TJRN - 0822163-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0822163-38.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
09/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 17:04
Juntada de diligência
-
07/05/2025 14:52
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822163-38.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: YURIALLAN DANTAS FARIA *56.***.*24-40 DESPACHO Vistos etc.
Instada a apresentar planilha atualizada do valor da dívida, a parte exequente apresentou petição no Id. 134838233.
Assim, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Após, cumpra-se conforme determinado no Id. 119233829.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:09
Processo Reativado
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10/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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06/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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01/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
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11/05/2024 04:44
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 00:53
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822163-38.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO SANTANDER REU: YURIALLAN DANTAS FARIA *56.***.*24-40 DECISÃO Vistos etc.
BANCO SANTANDER qualificado nos autos, por meio de advogado habilitado ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de YURIALLAN DANTAS FARIA aduzindo que é detentor do crédito descrito na inicial, conforme comprovado por meio dos documentos acostados aos autos sem eficácia de título executivo.
Expedido o mandado de pagamento, a parte demandada foi citada sem, contudo, efetuar o pagamento, tampouco oferecer embargos (Id. 113631149). É o que importa relatar.
Decisão: Sobre o tema, preceitua o artigo 701, §2ª do Código de Processo Civil que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber”.
Com efeito, a ausência de pagamento ou a não apresentação dos embargos no prazo legal importa na conversão em título executivo.
Isso posto, antes as razões acima delineadas, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor da dívida.
Após, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Proceda-se à evolução da classe para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:44
Decorrido prazo de YURIALLAN DANTAS FARIA *56.***.*24-40 em 14/12/2023.
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15/12/2023 02:20
Decorrido prazo de YURIALLAN DANTAS FARIA *56.***.*24-40 em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 17:44
Juntada de diligência
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06/11/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
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29/09/2023 05:36
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822163-38.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: YURIALLAN DANTAS FARIA *56.***.*24-40 DESPACHO Autos conclusos em 20/6/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022 - 9ªVC).
Defiro, parcialmente, o pedido de Id 101932278.
A Secretaria promova a busca de endereço do réu nos sistemas INFOJUD, SIEL e RENAJUD.
Se encontrados endereços novos, renove-se a diligência de Id. 100154123.
Na ausência de informações novas, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novos endereços da parte demandada, ciente de que a sua inércia implicará em extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inc.
IV, do CPC.
Por fim, no que se refere ao SISBAJUD, deixo de autorizar a pesquisa através da ferramenta, considerando que o tempo de resposta e a complexidade de pesquisa de endereço na ferramenta tem se mostrado ineficiente nesses casos.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:47
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:38
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:56
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2023 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 09:28
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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11/05/2023 11:52
Juntada de custas
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27/04/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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