TJRN - 0820792-15.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0820792-15.2023.8.20.5106 Partes: FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO x Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre as partes qualificadas nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial, protocolado depois de publicada a sentença. É o breve relato.
DECIDO.
A teor do previsto no art. 494, incisos I e II, do CPC, "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: para corrigir lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; por meio de embargos de declaração".
O referido dispositivo legal consagra o princípio da imutabilidade da sentença, segundo o qual, depois de publicar a sentença, o juiz encerra a prestação jurisdicional e somente pode modificar o julgado nas hipóteses estritamente previstas na legislação processual.
No caso em apreço, depois de sentenciado o processo, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, motivo pelo qual é cabível a homologação sem que haja ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença.
Tal possibilidade se deve a aplicação do princípio da conciliação por meio do qual o Estado-Juiz promoverá, a qualquer tempo, a conciliação das partes, visando a melhor solução do conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
A esse respeito, tem-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133394- 16.2016.8.26.0000; Rel.
Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
I - Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5276072- 74.2016.8.09.0000, Rel.
Jeova Sardinha De Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2017, DJe de 21/03/2017).
Ademais, verifica-se que o direito em discussão está no âmbito da disponibilidade das partes, tendo o acordo sido celebrado entre pessoas capazes, devidamente representadas, com objeto lícito, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação".
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de ID 144164073, para que surta os seus jurídicos efeitos, declarando o processo resolvido com apreciação do mérito.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do CPC).
Custas na forma da lei.
Com o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820792-15.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
PRETENSÃO RECURSAL DO RÉU PARA AFASTAR NULIDADE CONTRATUAL E DECLARAR A VALIDADE DOS DESCONTOS.
PRETENSÃO AUTORAL PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À AUTORA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) PARA A AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EM FACE DE OUTRAS PROVAS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em votação por quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), conhecer e dar provimento ao recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A e julgar prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto do Redator para o acordão, o Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Vencidas a Relatora, Juíza Convocada Martha Danyelle e a Juíza Convocada Neíza Fernandes.
Acompanharam a divergência os Desembargadores João Rebouças e Cornélio Alves.
Redator para o acórdão, o Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO, assim estabeleceu:
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito para: I) DECLARAR a inexistência do débito advindo do contrato de nº 0123475239168; II) CONDENAR o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida; III) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a ser calculada pelo índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 10 dias recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Em suas razões, o banco réu alega acerca da regularidade da contratação e que os descontos na conta bancária da parte adversa decorreram do exercício regular do direito, restando equivocada a condenação à restituição dobrada porque não demonstrada a má-fé, assim como a indenização por dano moral, fixado em quantitativo exagerado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, ou sucessivamente, que: a) a repetição do indébito seja realizada na forma simples; b) seja reduzida o valor fixado a título de indenização por danos morais, devendo os juros de mora incidir a partir do arbitramento; c) sejam devolvidos os valores creditados na conta da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR Principio afirmando não haver espaço para a inversão do ônus da prova. É que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador.
A não inversão do ônus da prova decorre em razão de, ainda que o autor tenha invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, examinando as provas aqui contidas, não encontro os requisitos necessários para promover a inversão do ônus da prova, conforme disposição legal do art. 6°, VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova não pode ocorrer neste caso porque os fatos relatados pela parte apelante encontram dificuldades para serem confirmados nestes autos, em face de inexistir prova que ligue os fatos por ela narrados que caracterize a conduta ilícita imputada à parte apelante.
O STJ, ao julgar o REsp nº 2150278, decidiu recentemente, que, uma vez estabelecido acordo entre as partes sobre o método de assinatura eletrônica, este deve ser respeitado, desde que garantidos os padrões de integridade e autenticidade necessários, como foi o caso presente em que o documento foi criptografado, o que assegurou sua integridade durante o processo de validação.
Além disso, o Acórdão destacou que, embora assinaturas qualificadas pela ICP-Brasil tenham maior força probatória, assinaturas eletrônicas avançadas, como a utilizada neste caso, também possuem validade jurídica.
A ministra observou que negar a validade de tais assinaturas pelo simples fato de não estarem vinculadas à ICP-Brasil representaria um formalismo excessivo, incompatível com as atuais demandas tecnológicas e jurídicas.
Eis o julgado em questão: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES.
ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO.
NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO.
DISTINÇÃO.
CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2.
O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.
Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3.
A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em Documento eletrônico VDA43603939 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:32:46 Publicação no DJe/STJ nº 3961 de 27/09/2024.
Código de Controle do Documento: d4240d2c-e6d7-4d26-9f51-f82769b16d0e sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
Precedentes. 5.
O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6.
O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7.
Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8.
A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugnálo. 9.
A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11.
Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12.
Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13.
A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp. nº 2150278 - PR.
Rel.: Min.
NANCY ANDRIGHI ) De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Câmara: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
SAQUE EFETUADO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (Ap.Civ., 0812865-32.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 09/08/2023, pub. em 09/08/2023).
A prova documental produzida em contraditório, mais especificamente o contrato e os extratos da movimentação da conta-corrente da Apelante, exclui a situação de fraude, praticada por terceiro, na formalização do empréstimo em discussão.
Em outras palavras, a alegação de fraude, deduzida de forma genérica, cai frente à prova trazida pelo banco Apelado acerca da contratação do empréstimo pessoal, com registro de saque realizado por seu titular.
Com efeito, a adesão do tomador de crédito ao negócio jurídico pode acontecer por meio de senha ou assinatura eletrônica.
Desse modo, rejeita-se a argumentação de que o contrato não preenche os requisitos de validade.
