TJRN - 0804221-58.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 12:53
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 11:53
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:48
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 23/01/2024 23:59.
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01/12/2023 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n. 0804221-58.2023.8.20.0000 Agravante: Ralisson Correia de Sousa Advogado: Dr.
Alexandre Cesar Olímpio Ribeiro Agravados: Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE) e Instituto AOCP Advogados: Drs.
José Duarte Santana e outros Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Ao análise do processo no Primeiro Grau de Jurisdição, percebo restar prejudicado o recurso, ante a homologação de pedido de desistência da própria ação.
Posto isso, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em virtude dele estar prejudicado pela superveniência da sentença de extinção no processo de origem.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
29/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:39
Homologada a Desistência do Recurso
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01/11/2023 20:34
Conclusos para decisão
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28/10/2023 20:39
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:01
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/10/2023.
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25/10/2023 11:00
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 07/06/2023.
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05/10/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/10/2023 23:59.
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29/08/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 15:04
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 14/07/2023 23:59.
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14/06/2023 03:09
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n. 0804221-58.2023.8.20.0000 Agravante: Ralisson Correia de Sousa Advogado: Dr.
Alexandre Cesar Olímpio Ribeiro Agravados: Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE) e Instituto AOCP Advogados: Drs.
José Duarte Santana e outros Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ralisson Correia de Sousa em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que indeferiu tutela antecipada em seu favor - processo n. 0818126-65.2023.8.20.5001.
Narra o agravante que se submeteu a Concurso Público para provimento de vagas de ampla concorrência no cargo de agente socioeducativo, com lotação nas cidades de Natal e Parnamirim.
Destaca que os impetrados fizeram publicar no site da executora do certame a lista de convocação para o teste de aptidão física tendo misturado na mesma lista de ampla concorrência candidatos Negros e PCDs, o que fez com que muitos dos postulantes da ampla concorrência ficassem de fora, incorrendo assim no descumprimento do edital do certame e prejudicando sobremaneira todos os candidatos do concurso.
Salienta que o edital prevê claramente que para cada categoria existe uma classificação a ser observada a cada etapa.
Assinala que os impetrados cometeram mais um erro de migração das cotas para ampla concorrência na última fase do concurso que é o curso de formação o candidato mesmo depois de aprovado e recomendado no exame toxicológico e investigação social, novamente foi prejudicado.
Aduz que antes da migração da cotas para ampla concorrência na fase do TAF, o candidato estava na colocação 428, em seguida pós-publicação e convocação para o teste de aptidão física foi para 564.
Pugna, por fim, pela concessão de liminar no intuito de que realize a última etapa do concurso público para o cargo de agente socioeducativo da FUNDASE-RN, que é o curso de formação.
No mérito, requer que seja determinada que a autoridade coatora adote providências no sentido de que a parte impetrante participe do curso de formação que começou dia 06/04/2023, referente ao Concurso Público para provimento de vagas de ampla concorrência, para o cargo de agente socioeducativo, Edital nº 001/2022, até o julgamento da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se o impetrante, ora recorrente, possui direito a participar do curso de formação do concurso para agente socioeducativo realizado pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE) e pelo Instituto AOCP.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Explico.
O concurso previa que somente seriam convocados para o Curso de Formação os candidatos aptos para o Teste de Aptidão Física (TAF) e classificados até o limite estabelecido na tabela 17.1 do edital.
O item 17 do edital previa que para puder participar do curso de formação, o candidato que concorresse para a vaga de agente Socioeducativo na Unidade de Natal e Parnamirim teria que obter a classificação 374 (trezentos e setenta e quatro) na etapa anterior, o teste de aptidão física.
Ou seja, somente poderia participar do curso de formação, o candidato apto no teste de aptidão física e classificado nesse TAF até a posição de número 374 (trezentos e setenta e quatro).
Eis a redação do item 17 - curso de formação - ID 98261530, fl. 43: “17.1 O Curso de Formação será realizada para o cargo de Agente Socioeducativo, na cidade de Natal, Mossoró e Caicó, todos no Estado do Rio Grande do Norte. 17.1.1 Somente será convocado para participar desta fase o candidato que for considerado APTO nos Testes de Aptidão Física e estar classificado no limite estabelecido na tabela 17.1, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. 17.1.2 Todos os candidatos empatados com o último colocado nos Testes de Aptidão Física, dentro do limite estabelecido na Tabela 17.1, serão convocados para o Curso de Formação. 17.1.3 Os candidatos não classificados dentro do número máximo estabelecido na Tabela 17.1, ainda que considerado APTO no Teste de Aptidão Física, não serão convocados para o Curso de Formação e estarão automaticamente eliminado do concurso.” Ao analisar o “ANEXO ÚNICO – EDITAL DE RESULTADO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – PÓS RECURSO EDITAL DE ABERTURA Nº 001/2022”, detecta-se que o recorrente estava apto a realizar o teste de aptidão física - ver 98261535, fl. 115.
Todavia, como dito, o concurso estabelecia que para ser convocado para o Curso de Formação, o candidato inscrito na ampla concorrência na Região de Natal deveria estar apto e (conjunção aditiva), classificado até a 374ª (trecentésima septuagésima quarta) colocação no TAF (teste de aptidão física), incluindo os empatados, para o cargo de agente socioeducativo.
Não bastava estar apto, era necessário alcançar essa classificação na etapa anterior (374ª no TAF).
Segundo o “EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O CURSO D E FORMAÇÃO EDITAL DE ABERTURA Nº 001/202” - https://www.institutoaocp.org.br/concursos/arquivos/anexo_unico_edital_convocacao_curso_de_formacao_fundase_001_2022.pdf?, o recorrente não conseguiu obter a classificação 374 (trezentos e setenta e quatro).
Ao analisar esse edital, constata-se que a banca convocou 374 (trezentos e setenta e quatro) candidatos na ampla concorrência para a Região de Natal-Parnamirim, 46 (quarenta e seis) candidatos negros e pardos e 17 (dezessete) candidatos portadores de deficiência para essa mesma região, atendendo ao disposto no item 17 do edital.
Não há prova de que o recorrente obteve classificação no teste de aptidão física (TAF) até a colocação 374 (trezentos e setenta e quatro), o que lhe permitiria passar para o curso de formação.
O agravante não conseguiu obter a classificação mínima na etapa anterior (teste de aptidão física) e, por isso, correta a atuação da banca em não convocá-lo para a etapa posterior, o curso de formação.
Registre-se que a Tabela inserida na fl. 236 (ID 98261540) na qual consta que o agravante estaria na posição 331 (trezentos e trinta e um) não indica em qual fase essa classificação ocorreu e não é uma planilha ou quadro emitido pela instituição que organiza o concurso, não servindo de prova pré-constituída para demonstrar direito líquido e certo.
Trata-se, de uma planilha confeccionada pelo próprio recorrente ou obtida de outros candidatos, mas não é um quadro ou uma tabela oficial divulgada no concurso.
Não parece, pelo menos nesse grau de superficialidade dessa etapa do processo, que o recorrente tenha obtido até a 374ª (trecentésima septuagésima quarta) colocação, como exigido pelo edital para realizar o curso de formação, como pretende.
No grau de superficialidade típico desse momento processual, o recorrente não demonstrou plausibilidade ou probabilidade jurídica do pedido apta à concessão da tutela antecipada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
12/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2023 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 07/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 10/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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