TJRN - 0801367-52.2022.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801367-52.2022.8.20.5133 Polo ativo JOSE PEDRO DA SILVA Advogado(s): BARTOS JOSE CAMARA DE LIMA, WALLACE SILVA DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE BOA SAUDE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE/RN.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA E MOTIVAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, E AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a apelação cível, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE/RN em razão de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que nos autos da Ação Ordinária nº 0801367-52.2022.8.20.5133, ajuizada por JOSÉ PEDRO DA SILVA, julgou procedente a presente demanda, declarando a ilegalidade da portaria do demandado que transferiu o autor e ainda determinar o imediato retorno destes para seu local de trabalho, como motorista do Hospital Maternidade Dr.
Paulo Souza, medida esta devida após o trânsito em julgado da demanda.
Na mesma decisão, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que a demanda não tem efeitos econômicos, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Inconformado, o Município de Boa Saúde apresentou apelação cível alegando, em suma, que no ano de 2021, a requerimento do Servidor e oportunidade no serviço público, este foi direcionado a prestar seus serviços junto à gestão pública, na Secretária de Saúde deste município, vale ressaltar, no período de Pandemia, e com o fim desta, e o respectivo retorno das atividades escolares c/c a aquisição e aumento da frota, pela pasta da Secretaria de Educação, fez-se necessário o regresso do servidor a sua pasta de origem, em conformidade com o Ofício 211 da Secretaria de Educação.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
A parte apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações recursais e pugnando, ao final, que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a douta 16ª Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos legais, conheço da apelação cível.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da legalidade do ato administrativo de transferência/remoção do autor, por suposta perseguição política.
A sentença proferida pelo julgador a quo, ora objeto da presente apelação cível, declarou a ilegalidade da portaria do demandado que transferiu o autor para a Secretaria de Educação do Município e ainda determinou o imediato retorno destes para seu local de trabalho, como motorista do Hospital Maternidade Dr.
Paulo Souza, considerando que a remoção determinada se deu sem motivação e em dissonância com o interesse público que deve prevalecer.
Na exordial, a autor alegou que o ato administrativo que determinou sua transferência padece de motivação, sendo decorrente de perseguição política, e, portanto, ilegal.
Como regra geral, os atos administrativos são válidos desde o nascimento, produzindo efeitos em face da presunção de veracidade, legalidade, legitimidade e licitude, justamente em razão da suposição de que seus elementos satisfazem integralmente os requisitos e condicionantes exigidos pelo ordenamento jurídico.
Contudo, tais atos são passíveis de revogação ou mesmo de anulação, quando forem detectados vícios capazes de fulminar seus elementos integrativos, a saber: a) competência do sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto.
Nessa situação, a Administração Pública no exercício do poder de autotutela pode efetuar a revisão dos atos e contratos administrativos, consoante o previsto no artigo 53 da Lei Federal nº 9.784/1999, bem como nos enunciados das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que autorizam a anulação de atos administrativos eivados de vício de legalidade.
O Supremo Tribunal, na esteira do entendimento contido nas Súmulas mencionadas, já assentou que diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica, o que não restou comprovado nos autos.
Contudo, de outro lado, a Administração Pública, afora os casos de patente e flagrante ilegalidade, ao agir deve pautar-se na observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF), pois esses vetores constitucionais impõem à Administração a obrigação de ouvir os eventuais atingidos pelos efeitos dos atos administrativos.
Nesses termos, impende registrar que ao poder judiciário é vedada a apreciação do mérito administrativo (conveniência e oportunidade), sendo-lhe permitido, tão somente, à análise acerca da legalidade de tais atos.
In casu, o autor defendeu que o ato administrativo praticado pelo gestor municipal, determinando a alteração de seu local de trabalho, decorreu de perseguição política.
Como bem destacou o magistrado a quo, “É verdade que cabe ao administrador decidir o local mais apropriado para o exercício das atividades dos servidores, e não poderia o Juízo substituir o administrador nas suas escolhas.
Todavia, nessa atividade administrativa, deve o gestor pautar-se pela transparência e pela motivação dos seus atos, principalmente considerando que o requerente já exercia suas atividades há anos no mesmo local.” Ressalte-se que a atuação do poder público, mesmo quando verificados os requisitos de conveniência e oportunidade do ato, este deve ser motivado.
Volvendo-se aos autos, constata-se que o gestor do Município apelante transferiu o local da prestação de serviço do autor - Hospital Municipal - para a Secretaria de Educação do Município, mas contratou outro servidor justamente para exercer a função que esse desempenhava junto Hospital Maternidade Dr.
Paulo de Souza, restando patente a violação aos princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade.
Ademais, muito embora o município sustente o interesse público para a remoção do servidor, não é possível verificar a motivação de tal ato, evidenciando-se, desta forma, além da violação aos princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade, também afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos.
Nesse sentido, destaco julgado semelhante desta Corte de Justiça.
Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA E MOTIVAÇÃO DO ATO.
DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA SERVIDORA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800074-36.2021.8.20.5148, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023).
Em conclusão, o ato de transferência do servidor municipal sem justificativa, restou realizado de forma ilegal, razão pela qual é inegável que a sentença restou prolatada de forma correta, não merecendo qualquer reparo.
Ante ao exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo o julgamento a quo por seus próprios fundamentos.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor arbitrado em sede de 1º grau. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801367-52.2022.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
30/11/2023 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 06:19
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:23
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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