TJRN - 0821877-70.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
07/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
26/11/2024 12:57
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
26/11/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
19/08/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2024 08:50
Juntada de termo
-
16/08/2024 03:27
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821877-70.2022.8.20.5106 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte Autora: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 Parte Ré: REU: COLEGIO CIVICO FELIPE CAMARAO LTDA Advogado: Advogados do(a) REU: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN20628, JOBED SOARES DE MOURA - RN16339 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
15/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 17:59
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:09
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 11:23
Juntada de Petição de procuração
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821877-70.2022.8.20.5106 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s) do reclamante: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR Demandado: COLEGIO CIVICO FELIPE CAMARAO LTDA Advogado(s) do reclamado: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO, JOBED SOARES DE MOURA, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO O processo já está sentenciado, pendente apenas de remessa do recurso apelatório ao Tribunal de Justiça, tendo sido oferecidas as respectivas contrarrazões.
Exatamente em suas contrarrazões, o autor apelado postulou ao ID 128108370 - Pág. 8 a liberação da caução por si depositada no valor de R$ 90.000,00, antes da remessa dos autos à instância recursal.
Assiste razão ao apelado, na medida em que, tendo sido exarada sentença de procedência de despejo fundada na inadimplência contratual, a caução é legalmente dispensada pelo art. 64 da Lei nº. 8.245/1991, após a redação dada pela Lei nº 12.112/09: Art. 64.
Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) (grifo acrescido).
Em comentário ao sobredito artigo, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery: Execução provisória e caução.
A caução que se exige do locador para que possa executar provisoriamente o despejo, após a nova redação da LI64, não mais se impõe quando a causa do despejo é a inadimplência do locatário (LI 9º.
III).
A lei é mais severa para com o inquilino, pois o despejo pode ser decretado, executado provisoriamente, sem necessidade de caução. (JÚNIOR & NERY.
Nelson Nery & Rosa Maria de Andrade.
Leis civis e processuais civis comentadas. 4ªed.
São Paulo: RT, 2015. 1609p.) Aliás, antes mesmo dessa alteração legislativa de 2009, o STJ já vinha dispensando a caução no cumprimento provisório de sentença de ação de despejo com base na inadimplência, como já ressaltado pela Ministra Nancy Andrigi em voto, assim, ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALUGUÉIS.
COBRANÇA.
DESPEJO.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO.
CAUÇÃO.
DISPENSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já previa a dispensa da caução no cumprimento provisório de sentença de despejo mesmo antes da alteração promovida pela Lei nº 12.112/2009 na redação do art. 64 da Lei nº 8.245/1991.
Precedentes. 3.
Nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC/2015, é imutável a decisão que julga total ou parcialmente o mérito nos termos da questão principal decidida. 4.
Não faz coisa julgada previsão acessória de depósito de caução pelo locador eventualmente incluída na sentença. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.918.175/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Posto isto, DEFIRO o pedido de levantamento da caução.
EXPEÇA-SE incontinente alvará para liberação da quantia de R$ 90.000,00, com a devida correção, depositada ao ID 92777041.
Cumprida a diligência, devidamente certificada nos autos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/08/2024 20:55
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:48
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
12/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:53
Expedição de Alvará.
-
12/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
24/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 04:39
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
18/10/2023 00:19
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821877-70.2022.8.20.5106 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s) do reclamante: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR Demandado: COLEGIO CIVICO FELIPE CAMARAO LTDA Advogado(s) do reclamado: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO, JOBED SOARES DE MOURA DESPACHO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis, fundada em contrato verbal celebrado entre as partes.
Diante das particularidade do caso, intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 02:14
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
05/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 05:55
Decorrido prazo de JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:14
Decorrido prazo de COLEGIO CIVICO FELIPE CAMARAO LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 03:54
Decorrido prazo de JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 22:04
Juntada de Petição de ata da audiência
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25/01/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 05:31
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 10:11
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 07:41
Audiência conciliação designada para 26/01/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/12/2022 07:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/12/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:18
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 08:23
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 22:38
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 03:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/11/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 14:45
Juntada de custas
-
31/10/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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