TJRN - 0806686-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 08:33
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2023 16:14
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 03:21
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:03
Decorrido prazo de HANNAH SOARES FONSECA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:02
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:41
Decorrido prazo de HANNAH SOARES FONSECA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:17
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:50
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 11:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806686-40.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LAURA GESSICA DANTAS DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A): HANNAH SOARES FONSECA AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO(A): LUANNA GRACIELE MACIEL Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Retornaram os autos conclusos em razão de a parte Agravante ter protocolado a Petição Num. 20387800, em 14/07/2023, por meio da qual, em síntese, alega ter havido um erro do juízo a quo, que proferiu sentença após a interposição do presente Agravo de Instrumento.
Afirma não ter informado no processo de origem a interposição do recurso por acreditar que em autos eletrônicos esse aviso ocorria automaticamente.
Ao final, requer o chamamento do feito para que sejam sanadas as dúvidas e o feito prossiga, sem prejuízo diante do engano.
Pois bem, a partir da narrativa contida na Petição em exame não é possível extrair em que consistiria o suposto erro ou engano levantados.
A interposição de agravo de instrumento, tendo sido informado ou não, a priori, não impede que juízo de primeiro grau profira sentença.
No caso em análise, o Juízo a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Protocolado este recurso, liminarmente foi indeferido o efeito suspensivo da decisão recorrida quanto a este ponto, por não terem sido observados os requisitos para a sua concessão, conforme fundamentado na Decisão Num. 20187639.
Portanto, não tendo sido concedido efeito suspensivo em relação aos benefícios da justiça gratuita, inexistia ordem deste Tribunal que impedisse de ser proferida a sentença de extinção do processo pelo não recolhimento de custas.
Sobrevinda a sentença, este relator proferiu a Decisão Num. 20378420, devidamente fundamentada, que considerou prejudicado o Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Pelo exposto, não vislumbro qualquer medida saneadora a ser adotada nestes autos.
Assim, arquive-se o feito, porquanto exaurido o prazo recursal quanto à Decisão de não conhecimento do recurso (Num. 20378420).
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator cs -
31/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:49
Prejudicado o recurso
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16/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:09
Decorrido prazo de HANNAH SOARES FONSECA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:09
Decorrido prazo de HANNAH SOARES FONSECA em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de HANNAH SOARES FONSECA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de HANNAH SOARES FONSECA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:58
Conclusos para decisão
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26/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806686-40.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LAURA GESSICA DANTAS DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A): HANNAH SOARES FONSECA AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO(A): LUANNA GRACIELE MACIEL RELATOR: Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado), em substituição legal DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Laura Gessica Dantas da Silva Rocha em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária n.º 0824923-57.2023.8.20.5001, promovida em desfavor da APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu em parte o pedido de tutela de urgência consistente na determinação de abatimento no valor das próximas mensalidades correspondente a disciplina de “metodologia científica – 40h”.
Em suas razões (Num. 19800231), a Agravante argumenta, em síntese, que cursa medicina na UNP e já é formada em Odontologia pela UFRN, tendo requerido o aproveitamento de matérias perante a instituição de ensino, cuja negativa se baseou no fato de a Agravante estar ingressando no primeiro período do curso, e não porque não há compatibilidade de carga horário e conteúdo programático.
Acerca das disciplinas de aproveitamento indeferido pelo Juízo a quo, sustenta que embora o nome das disciplinas do curso de medicina e odontologia divirjam, há compatibilidade de conteúdo, tendo em vista o deferimento pela UNP de tais matérias em relação ao aluno Salomão.
Quanto ao indeferimento da justiça gratuita, alega estar desempregada desde 18/11/2022, não tendo outra renda, morar de favor na casa da cunhada, ser amiga da advogada que patrocina a causa, quem postergou o pagamento dos honorários para o fim da causa, e estar pagando o curso com suas economias, que são suficientes para custear um ano e meio de curso, considerando os aproveitamentos de disciplinas pretendidos.
Pede a concessão da justiça gratuita, o deferimento de liminar que determinando o aproveitamento das disciplinas requeridas e, no mérito, a reforma da decisão agravada, confirmando a tutela de urgência.
Juntou os documentos.
Intimada para se manifestar sobre a pretensão recursal em 72 horas, a Agravada não se pronunciou (Num. 20152044).
