TJRN - 0811022-87.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811022-87.2023.8.20.0000 Polo ativo E.
E.
M.
D.
O. e outros Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA Polo passivo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA, SECUNDÁRIA A INSULTO HIPÓXICO-ISQUÊMICO, COM ANTECEDENTE DE PREMATURIDADE EXTREMA (30 SEMANAS).
QUE NÃO DEVE ENFRENTAR LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
PACIENTE QUE PLEITEIA O TRATAMENTO E EQUIPAMENTOS NOS MOLDES PRESCRITOS POR PROFISSIONAIS MÉDICOS ASSISTENTES.
EVIDENCIADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE REPRESENTA LIMITAÇÃO AO ATENDIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por maioria de votos, em conhecer e julgar provido o presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Vencido o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação ordinária de nº 0848406-19.2023.8.20.5001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O recorrente anota que foi prescrito pelo médico e fisioterapeuta que assiste o recorrente: “Fisioterapia pelo método PediaSuit – intensivo e manutenção, fonoaudióloga de linguagem (três vezes na semana), fonoaudióloga que atue na motricidade oral (três vezes na semana), terapeuta ocupacional com integração sensorial (três vezes na semana), hidroterapia (duas vezes na semana) e equoterapia (uma vez na semana)”.
Defende a necessidade do tratamento a fim de não agravar suas capacidades funcionais.
Registra que conta “com 3 anos e 9 meses de vida, tem diagnóstico clinico de encefalopatia crônica não progressiva, secundária a insulto hipóxico-isquêmico, com antecedente de prematuridade extrema (30 semanas), evoluindo com quadro de atraso neurológico com predomínio motor, apresentando espasticidade e tetraparesia”.
Sustenta que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverão prevalecer as diretrizes terapêutica definidas pelo médico assistente, sendo o rol da ANS apenas exemplificativo.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
O pedido de antecipação da tutela recursal restou deferido, consoante decisão de ID 21437742 .
Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões conforme certidão de id 23091869.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça (ID 24695885), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da viabilidade da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada no juízo de primeiro grau.
Narram os autos que a parte autora, ora agravante, ajuizou ação ordinária contra a parte ré, ora agravada, pleiteando, em sede de tutela antecipada, que seja determinada que a demandada custeie o tratamento de saúde de que necessita seu filho, nos moldes prescritos pelos médicos indicados nos autos, passando a arcar com todas as terapias necessárias, tratamentos e equipamentos para o melhor tratamento do gravame de saúde que acomete o menor.
O Juízo singular em primeira analise decidiu pelo indeferimento do pedido autoral de tutela antecipada, irresignada a parte ingressou com o presente agravo de instrumento a fim de que fossem satisfeitas as suas necessidades de tratamentos.
Pois bem.
Em analise detida dos autos, observo que é incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, bem como o fato do agravado ter sido diagnosticado com microcefalia, fazendo prova da prescrição médica para a utilização do Protocolo PediaSuit, combinado com demais terapias e as suas indispensabilidades.
Sendo assim, importa inicialmente pontuar que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante dispõe a Súmula 469 do STJ, razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
Dito isso, cumpre considerar que em casos que se assemelham ao dos autos, os Tribunais Pátrios têm decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa do autor em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Ademais, em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade do Plano de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, sabe-se que não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister.
Com efeito, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
Corroborando-se com tal entendimento, tem-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e dessa Egrégia Corte, especificamente quanto ao método ora vindicado – PEDIASUIT -, conforme exemplifica o aresto infra: EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FISIOTERAPIA NO PROTOCOLO PEDIASUIT.
RECUSA DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA INDEVIDA. 1.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de fisio terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.897.025/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Do mesmo modo, segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TERAPIA “ABA(APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS) (30 HORAS/SEMANAIS) COM UMA AVALIAÇÃO A CADA SEMESTRE, FONOAUDIÓLOGO (2 SESSÕES SEMANAIS), TERAPEUTA OCUPACIONAL – (2 SESSÕES SEMANAIS), A TERAPIA OCUPACIONAL (2 SESSÕES SEMANAIS) E A INTERVENÇÃO INTENSIVA PEDIASUIT”.
INDICAÇÃO MÉDICA.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATANTE, COM FULCRO NO ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Sendo assim, observada a matéria sob este enfoque, no limite da cognição possível em sede de agravo de instrumento, entendo como indevida a limitação de tratamento trazida de forma genérica no contrato, considerando, a princípio, que há de ser observada a necessidade do paciente, a qual já foi apontada pelo profissional médico assistente.
Há que se ter em mente que o Superior Tribunal de Justiça, analisando situações próximas, vem manifestando seu entendimento pela abusividade das cláusulas que importem em limitação ao custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, conforme se observa no – ARES nº 721.050-PE.
