TJRN - 0100380-34.2018.8.20.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100380-34.2018.8.20.0142 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: ROSTAND INACIO DOS SANTOS E OUTROS RECORRIDO: VICTOR ROBERTO ALVES FERNANDES E OUTROS ADVOGADA: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 28391464) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29252425). É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação dos Tema 1.076 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), mas o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, uma vez que foi negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que o apelo a ser corretamente apresentado seria o agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não como interpôs o agravante.
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, CONFORME TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo só é cabível agravo interno.
A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.592.706/PI, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O órgão de origem negou seguimento ao recurso, por entender que ele caminharia em sentido contrário a precedente vinculante do STJ, formado em julgamento de recurso especial repetitivo. 2.
O agravo interno, de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC, é o recurso próprio para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3.
A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente descabido, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.676.140/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E13/5 -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100380-34.2018.8.20.0142 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100380-34.2018.8.20.0142 RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS RECORRIDO: VÍCTOR ROBERTO ALVES FERNANDES ADVOGADA: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27459577) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 24885851) impugnado restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGURO DPVAT.
COBRANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA QUE RESSALTOU A INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO SECURITÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO, TENDO EM VISTA O CARÁTER ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE AUTORAL DE EQUÍVOCO NA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INCONSISTÊNCIA.
VALOR SECURITÁRIO ESTABELECIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DO LAUDO PERICIAL E OS PARÂMETROS DEFINIDOS NA LEI Nº 6.194/1974.
QUANTITATIVO DEVIDO CORRETAMENTE FIXADO NO PROVIMENTO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUITATIVOS.
FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO NA SENTENÇA.
IMPERIOSA MAJORAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 85, §8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DO DEMANDANTE.
Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 27068847): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOTADAMENTE QUANTO AO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 85, §2º e §6º-A, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 27459579 e 27459578).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27738776). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ter seguimento.
Isso porque ao examinar o recurso especial, percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1850512/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ): "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", o qual firmou a seguinte tese: TESE – TEMA 1.076/STJ i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ao arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, considerando que se arbitrado nos moldes do §2º, do art. 85, do CPC, o valor encontrado seria irrisório, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS, OAB/RN 1273-A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100380-34.2018.8.20.0142 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100380-34.2018.8.20.0142 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO Polo passivo VICTOR ROBERTO ALVES FERNANDES e outros Advogado(s): KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO, ROSTAND INACIO DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOTADAMENTE QUANTO AO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Jardim de Piranhas proferiu sentença (Id 22747303) no processo em epígrafe, ajuizado por Víctor Roberto Alves Fernandes, condenando a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento de indenização securitária decorrente de acidente veicular no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Inconformadas, as partes interpuseram apelações (Id’s 22747306 e 22747315), havendo esta 2ª Câmara Cível decidido (Id 24885851) negar provimento à da ré e prover parcialmente a do autor apenas “para aumentar os honorários advocatícios equitativos, conforme tabela da OAB/RN, para R$ 4.210,19 (quatro mil duzentos e dez reais e dezenove centavos)”.
A seguradora opôs embargos declaratórios (Id 25100104) alegando configurada contradição no v.
Acórdão e se insurgindo contra a fixação da verba sucumbencial, que entende deva ser fixada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, daí pediu o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de contradição, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos.
Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se a recorrente almeja a rediscussão da matéria, notadamente quanto ao parâmetro de fixação e valor dos honorários advocatícios, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.005762-6/0001.00, relator desembargador Dilermando Mota, 1ª C.
Cív., j. 14/05/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl 2018.009437-0/0001.00, relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 07/05/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ACLARATÓRIOS APONTANDO OMISSÕES NO JULGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.002802-7/0001.00, relator Desembargador Amílcar Maia, j. 07/05/2019) Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100380-34.2018.8.20.0142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100380-34.2018.8.20.0142 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO Polo passivo VICTOR ROBERTO ALVES FERNANDES e outros Advogado(s): KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO, ROSTAND INACIO DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGURO DPVAT.
COBRANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA QUE RESSALTOU A INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO SECURITÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO, TENDO EM VISTA O CARÁTER ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE AUTORAL DE EQUÍVOCO NA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INCONSISTÊNCIA.
VALOR SECURITÁRIO ESTABELECIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DO LAUDO PERICIAL E OS PARÂMETROS DEFINIDOS NA LEI Nº 6.194/1974.
QUANTITATIVO DEVIDO CORRETAMENTE FIXADO NO PROVIMENTO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUITATIVOS.
FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO NA SENTENÇA.
IMPERIOSA MAJORAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 85, §8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DO DEMANDANTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer das apelações, negar provimento à da ré e prover parcialmente a do autor, apenas para aumentar os honorários advocatícios equitativos, conforme tabela da OAB/RN, para R$ 4.210,19 (quatro mil duzentos e dez reais e dezenove centavos), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Jardim de Piranhas proferiu sentença (Id 22747303) no processo em epígrafe, ajuizado por Víctor Roberto Alves Fernandes, condenando a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento de indenização securitária decorrente de acidente veicular no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Inconformado, o autor interpôs apelação (Id 22747306) alegando que o cálculo da indenização está equivocado, pois “no laudo, graduou o expert, apenas o joelho, deixando de mensurar o percentual do seguimento funcional que se encontra ligado a debilidade no caso sob judice, no membro inferior”, sendo correto o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), e mais, os honorários advocatícios foram fixados em quantitativo irrisório, argumentos que o fizeram pedir a reforma parcial do julgado.
A seguradora também apelou (Id 22747315) aduzindo que a recursa do pagamento é legítima porque à época do sinistro o demandante se encontrava inadimplente, por isso requereu a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (Id 22747324), a ré rebateu os argumentos do demandante e solicitou o desprovimento do apelo adverso.
Intimado, o autor não apresentou contrarrazões (Id 23573112).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Sem razão a ré quando aduz que a indenização não é devida em face da inadimplência do segurado.
Realmente, com relação à falta de pagamento do prêmio, o Enunciado Sumular nº 257 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é claro ao dispor o seguinte: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." Sobre a matéria destaco, ainda, julgado deste TRIBUNAL POTIGUAR: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUANTO AO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800241-09.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) Insurge-se o segurado contra o valor indenizatório fixado na sentença, qual seja, R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Sobre a quantificação da reparação, a Lei nº 6.194/1974 estabelece: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Pois bem, considerando que o laudo pericial (Id 22747271) é conclusivo no sentido de que o acidente automobilístico sofrido pelo segurado causou invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve em joelho direito, deve ser considerado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da indenização (R$ 13.500,00) porque afetado apenas 1 (um) joelho, chegando-se a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), procedendo-se, em seguida, conforme a Lei, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais, atingindo, finalmente, a quantia definitiva de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), exatamente o patamar determinado na sentença, que, portanto, não merece reforma neste ponto.
Julgando caso assemelhado, esta CORTE DE JUSTIÇA decidiu: EMENTA: CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO.
ACIDENTE OCORRIDO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA.
PROVA QUE ATESTA LESÃO PARCIAL INCOMPLETA DE NATUREZA LEVE SOMENTE NO JOELHO ESQUERDO.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM VALOR IGUAL AO DEVIDO.
DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813330-46.2019.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023)
Por outro lado, com relação aos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 150,00 (setecentos reais), concluo que o valor, de tão reduzido, configura até aviltamento à nobre função advocatícia, devendo ser majorado com observância à regra do art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, segundo a qual, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação apenas para aumentar os honorários advocatícios, conforme tabela da OAB/RN, para R$ 4.210,19 (quatro mil duzentos e dez reais e dezenove centavos). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100380-34.2018.8.20.0142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
29/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:35
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:29
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:28
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:27
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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27/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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27/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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27/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0100380-34.2018.8.20.0142 DESPACHO Intimar o autor para contra-arrazoar o apelo do banco em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
23/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:45
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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