TJRN - 0800188-53.2021.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800188-53.2021.8.20.5122 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo FRANCISCA ROSA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O EFETIVO USO DOS SERVIÇOS COBRADOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUE COMPROVASSE A RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É forçosa a conclusão de que não há relação jurídica entre as partes, porquanto o apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário do apelado. 2.
No caso de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Reputa-se adequado o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrida, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0100447-95.2018.8.20.0110, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 07/12/2022 e Apelação Cível 0803414-69.2014.8.20.0124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 10/02/2023). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, para manter integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins (Id. 20557555), que, nos autos de Ação Declaratória (Proc. nº 0800188-53.2021.8.20.5122), proposta em seu desfavor por FRANCISCA ROSA DA SILVA, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a inexistência da contratação de tarifa bancária – CESTA B.
EXPRESS 02; b) CONDENAR o demandado a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora (tarifa, enc.
Limite de crédito e IOF), com juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação, além de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto indevido; c) CONDENAR ainda o BANCO BRADESCO ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre o valor da condenação por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e atualização monetária (Tabela JFRN) a contar da prolação da sentença, conforme entendimento do STJ (REsp 903258).” 2.
No mesmo dispositivo, condenou a instituição financeira quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 20557561), o BANCO BRADESCO S/A pugnou pela reforma da sentença, no sentido de dar provimento ao apelo, sob o argumento de que não é possível vislumbrar a ocorrência do dano, tampouco de ilicitude em sua conduta. 4.
Intimada a apresentar contrarrazões, FRANCISCA ROSA DA SILVA deixou decorrer o prazo legal concedido sem se manifestar, conforme certidão de Id 20557569. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
FERNANDO BATISTA DE VASCONCELOS, Décimo Segundo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 20681576). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso. 8.
O cerne meritório diz respeito à análise da suposta contratação com a instituição financeira apelante, em vista do pleito autoral de declaração de inexistência de negócio jurídico. 9.Sobre a legitimidade passiva em relação à cobrança de IOF, confunde-se com o próprio mérito da ação, visto que envolve a legalidade ou não da cobrança, de modo que passo a analisá-la em conjunto. 10.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 11.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco apelante comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 12.
No entanto, não há prova de anuência da parte autora recorrida quanto ao contrato em questão ou de recebimento dos valores em conta corrente. 13.
Sem a efetiva comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, há de ser mantida a sentença, pois não se tem prova da contratação, perecendo o fundamento da cobrança da dívida, como registrado pelo decisum monocrático (Id. 20557555): " No caso, percebe-se que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente.
Ocorre que, para o banco demandado poder cobrar esse serviço, deve haver a contratação pelo correntista.
Não tendo o réu comprovado a contratação e a autorização ou solicitação das tarifas pela parte autora, a cobrança é indevida, pois a conta corrente pode ter todos os produtos financeiros, receber transferências de terceiros e ainda assim ser isenta de tarifa de manutenção, basta que o correntista opte pelo pacote de serviços essenciais. [...] Da análise acurada dos autos, observa-se que a ré não juntou nenhum documento que comprove a contratação de tarifa bancária – CESTA B.
EXPRESS 02, considerando que ao fornecedor é mais fácil provar a existência de um contrato do que o consumidor provar a inexistência.
Assim, é imperioso reconhecer que as contratações não foram realizadas. É de se dizer que, em que pese a argumentação da Requerida, esta, em momento algum, cuidou em juntar ao menos cópia do aludido contrato/autorização que comprove a sua alegação.” 14.
Nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada. 15.
Para mais, fora deferida a dilação de prazo para o cumprimento da diligência em oportunidade distinta, tendo permanecido inerte. 16.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao banco sua demonstração em juízo. 17.
Friso, ainda, que a prova, além de resguardar os interesses das partes, revela-se essencial para a realização efetiva da justiça, porque possibilita ao magistrado formar sua convicção mediante uma maior proximidade da real situação concreta submetida a seu crivo. 18.
Portanto, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de documento que justifique tal medida. 19.
Desta feita, deve ser mantida a sentença no que respeita ao dever de indenizar por danos materiais e morais, consoante reconhece a jurisprudência: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
POSSÍVEL FRAUDE.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100447-95.2018.8.20.0110, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TIDO POR NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
CONDUTA QUE IMPLICOU REDUÇÃO NA PEQUENA REMUNERAÇÃO DE PESSOA IDOSA, SUFICIENTE PARA CAUSAR ABALO EMOCIONAL SIGNIFICATIVO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO INVIÁVEL.
VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801024-21.2020.8.20.5135, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/07/2022) 20.
In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrida, reputa-se dentro do patamar aplicado em casos similares, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 21.
Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de desconto indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado, razão pela qual deve ser mantida a repetição do indébito. 22.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentença. 23.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pelo apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo. 24.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/2 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800188-53.2021.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
01/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:47
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019886-87.1999.8.20.0001
Eldorado Admnistrador de Consorcio LTDA
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2021 11:00
Processo nº 0019886-87.1999.8.20.0001
Eldorado Admnistrador de Consorcio LTDA
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/1999 00:00
Processo nº 0002042-75.2009.8.20.0001
Banco Bradesco S.A.
Jose Helio Matos de Lima
Advogado: Flavio Moura Nunes de Vasconcelos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0812998-64.2023.8.20.5001
Samara Joise de Medeiros
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2023 09:23
Processo nº 0100589-37.2015.8.20.0100
Wildson Oliveira de Medeiros
Walker Tavares
Advogado: Aldo de Medeiros Lima Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2015 00:00