Assim, resta clarividente que o réu comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC) Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de empréstimo pessoal e existindo prova do depósito na conta do autor, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada, razão pela qual entendo não ser cabível a anulação do contrato e a restituição em dobro dos valores pagos, bem como a condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos pleiteados pela recorrida em sua peça preambular.
Sendo assim, negada a inversão do ônus da prova e não acolhida a tese de inautenticidade das contratações, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pelo consumidor e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus sucumbência, com honorários incidentes sobre o valor da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Redator para o Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto ou não da sentença que, ao declarar a inexistência do contrato em questão, condenou o banco demandado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora, bem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.078/1990, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (CDC, art. 14, § 3º, II).
No caso em exame, a instituição financeira insurge-se contra a sentença, defendendo a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora anuiu com o negócio jurídico, restando, assim, afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada pela instituição.
Ocorre que o instrumento negocial juntado pelo banco demandado, supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de impugnação expressa por parte do demandante, que não reconheceu a regularidade da contratação e alegou a existência de fraude, salientando a discrepância entre os documentos constantes do negócio e os que pertencem ao autor.
Portanto, incumbia à instituição bancária ré a comprovação da autenticidade do contrato por si colacionado aos autos, especialmente pelo fato de que houve expressa inversão do ônus da prova determinado pelo juízo de origem, o que não ocorreu no caso concreto.
Neste contexto, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Logo, considerando a ausência de prova da regularidade do contrato, agiu com acerto o julgador sentenciante ao declarar a inexistência da relação jurídica e a desconstituição dos débitos subjacentes ao negócio anulado, com base nos fundamentos que ora transcrevo: (...).
A controvérsia dos autos cinge-se em torno da alegação autoral de desconto supostamente indevido em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo que nega ter celebrado.
O autor afirma que nunca contratou a referida operação de empréstimo.
Por sua vez, o promovido se resume a dizer que tal contrato foi celebrado de maneira regular, cuja legitimidade para os descontos se deram mediante assinatura digital em contrato eletrônico. (…).
In casu, o demandado, apesar da oportunidade conferida, limitou-se a afirmar que o contrato foi formalizado em ambiente eletrônico, sem reunir elementos suficientes e seguros que pudessem confirmar, por associação de dados, que eventual assinatura eletrônica atribuída ao requerente foi, de fato, por ele lançada no contrato celebrado em ambiente virtual.
Observa-se, em primeiro lugar, que não há nos autos a comprovação de que a fotografia da contratante foi inserida na plataforma digital ou na ferramenta de interface disponibilizada pela instituição financeira para validação do contrato.
A simples juntada de contrato de adesão sem qualquer assinatura eletrônica por biometria facial, não reconhecida nem ratificada pelo autor, não é meio hábil para se comprovar a existência e validade da relação contratual, até porque o banco réu sequer apresentou comprovante do envio e recebimento, pelo consumidor, de cópia do contrato, nem tampouco comprovou ter enviado qualquer tipo de mensagem ao número de telefone de titularidade da parte, dela exigindo o aceite e a conclusão da operação.
Além disso, o réu também não se interessou em trazer detalhes sobre o provedor de acesso à internet relacionado ao número de IP informado no suposto contrato entabulado, nem mesmo sobre a titularidade da linha de telefone celular e e-mail contidos nos dados de identificação, inviabilizando, com isso, qualquer providência no sentido de obter detalhes precisos sobre o local ou a pessoa destinatária do serviço.
Nos termos do art.104 do CC, os requisitos para validade de quaisquer contratos, inclusive eletrônicos, têm como seus pressupostos objetivos a capacidade das partes, a licitude do objeto e a legitimação para sua realização, e ainda, elementos intrínsecos, dentre eles o consentimento. (…).
Consigna-se, assim, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, dentre outros mecanismos.
Sob esse viés, embora a instituição promovida tenha anexado o contrato de ID nº 111749795 e alegue a existência de um procedimento rigoroso de segurança, não há nos autos registros do método de autenticação eletrônica ou informações do fluxo de validação que permitam averiguar suposta assinatura eletrônica realizada pela autora.
Assim, em que pese a possibilidade de contratação por meio eletrônico, seja mediante assinatura digital, biometria facial, senha ou cartão magnético/chip, no caso em hipótese não se constata qualquer evidência a comprovar a validação do instrumento negocial de nº 475239168 (ID nº 111749795- pág.1-6). (…).
Em suma, não há nos autos dados de certificação digital suficientes, idôneos e seguros a demonstrar que a contratação foi, de fato, formalizada com o válido, informado e prévio consentimento do autor, nem tampouco elementos indicativos da prévia adoção, pela instituição financeira, de medidas de segurança e de prevenção de fraudes.
Logo, não havendo demonstração da regular formação do contrato, a negativa de contratação deve ser acolhida. (…).
Quanto aos danos morais, sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetuou descontos na conta bancária da parte consumidora referentes a um contrato não pactuado e cujo empréstimo consignado originário foi declarado judicialmente inexistente, implicando em indevido desconto em sua conta bancária.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Assim, consideradas as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e compensador da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que sempre devem nortear o quantum indenizatório, reputo que o valor fixado na origem é consentâneo com o dano sofrido.
No tocante aos consectários legais fixados pelo juízo sentenciante, entendo que a insurgência recursal não merece guarida, pois, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Por fim, conforme bem ressaltou o banco, houve a comprovação de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo questionado em sua conta bancária (ID 27860298 - Pág. 1).
Assim, considerando a anulação do negócio jurídico e a fixação de danos morais e materiais, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório e aquele creditado pelo banco em favor da parte autora, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para determinar a compensação entre o valor indenizatório por danos morais e materiais e aquele creditado pelo banco em favor da parte autora. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820792-15.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
04/11/2024 09:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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