Foi proferida decisão deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal (Num. 20187639).
A Agravada requereu a extinção do feio por perda superveniente do interesse recursal, em razão da prolação de sentença no processo de origem (Num. 20364085). É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, foi proferida Sentença nos autos originários, consoante informações prestadas pelo Juízo, nos seguintes termos: “Diante disso, e sem maiores delongas, com fulcro nos arts. 102, parágrafo único, 290 c/c o art. 485, IV do CPC/2015, declaro por sentença EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Transitada em julgado, arquive-se fazendo inclusive o cancelamento da distribuição.
Por outro lado, se houver recurso tempestivo, voltem-me os autos conclusos para decidir se cabível a retratação. (art. 485, § 7º)” Assim, o presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado pela perda do seu objeto, considerando-se a ausência de interesse processual superveniente.
No mesmo sentido, SÉRGIO BERMUDES, in verbis: “O recurso que se tornou desnecessário, posteriormente à sua interposição, despojando de qualquer utilidade a função do órgão recursal” (BERMUDES, Sergio.
A Reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo: Saraiva) Corroborando o entendimento, a Jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE DAS CONTAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE EXERCEU O MANDATO DE PREFEITO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO APÓS A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR RESTAR PREJUDICADO. (TJRN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.011007- 0 Julgamento: 03/05/2018 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: Cornélio Alves).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO QUE REJEITOU AS CONTAS DO PREFEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. (TJRN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.011803- 8 Julgamento: 07/02/2017 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Juiz Artur Cortez Bonifácio).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo Interno Em Agravo de Instrumento n° 2013.002622-4/0001.00, Relator: Desembargador Cláudio Santos, 3ª Câmara Cível, J. 04/04/2014) Evidenciada, portanto, a perda superveniente do objeto, não mais se verifica o interesse recursal do Agravante, considerando-se prejudicado o recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator cs -
14/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:13
Não conhecido o recurso de Laura Gessica Dantas da Silva Rocha
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13/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:42
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 02:02
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806686-40.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LAURA GESSICA DANTAS DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A): HANNAH SOARES FONSECA AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Laura Gessica Dantas da Silva Rocha em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária n.º 0824923-57.2023.8.20.5001, promovida em desfavor da APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu em parte o pedido de tutela de urgência consistente na determinação de abatimento no valor das próximas mensalidades correspondente a disciplina de “metodologia científica – 40h”.
Em suas razões (Num. 19800231), a Agravante argumenta, em síntese, que cursa medicina na UNP e já é formada em Odontologia pela UFRN, tendo requerido o aproveitamento de matérias perante a instituição de ensino, cuja negativa se baseou no fato de a Agravante estar ingressando no primeiro período do curso, e não porque não há compatibilidade de carga horário e conteúdo programático.
Acerca das disciplinas de aproveitamento indeferido pelo Juízo a quo, sustenta que embora o nome das disciplinas do curso de medicina e odontologia divirjam, há compatibilidade de conteúdo, tendo em vista o deferimento pela UNP de tais matérias em relação ao aluno Salomão.
Quanto ao indeferimento da justiça gratuita, alega estar desempregada desde 18/11/2022, não tendo outra renda, morar de favor na casa da cunhada, ser amiga da advogada que patrocina a causa, quem postergou o pagamento dos honorários para o fim da causa, e estar pagando o curso com suas economias, que são suficientes para custear um ano e meio de curso, considerando os aproveitamentos de disciplinas pretendidos.
Pede a concessão da justiça gratuita, o deferimento de liminar que determinando o aproveitamento das disciplinas requeridas e, no mérito, a reforma da decisão agravada, confirmando a tutela de urgência.
Juntou os documentos.
Intimada para se manifestar sobre a pretensão recursal em 72 horas, a Agrava não se pronunciou (Num. 20152044). É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, no que tange o pleito de justiça gratuita, cumpre ressaltar que a alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade quando deduzida em favor de pessoa natural, podendo, no entanto, o pedido de gratuidade judiciária ser indeferido pelo Magistrado quando existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, após oportunizar a parte comprovar a alegada hipossuficiência.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios” (art. 99, § 2º, do CPC/15).(REsp 1837398/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) In casu, o Juízo a quo, em seu primeiro pronunciamento, determinou a emenda da inicial e, na oportunidade, determinou o recolhimento das custas.
