TJRN - 0801367-52.2022.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 23/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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27/03/2025 07:57
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801367-52.2022.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PEDRO DA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE SENTENÇA Trata-se de Processo de Execução, em que a parte executada adimpliu toda a dívida, conforme certidões, ausente qualquer manifestação posterior. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
O Código de Processo Civil determina: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do pagamento da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Desnecessárias intimações pessoais.
CUMPRIDAS as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
TANGARÁ/RN, Data do Sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:31
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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06/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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06/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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29/11/2024 08:54
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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29/11/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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19/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:53
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 12:59
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:56
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:27
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:14
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801367-52.2022.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PEDRO DA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Preliminarmente, é preciso observar que o Dr.
Bartus Jose de Lima substabeleceu sem reserva de poderes ao dr.
Wallace Silva de Araújo, portanto, este passa a ser o advogado exclusivo do exequente e a ele devem ser direcionados os atos processuais e proveitos econômicos obtidos nesta lide, salvo de sobrevier contrato advocatício estabelecendo divisão diversa.
Dito isso, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento total do montante da condenação, na forma do artigo 523 do CPC, com a informação de que em caso de inadimplemento, incidirá automaticamente a multa e honorários advocatícios prevista no respectivo § 1º.
Caso não haja o pagamento, fica o executado cientificado que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar a impugnação consoante a redação do art. 525 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação.
Se completamente silente o executado, certifique-se e, independente de nova intimação, proceda-se a penhora on-line no importe indicado na planilha acostada a inicial do cumprimento de sentença.
Em seguida, se o resultado frutífero: a) proceda-se à intimação da parte executada exclusivamente pelo sistema PJE via advogado constituído ou DJEN se revel, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/15); b) caso haja pleito do executado, autos conclusos para decisão; c) em não havendo manifestação do executado, certifique-se e intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, fornecer conta bancária para expedição do alvará de transferência, devendo este ser expedido independente de nova intimação.
Se o resultado infrutífero, vista ao exequente para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2024 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:11
Juntada de despacho
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21/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 06:35
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição urgente
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28/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:44
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA X Município de Boa Saúde em 26/06/2023.
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27/06/2023 08:51
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2023 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2023 19:34
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 19:34
Decorrido prazo de REQUERIDO em 10/02/2023.
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11/02/2023 00:20
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 10/02/2023 23:59.
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21/11/2022 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 08:09
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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11/11/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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11/11/2022 07:36
Publicado Citação em 09/11/2022.
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11/11/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 16:07
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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