TJRN - 0800205-06.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0800205-06.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY DE PAIVA NOGUEIRA REU: ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 158041424.
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 18:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0800205-06.2022.8.20.5106 Ação: [Perdas e Danos] Parte Autora: SUELY DE PAIVA NOGUEIRA Parte Ré: ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 27 de junho de 2025, às 11:00h, nos termos da petição sob ID nº 152559816, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 6 de junho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
06/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800205-06.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SUELY DE PAIVA NOGUEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ - RN9871 Parte Ré: REU: ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO - RN9595 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 21 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
21/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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06/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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05/12/2024 18:24
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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05/12/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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19/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 04:17
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800205-06.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PRISCILLA TATIANY ALVES DE MEDEIROS SOUZA e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ - RN9871 Parte Ré: REU: ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO - RN9595 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 120886284.
Mossoró/RN, 9 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
09/05/2024 15:39
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:32
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800205-06.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PRISCILLA TATIANY ALVES DE MEDEIROS SOUZA e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ - RN9871 Parte Ré: REU: ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO - RN9595 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento a decisão sob ID. 107151746, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação da Srª.
Luana Bezerra de Siqueira - *00.***.*56-75, para atuar como perita na presente demanda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 7 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
07/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0800205-06.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PRISCILLA TATIANY ALVES DE MEDEIROS SOUZA e outros Advogado(s) do reclamante: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ Demandado: ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado(s) do reclamado: CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO DECISÃO Trata-se de ação Ordinária proposta por PRISCILLA TATIANY ALVES DE MEDEIROS SOUZA e SUELY DE PAIVA NOGUEIRA, em desfavor de ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 81331698), seguida de impugnação autoral (ID 85137428).
Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, ressalta-se ter a parte ré impugnado a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
No tocante à ilegitimidade passiva da ré, esta igualmente não merece acolhimento.
Conforme consta no memorial descritivo juntado pelas autoras, bem como no contrato de empreitada juntado pela própria ré, esta foi a construtora responsável pela edificação do empreendimento, integrando direta ou indiretamente a cadeia de fornecimento, a responder solidariamente pelos danos alegados pela parte autora, assim verificado na perícia que ao final se designa tratar-se de vício construtivo.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada.
A ré alegou, ainda, a ausência de pressuposto válido regular do processo em razão da alegada preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, contudo, rejeita referida preliminar, não verifico nos autos ausência de pressuposto a ensejar a extinção processual, motivo pelo qual a rejeito.
Por fim, a preliminar de ilegitimidade ativa da autora Priscilla Tatiany Alves de Medeiros Souza merece acolhimento.
Com efeito, o contrato de promessa e compra e venda (ID 77325685) e memorial descritivo (ID 77324571) estão em nome e assinados pela autora Suely de Paiva Nogueira, proprietária do bem e com quem a construtora ré possui relação contratual, de onde decorre a responsabilidade por eventuais vícios construtivos que incidam sobre o imóvel, independente de quem seja o possuidor ou prejudicado pelos problemas aqui discutidos.
Assim, ausente relação contratual entre a autora Priscilla e a demandada, carece esta, pois, de legitimidade para requerer ressarcimento por danos decorrentes dos alegados vícios.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA - INDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A CONSTRUTORA E O INQUILINO.
Não há relação de consumo entre construtora e inquilino, a compra e venda realizada entre a construtora e a locadora é independente da locação realizada entre esta e o locatário, deste modo, o inquilino não é legitimado a figurar no polo ativo da ação que busca a responsabilização da construtora em decorrência da relação consumerista, momento em que o mesmo deve ser excluído da lide. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.076770-3/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2018, publicação da súmula em 09/05/2018) Razão pela qual, acolho a preliminar suscitada.
Analisadas as preliminares, passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Questões de fato: A) Há vícios detectados no sistema hidráulico do imóvel objeto do contrato? Se sim, descreva-os de forma detalhada? B) Os vícios no sistema hidráulico têm origem na construção do imóvel? Decorrem de falhas do protejo, da execução, das condições do relevo geográfico da área, ou da má qualidade do material empregado? C) Os vícios comprometem a segurança e solidez do imóvel, afetando-lhe a habitabilidade? D) Qual o valor necessário para eventual reparo dos vícios existentes? E) Qual a lesão de ordem extrapatrimonial sofrida pela autora? F) Qual o montante do prejuízo material sofrida pela demandante? Questões de direito: A) A promovida tem obrigação de reparar os vícios construtivos existentes no imóvel? B) A existência de vícios construtivos que afetam a habitabilidade e a segurança do imóvel ocasionaram danos de ordem moral? Quanto ao ônus da prova, a relação mantida entre as partes é de consumo, razão pela qual cabível a inversão do ônus probatório, circunscrita, porém, aos vícios alegadamente existente no bem.
Assim, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) E e F; e da parte ré, o(s) item(ns) A, B, C e D.
Isto posto, determino o que segue: I - Acolho a ilegitimidade ativa de Priscilla Tatiany Alves de Medeiros Souza suscitada pela ré, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face desta, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; CONDENO a parte autora Priscilla Tatiany Alves de Medeiros Souza ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
II - Intimem-se as partes, por seus patronos, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem como sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes nos autos.
III - Havendo a necessidade de prova pericial para esclarecimento a respeito da origem, existência e gravidade dos vícios no sistema hidráulico do imóvel, procedo da forma que segue: In casu, como a perícia está sendo determinada, de ofício, por este Juízo, deve ocorrer o rateio dos honorários entre as partes, em consonância com o art. 95 do CPC, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 459,59, em observância à Portaria 387/2022, a ser custeado pelo Tribunal de Justiça, oficiando-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia em engenharia civil para fins de esclarecimentos dos pontos controvertidos.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários, frisando-se que a verba custeada pelo Tribunal está limitada a R$ 459,59, não havendo esse limite na que será paga pela outra parte.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado deste despacho (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Fixo, desde logo, como quesitos do Juízo as alíneas A, B, C e D das questões de fato.
Após, apresentada a proposta de honorários, intime(m)-se a parte ré, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará a presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2023 16:29
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
02/06/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
19/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 03:09
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 06:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 08:08
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 09:34
Juntada de Petição de procuração
-
27/01/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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