Realizada a emenda, a Agravante requereu novamente os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Em seguida, o Juízo analisou o pleito, indeferindo-o.
Nota-se que embora tenha tido a oportunidade de juntar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência, a parte o não o fez, trazendo documentos com esse desiderato somente no corpo da peça de agravo ora analisada.
Pois bem, a partir dos documentos contidos nos autos e dos fundamentos levantados para o deferimento do requerimento conclui-se que a parte agravante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
A recorrente afirma que “Apesar de está [sic] em uma instituição particular, a autora conseguiu arcar com o curso até o momento com suas economias, que calculando bem, poderiam lhe ajudar a pagar 1 ano e meio de curso, com os seus devidos aproveitamentos.” [grifo acrescido] Indubitável, portanto, a capacidade econômica da parte no presente momento, que afirma possuir lastro financeiro para arcar com semestres de curso cuja mensalidade ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, o pagamento das custas processuais, que representam uma pequena fração do montante que a Agravante possui, não implica comprometimento do seu sustento.
Na eventual alteração da realidade financeira da Agravante, poderá requerer novamente o benefício da justiça gratuita, que será analisada de acordo com a realidade do momento.
Em relação à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, consubstanciada no aproveitamento de outras três disciplinas além da já deferida na decisão vergastada e na readequação da mensalidade do curso de medicina, vislumbro que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida pela autora, ora agravante.
De início, cumpre mencionar que a relação existente entre a instituição de ensino particular e o aluno é de índole consumerista, uma vez que este é destinatário final dos serviços prestados por aquela.
Em razão disso, a relação jurídica ora discutida deve ser analisada sob o enfoque do CDC.
Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, cristalizada na máxima latina pacta sunt servanda.
Contudo, apesar de a obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.
O artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, veda que o fornecedor exija vantagem manifestamente excessiva do consumidor.
E, no mesmo sentido, o artigo 51, inciso IV, da lei de consumo, dizer serem nulas as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”, sendo exagerada a vantagem que for “excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso” (art. 51, §1º, inciso III, do CDC). É conferida à Universidade a expertise para examinar se as disciplinas objeto de aproveitamento, de fato, refletem o conteúdo das matérias componentes de sua grade curricular, o que homenageia as disposições encartadas no art. 207 da Constituição Federal que assegura autonomia didático-científica da Instituição Superior, senão vejamos: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Isso significa dizer que haveria ofensa direta ao princípio da autonomia didático-científica universitária caso o judiciário analisasse de foma indiscriminada se determinada disciplina é digna ou não de aproveitamento segundo a grade curricular adotada pela Instituição de Ensino Superior.
Em que pese a autonomia didático-científica concedida pela Carta Magna, tal garantia não se reveste de caráter absoluto, podendo, no entanto, ser mitigada quando verificada abuso ou irregularidade da conduta perpetrada pela Instituição.
Tal conduta, a meu ver, precisa ser apurada mediante laudo assinado por profissionais qualificados para tecer um comparativo entre a disciplina que se pretende aproveitar e aquela prevista na grade da IES.
Ocorre que a instituição de ensino rejeitou o pleito de aproveitamento sem a análise de compatibilidade dos componentes curriculares, amparando-se em norma interna que só permite o aproveitamento de disciplinas a partir do segundo período do curso (Num. 19800067 – Pág. 134), o que fere o direito da aluna ao aproveitamento de disciplinas com compatibilidade de carga horária e conteúdo programático.
Se por um lado inexiste documento técnico nos autos, a exemplo de um laudo, que ateste a compatibilidade das matérias, por outro, a universidade deixou de proceder com a análise que lhe cabe.
Assim, a fim de prestigiar a autonomia didático-científica da Agravada e o direito da estudante, cabe à universidade realizar o devido exame de compatibilidade, aproveitando as disciplinas que preencham os requisitos necessários.
Realizado o aproveitamento, cumpre destacar que a obrigação imposta ao aluno de pagar integralmente por todas as disciplinas de determinado período/série, quando cursando apenas algumas, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, uma vez que há pagamento, mas não há utilização dos serviços, ou seja, o aluno paga pelas aulas, mas não está nem ao menos matriculado nas disciplinas, por já possuir conhecimento acadêmico prévio reconhecido por ocasião do aproveitamento da disciplina.
