TJRN - 0821877-70.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821877-70.2022.8.20.5106 Polo ativo COLEGIO CIVICO FELIPE CAMARAO LTDA Advogado(s): JOBED SOARES DE MOURA, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS INCLUINDO BALANÇOS PATRIMONIAIS, DEMONSTRATIVOS DE RESULTADO DO EXERCÍCIO E CERTIDÕES NEGATIVAS.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE AUTOFALÊNCIA.
PRESENÇA DE RECEITAS LÍQUIDAS RELEVANTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS, ATUALIZADAS E AUDITADAS DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR OS CUSTOS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por pessoa jurídica apelante contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
A parte agravante alega grave crise financeira, informando a existência de ação de autofalência em curso e juntando aos autos balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, certidões negativas e demonstrativos de prejuízo, com o objetivo de demonstrar sua alegada impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pela apelante são suficientes para comprovar a sua incapacidade financeira e, assim, justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas desde que demonstrada, de forma clara e objetiva, a impossibilidade de arcar com os custos do processo, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 4.
A documentação apresentada pela apelante revela existência de passivos relevantes e dificuldades financeiras, mas também aponta receitas líquidas consideráveis, sem apresentar elementos contábeis auditados e atualizados que evidenciem a alegada insuficiência econômica. 5.
A existência de ação de autofalência ou de endividamento elevado, isoladamente, não comprova o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício compensatório, sendo imprescindível que a parte interessada traga provas robustas e contemporâneas da real incapacidade financeira. 6.
Diante da ausência de documentação suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva, atual e idônea da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 2.
A existência de dificuldades financeiras ou de processo de autofalência, desacompanhada de documentação robusta e auditada, não é suficiente para o deferimento do benefício. 3.
Compete à parte requerente o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, a incapacidade econômica para suportar os custos do processo, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo COLÉGIO CÍVICO FELIPE CAMARÃO LTDA contra a decisão proferida por esta relatoria que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando, em consequência, a intimação da parte agravante para que providenciasse, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção.
Na decisão (ID 29237707), restou esclarecido que, apesar dos documentos apresentados pela empresa agravante indicarem acúmulo de débitos, as demonstrações financeiras da empresa apontam receitas líquidas elevadas, motivo pelo qual não restou caracterizada a situação de insuficiência financeira necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões (ID 29884015), a empresa agravante afirmou que se encontra em situação de grave crise econômica e financeira, destacando, inclusive, a existência de processo de falência sob o número 0810960-21.2024.8.20.5106.
Sustentou que tal circunstância demonstra de forma inequívoca sua incapacidade de arcar com os custos processuais sem comprometer sua manutenção.
Alegou que juntou aos autos documentos comprobatórios, como balanços patrimoniais, demonstrativos contábeis com prejuízos acumulados, certidões de protestos e negativa de crédito, além da cópia integral do processo falimentar, sendo tais elementos suficientes para comprovar o estado de penúria enfrentado pela empresa.
Requereu, ao final, que: 1.
O juízo de retratação pelo(a) ilustre Relator(a) para reformar a decisão monocrática e deferir a gratuidade de justiça à Agravante, em razão inclusive da existência do pedido de falência (processo nº 0810960-21.2024.8.20.5106); 2.
Caso mantida a decisão agravada, que o presente agravo interno seja levado ao julgamento do colegiado, com a reforma da decisão recorrida; 3.
A suspensão da exigibilidade das custas processuais até a apreciação definitiva do pedido de gratuidade.
Em suas contrarrazões (ID 32433637), a apelada afirmou que a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os documentos trazidos aos autos não demonstram a alegada incapacidade financeira do agravante, destacando que a suposta crise enfrentada decorre de má gestão administrativa.
Requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Conforme relatado, pugna o agravante pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, reformando-se a decisão monocrática que indeferiu o referido pedido e determinou o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, à luz da documentação acostada aos autos, que envolve, inclusive, pedido de autofalência (processo nº 0810960-21.2024.8.20.5106).
A decisão monocrática proferida às fls.
ID 29237707 analisou detidamente os documentos apresentados e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: 1.
Pela análise dos autos, não restou evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da Justiça requerida pela Empresa Apelante, até porque os demonstrativos apresentados, apesar de concluir por um acúmulo de débitos, trazem consigo receitas líquidas elevadas. 2.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela apelante e, em consequência, determino a intimação do COLÉGIO CÍVICO FELIPE CAMARÃO, por intermédio de seu advogado, para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Em suas razões, a parte agravante asseverou enfrentar grave crise financeira, destacando a existência de processo de autofalência em trâmite, além de anexar documentos como balanços patrimoniais, DREs, certidões negativas e demonstrativos de prejuízo.
No entanto, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, é imprescindível a demonstração da incapacidade financeira da pessoa jurídica para que possa usufruir da gratuidade da justiça.
Em reforço, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Embora a agravante tenha demonstrado estar em situação de dificuldades econômicas, os documentos apresentados não afastam, por si, a conclusão da decisão agravada, que ressaltou a existência de receitas líquidas elevadas e ausência de prova robusta da incapacidade de custear o processo sem comprometer a subsistência da empresa.
Ademais, a mera existência de passivo elevado ou de pedidos de autofalência não constitui, por si só, elemento suficiente para a concessão da gratuidade, se não vier acompanhada de documentação minuciosa e detalhada que permita aferir, de modo claro, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Ainda que se reconheça a existência de dificuldades financeiras, o ônus de demonstrar a real insuficiência econômica incumbe à parte interessada, conforme disposição expressa do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, entendo que a documentação apresentada pela agravante é insuficiente para infirmar os fundamentos lançados na decisão monocrática.
As peças contábeis revelam a existência de débitos, mas igualmente demonstram a existência de receita bruta relevante, não havendo elementos objetivos e contemporâneos que evidenciem situação de penúria absoluta.
A ausência de documentos comprobatórios atualizados, auditados e capazes de demonstrar a real impossibilidade de arcar com os custos do processo impede a concessão da gratuidade pretendida.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determino o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821877-70.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
18/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2025 03:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
28/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 23:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0821877-70.2022.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COLÉGIO CÍVICO FELIPE CAMARÃO LTDA Advogados: JOBED SOARES DE MOURA, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO APELADA: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogados: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR Relator: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO 1.
Pela análise dos autos, não restou evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da Justiça requerida pela Empresa Apelante, até porque os demonstrativos apresentados, apesar de concluir por um acúmulo de débitos, trazem consigo receitas líquidas elevadas. 2.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela apelante e, em consequência, determino a intimação do COLÉGIO CÍVICO FELIPE CAMARÃO, por intermédio de seu advogado, para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 18 -
27/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COLÉGIO CÍVICO FELIPE CAMARÃO.
-
18/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:32
Juntada de Petição de parecer
-
12/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100289-71.2013.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Felipe Lopes de Queiroz
Advogado: Alexandre Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2013 00:00
Processo nº 0002176-25.2011.8.20.0101
Teresinha Santos Xavier
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2011 00:00
Processo nº 0804166-52.2017.8.20.5001
Maria Dulcimar Soares de Moura
Jose Wellington Nunes Oliveira
Advogado: Marcio Augusto Urbano Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0808790-67.2019.8.20.5004
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Em Segredo de Justica
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2022 11:45
Processo nº 0821877-70.2022.8.20.5106
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Colegio Civico Felipe Camarao LTDA
Advogado: Juan Miguel Castillo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2022 14:39