TJRN - 0800502-51.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 07:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 14:05
Juntada de Alvará recebido
-
04/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 08:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
02/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
30/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024.
-
24/09/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 - Contato: (84) 3673-9995 - Email: [email protected] Processo nº 0800502-51.2021.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE FERNANDES DA CRUZ EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, INTIME-SE a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Publique-se.
Campo Grande/RN, 11 de julho de 2024.
JOSE ANCHIETA FILHO Chefe(a) da Secretaria (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito -
11/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 06:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
07/03/2024 20:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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07/03/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/03/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
07/03/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 01/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800502-51.2021.8.20.5137 Requerente: JOSE FERNANDES DA CRUZ Requerido: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por JOSÉ FERNANDES DA CRUZ em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que o exequente apresentou cálculos dos valores devidos para fins de homologação (ID 105164882).
Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação afirmando haver excesso na execução em razão da aplicação de índices de correção e datas equivocadas, bem como apresentou também o cálculo da quantia exequenda que entende devida.
O exequente apresentou manifestação à impugnação, concordando com os valores apontados pelo ente executado. É o relatório.
Decido.
A impugnação à execução apresentada pelo executado merece ser acolhida, uma vez que utilizou o percentual de juros da caderneta de poupança, fazendo-o incidir da data de citação inicial até a data de atualização dos cálculos.
Desta forma, a memória de cálculo correta é aquela apresentada pela parte executada no ID 110056752.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pelo executado e homologo os cálculos apresentados no valor de R$ 17.423,80 (dezessete mil quatrocentos e vinte e três reais e oitenta centavos) atinentes ao crédito da exequente, sendo R$ 15.839,82 (quinze mil oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos) atinentes ao crédito do exequente, dos quais são 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais, e R$ 1.583,98 (mil quinhentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Os honorários advocatícios contratuais devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Considerando a sucumbência da parte exequente, fixo honorários no valor de 10% sobre a diferença apurada (valor excedente: R$507,50 – quinhentos e sete reais e cinquenta centavos).
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
Assim, após o trânsito em julgado deste decisum expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
02/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/12/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 05:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:50
Juntada de intimação de pauta
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0800502-51.2021.8.20.5137 Origem: Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Diego Nogueira Kaur Apelado: José Fernandes da Cruz Advogada: Maria Josy Alves (OAB/RN 9.589) Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRISÃO ILEGAL.
DISCUSSÃO RECURSAL RESTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUTOR SEGREGADO DURANTE DOIS DIAS.
ANÁLISE DE PRECEDENTES EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DIANTE DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termo do voto do Relator, parte integrante deste. -
17/05/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
23/03/2023 10:11
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
23/03/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
17/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 16/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:51
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Campo Grande em 29/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 01:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/07/2021 23:59.
-
13/06/2021 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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