TJRN - 0823954-13.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:43
Juntada de petição / laudo
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07/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0823954-13.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE FREIRE REU: OURINVEST REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO DECISÃO Vistos etc.
Retornaram para análise do pedido de majoração de honorários proposta pelo perito nomeado (Id. 129625480). É o que importa relatar.
Decisão: Levando-se em conta a complexidade da perícia a ser realizada, diante do quadro de justificativa técnica apresentado no Id. 129625480, entende-se viável o acolhimento do pedido de majoração formulado pelo expert designado. À vista disso, por estarem dentro do limite estabelecido pelo E.
TJRN para remuneração dos peritos (Resolução nº 05/TJ de 2018), em conformidade com o art. 12, §2º da mencionada resolução, MAJORO os honorários periciais para o patamar de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), conforme requerido pelo profissional sorteado.
Notifique-se ao perito, via NUPEJ, para ciência da presente decisão e entrega do laudo pericial em 30 dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Advirto ao Núcleo de Perícias do TJRN que os honorários periciais deverão ser liberados somente após a homologação do laudo por este Juízo.
Após, faça-se conclusão para decisão ou sentença, conforme o caso.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:51
Outras Decisões
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04/12/2024 08:14
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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04/12/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:26
Juntada de Ofício
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06/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:42
Juntada de Ofício
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20/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:29
Juntada de Ofício
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28/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:34
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823954-13.2021.8.20.5001 AUTOR: MARIA SALETE FREIRE REU: OURINVEST REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO DECISÃO Autos conclusos em 19/6/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022 - 9ªVC).
O perito nomeado pugnou pela majoração dos honorários periciais, consoante petição de Id. 102004748. É o relato.
DECISÃO: A respeito do requerimento, verifica-se que o pedido está desacompanhado de justificativa contendo valor da hora de trabalho, assim como a pretensão da quantia a ser majorada.
Ao contrário, faz referência genérica à permissibilidade do art. 12 da Resolução 05/2018 do TJRN. À vista disso, considerando que o valor fixado no Id. 90703028 - R$ 745,28 - corresponde ao limite de elevação ordinária dos honorários, INDEFIRO o pedido do especialista nomeado.
Assim, intime-se o perito para ciência do indeferimento e para indicação se pretende continuar com os trabalhos.
Em caso positivo, proceda-se conforme determinado no Id. 90703028.
Não sendo possível o acompanhamento pelo expert já nomeado, promova-se novo sorteio junto ao NUPEJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:29
Outras Decisões
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19/06/2023 12:09
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:40
Expedição de Ofício.
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08/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:02
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 03:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:01
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 16:18
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:46
Conclusos para decisão
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20/11/2021 02:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 20:00
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2021 00:33
Decorrido prazo de OURINVEST REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO em 27/08/2021 23:59.
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13/08/2021 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2021 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 16:15
Juntada de Certidão
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06/07/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 14:23
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2021 19:12
Conclusos para decisão
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10/06/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:56
Conclusos para decisão
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13/05/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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