Convém acentuar que nos presentes autos, vislumbro que a situação destacada no feito revela indícios suficientes de restrição ilegítima de cobertura, comportando o afastamento da restrição contratual já deferida em sede de liminar por este Juízo.
Neste ângulo, o conjunto probatório formado no atual agravo de instrumento é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas pela parte recorrente.
Dessume-se, noutros termos, que o presente quadro probatório é hábil a desconstituir o entendimento expendido pelo juízo de primeira instância.
Exemplificativamente, segue a orientação que emana do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 469/STJ. 2.
Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário.
Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito constante do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Precedentes. 3.
Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. É cediço nesta Corte que só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço).
Incidência da Súmula 7/STJ ainda que o apelo extremo tenha amparo na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF). 5.
Agravo regimental desprovido, com a imposição de multa. (AgRg no AREsp 191.277/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013) Há precedentes também no âmbito desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE RECOLHIMENTO DO FRMP NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DA PATOLOGIA ESPECTRO AUTISTA.
DETERMINAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE SESSÕES DE TRATAMENTO COM FONOAUDIÓLOGO, PSICÓLOGO E TERAPEUTA OCUPACIONAL, QUE ESTES UTILIZEM DO MÉTODO ABA (APPLIED BERAVIOR ANALYSIS).
PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO.
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O DESENVOLVIMENTO FÍSICO E COGNITIVO DO INFANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n.º 2016.009285-1, da 3ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Dr.
Arthur Cortez Bonifácio (Juiz Convocado), j. 07/02/2017).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)".
NEGATIVA DE TRATAMENTO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE.
PACIENTE QUE FEZ PROVA QUANTO À NECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO.
MÉTODO CORRETIVO INDISPENSÁVEL AO AGRAVADO.
EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA PARA A EVOLUÇÃO SATISFATÓRIA DO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
DOCUMENTOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
CONTRATO DE ADESÃO.
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 51 DO CDC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AI n.º 2016.007880-6, da 3ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 27/06/2017).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INJUSTA RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE.
DOENÇA COBERTA CONTRATUALMENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS AO PLANO COM AS ESPECIALIDADES REQUERIDAS.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARTICULARES ÀS CUSTAS DO PLANO DE SAÚDE.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n.º 2017.009929-8, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, 18/12/2018).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, julga-lo provido, confirmando a liminar de ID 21437742. É como voto Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811022-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
08/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:34
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 05:17
Decorrido prazo de ARTUR DIEGO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ELIAS EMANUEL MATIAS DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0811022-87.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: E.
E.
M.
D.
O.
Advogado: RICARDO CESAR GOMES DA SILVA AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração proposto por E.
E.
M.
D.
O em face de decisão desta relatoria que deferiu o pedido liminar soerguida no agravo de instrumento.
O recorrente alega haver omissão sobre o pedido de custeio das terapias: “Fonoaudióloga de linguagem (três vezes na semana), fonoaudióloga que atue na motricidade oral (três vezes na semana), terapeuta ocupacional com integração sensorial (três vezes na semana), hidroterapia (duas vezes na semana) e equoterapia (uma vez na semana)”.
Requer, por fim, o provimento dos declaratórios.
Intimada, a parte embargada deixou de apresentar resposta. É o relatório.
Conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil em vigor, os embargos de declaração é a via recursal adequada para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Compulsando os autos, observa-se que assiste razão ao embargante no que toca à apontada omissão.
Com efeito, da simples leitura que se faz da decisão agravada é possível depreender que foi fundamentada com vistas a reconhecer a pretensão autoral no sentido de considerar “ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente”.
Nesse sentido, sendo os tratamentos reivindicados os prescritos pela equipe médica que acompanha o embargante, que assevera ser o protocolo mais adequado para garantir o seu desenvolvimento mental, físico e motor, deverá a omissão ser sanada com o fito de incluir os tratamentos solicitado e garantir a proteção ao direito à saúde .
Sendo assim, dou provimento aos embargos de declaração, apenas para retificar a decisão no sentido de compelir o agravado a fornecer ao autor, além do PEDIASUIT, fonoaudióloga de linguagem (três vezes na semana), fonoaudióloga que atue na motricidade oral (três vezes na semana), terapeuta ocupacional com integração sensorial (três vezes na semana), hidroterapia (duas vezes na semana) e equoterapia (uma vez .na semana).
Decorrido o prazo para eventual recurso, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
19/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:14
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:10
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0811022-87.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E.
E.
M.
D.
O.
Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos originários, verifica-se que a parte demanda é a Unimed Seguros Saúde S.A., havendo evidente equívoco na indicação da Unimed Natal no polo passivo do presente recurso.
