realizou qualquer liame jurídico que autorizasse os descontos mensais, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar que o promovido suspenda os descontos mensais no valor de R$ 70,69 (setenta reais e sessenta e nove centavos), referente ao contrato n° 012347523916, em seu benefício previdenciário nº 628.691.242-1. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico sob enfoque, apto a ensejar os descontos mensais no valor de R$ 70,69 (setenta reais e sessenta e nove centavos), em seu benefício previdenciário.
Embora tenha sido juntado documento que atesta o desconto supostamente indevido, não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado que autorizasse a cobrança mensal da importância.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 12:44
Recebidos os autos.
-
26/09/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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