Com efeito, no caso dos autos entendo que deve ser respeitado o princípio da equivalência material/proporcionalidade entre a mensalidade cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela instituição de ensino, sendo abusiva a cláusula contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente da quantidade de disciplinas que o discente efetivamente cursar.
Como bem disse o Ministro Luis Felipe Salomão, em voto do processo do qual foi relator, no qual também se discutia a cobrança de valor integral da mensalidade sem desconto proporcional das matérias não cursadas pelo aluno: "[...] Portanto, não é razoável a exigência de que o aluno pague o valor total da mensalidade, pois não há equivalência na contraprestação da ré, na medida em que a carga horária não é proporcional ao valor cobrado.
Tal conduta fere a boa-fé objetiva, que deve reger a ação das partes da relação contratual.
Destarte, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por trazer vantagem unilateral excessiva para a fornecedora de serviço de educacional.
Ademais, é conveniente observar que, a par da boa-fé objetiva, os princípios da função social do contrato, equivalência material (também denominado princípio da proporcionalidade) e do equilíbrio, que também informam as relações consumeristas, igualmente vedam a referida conduta. [...] " (REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012) O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar no período, pois consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 32.
Vejamos: “Súmula nº 32: A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.” Resta claro que, em havendo aproveitamento de disciplinas além da já determinada pelo Juízo a quo, impõe-se à Agravada cobrar mensalidade proporcional.
Os fundamentos expostos demonstram a probabilidade do direito da Agravante, enquanto o periculum in mora exsurge do tempo despendido pela aluna – e que não voltará – para cursar disciplinas que não precisa e da imposição de mensalidade de valor relevante.
Por fim, é oportuno destacar, conforme ressaltado na decisão recorrida, que o prosseguimento do processo de origem e o cumprimento da tutela de urgência ficam condicionados ao pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por outro lado, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, para determinar que a Agravada proceda com a análise de compatibilidade das matérias que a Agravante pretende ter aproveitadas (Necessidades e cuidado em saúde 1, 260h; Práticas Médicas no SUS 1, 40h; e Práticas Médicas no SUS 1, 80h).
Em caso de compatibilidade e aproveitamento, que seja realizado o abatimento proporcional da mensalidade, além do desconto referente à disciplina de Metodologia Científica, 40h, já determinado pelo Juízo a quo.
Friso que o cumprimento pela primeira instância da tutela concedida fica condicionada ao pagamento das custas processuais, conforme já esclarecido na decisão vergastada, porquanto mantido o deferimento da justiça gratuita.
Oficie-se ao juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
29/06/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2023 09:49
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/06/2023 08:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Laura Gessica Dantas da Siilva Rocha.
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27/06/2023 09:07
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 00:10
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 25/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:09
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 25/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.º 0806686-40.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LAURA GESSICA DANTAS DA SILVA ROCHA ADVOGADO: HANNAH SOARES FONSECA AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento onde se busca reverter Decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do processo nº 0824923-57.2023.8.20.5001, determinou o pagamento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, bem como concedeu em parte a tutela de urgência pretendida para determinar o aproveito somente de uma das quatro disciplinas requeridas, com o consequente abatimento na mensalidade.
Em suas razões, diz o Agravante, dentre outras coisas, que cursa medicina na UNP e já é formada em Odontologia pela UFRN, tendo requerido o aproveitamento de matérias perante a instituição de ensino, cuja negativa se baseou no fato de a Agravante estar ingressando no primeiro período do curso, e não porque não há compatibilidade de carga horário e conteúdo programático.
Em relação às disciplinas de aproveitamento indeferido pelo Juízo a quo, sustenta que embora o nome das disciplinas do curso de medicina e odontologia divirjam, há compatibilidade de conteúdo, tendo em vista o deferimento pela UNP de tais matérias em relação ao aluno Salomão.
Ao final, argumenta fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
Em sendo assim, considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me apreciar o pleito de Antecipação de Tutela após a manifestação da parte agravada, razão pela qual determino a intimação da mesma para, querendo, se pronunciar sobre o Pedido dos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, com urgência.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator cs -
12/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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