Sendo assim, defiro o pedido formulado em id 21254245. À Secretaria Judiciária para a devida retificação no cadastro do presente feito, devendo ser renovada a intimação para contrarrazoar o o presente agravo de instrumento bem como os declaratórios de id 21580337.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
19/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:13
Juntada de termo
-
09/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 15:14
Juntada de termo
-
04/10/2023 03:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0811022-87.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: E.
E.
M.
D.
O.
Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
02/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0811022-87.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: E.
E.
M.
D.
O.
Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação ordinária de nº 0848406-19.2023.8.20.5001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O recorrente anota que foi prescrito pelo médico e fisioterapeuta que assiste o recorrente: “Fisioterapia pelo método PediaSuit – intensivo e manutenção, fonoaudióloga de linguagem (três vezes na semana), fonoaudióloga que atue na motricidade oral (três vezes na semana), terapeuta ocupacional com integração sensorial (três vezes na semana), hidroterapia (duas vezes na semana) e equoterapia (uma vez na semana)”.
Defende a necessidade do tratamento a fim de não agravar suas capacidades funcionais.
Registra que conta “com 3 anos e 9 meses de vida, tem diagnóstico clinico de encefalopatia crônica não progressiva, secundária a insulto hipóxico-isquêmico, com antecedente de prematuridade extrema (30 semanas), evoluindo com quadro de atraso neurológico com predomínio motor, apresentando espasticidade e tetraparesia”.
Sustenta que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverão prevalecer as diretrizes terapêutica definidas pelo médico assistente, sendo o rol da ANS apenas exemplificativo.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
O recorrente pretende, em sede antecipatória, que seja determinado à agravada o custeio do tratamento de saúde para tratamento do Protocolo PediaSuit.
Depreende-se dos autos, ser incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, bem como o fato do agravado ter sido diagnosticado com microcefalia, fazendo prova da prescrição médica para a utilização do Protocolo PediaSuit e sua indispensabilidade.
Importa notar, contudo, que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante dispõe a Súmula 469 do STJ, razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
Em casos similares ao dos autos, os Tribunais Pátrios tem decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Ademais, em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade do Plano de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, sabe-se que não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister.
Com efeito, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
Ademais, tem-se posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e dessa Egrégia Corte, especificamente quanto ao método ora vindicado – PEDIASUIT -, conforme exemplifica o aresto infra: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO S MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FISIOTERAPIA NO PROTOCOLO PEDIASUIT.
RECUSA DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA INDEVIDA. 1.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de fisio terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.897.025/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Do mesmo modo, segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TERAPIA “ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS) (30 HORAS/SEMANAIS) COM UMA AVALIAÇÃO A CADA SEMESTRE, FONOAUDIÓLOGO (2 SESSÕES SEMANAIS), TERAPEUTA OCUPACIONAL – (2 SESSÕES SEMANAIS), A TERAPIA OCUPACIONAL (2 SESSÕES SEMANAIS) E A INTERVENÇÃO INTENSIVA PEDIASUIT”.
INDICAÇÃO MÉDICA.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATANTE, COM FULCRO NO ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO DEVE INDICAR QUAL O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO.
PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO OU MESMO EM CONTRATO.
ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS EMINENTEMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ATENDIMENTO TERAPÊUTICO ESSENCIAL À PLENA RECUPERAÇÃO DO USUÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805350-35.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2023) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIANÇA PORTADORA DE LESÃO MEDULAR INFANTIL.
TERAPIAS.
MÉTODO PEDIASUIT.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809165-40.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE.
RECUSA ILEGÍTIMA EM AUTORIZAR TRATAMENTO DE TERAPIA MOTORA PEDIASUIT PARA PACIENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL TETRAPLÉGICA E EPILEPSIA, CONFORME PRESCRITO PELO MÉDICO.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO.
INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUE LIMITA O TRATAMENTO, QUANDO NÃO EXCLUÍDA COBERTURA PARA ENFERMIDADE.
MÉTODO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO RECORRIDO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811323-68.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) Concretamente, sendo inequívoca a necessidade do procedimento indicado, cumulada com o suporte fático exposto e a evidência do periculum in mora em desfavor do agravado, entendo como preenchidos os preceitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais autorizam a concessão da tutela de urgência ora vindicada nesta instância recursal.
Cumpre ponderar, ainda, que não vislumbro risco de irreversibilidade da medida ora concedida, na medida em que, acaso na instrução processual restar comprovado que a autora não tem direito à medida buscada, esta poderá arcar financeiramente com os custos do fornecimento ora autorizado, devendo prevalecer, no momento, a proteção ao direito à saúde.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, o inteiro teor do presente decisum para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
26/09/2023 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 12:20
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:08
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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