TJRN - 0812998-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 06:16
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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25/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
25/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
25/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
15/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:28
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
13/03/2024 17:52
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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13/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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13/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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13/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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13/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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13/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
07/03/2024 05:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:02
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:40
Decorrido prazo de KAREN DE OLIVEIRA PEQUENO em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0812998-64.2023.8.20.5001 AUTOR: SAMARA JOISE DE MEDEIROS RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA PARTE AUTORA, devidamente qualificada e através de advogado, ajuizou a presente ação em desfavor de PARTE RÉ, igualmente qualificada.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo em Id. 110027878. É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Custas e honorários conforme o acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:32
Homologada a Transação
-
29/11/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 10:00
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 07:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de KAREN DE OLIVEIRA PEQUENO em 30/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0812998-64.2023.8.20.5001 AUTOR: SAMARA JOISE DE MEDEIROS RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Samara Joise de Medeiros, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Humana Assistência Médica Ltda., igualmente qualificada, ao fundamento de que começou a sentir fortes dores, dificuldade para andar, respirar, uma enorme apatia, sem forças para permanecer em pé, febre alta, por isto, decidiu procurar um profissional da área médica, comparecendo à UPA em 14/03/2023, tendo em vista atraso no pagamento do seu plano de saúde.
Relatou que quitou a obrigação em atraso durante o atendimento na UPA.
Acrescentou que é beneficiária do plano de saúde da ré, sob a matrícula N. 0814804370, GOLD II COM OBST QC CA (PI, RN e MA).
Narrou que apresentou os mesmos sintomas em 15/03/2023, dirigindo-se à urgência do Hospital do Coração, quando teve, inicialmente, o atendimento negado por falta de pagamento, mas tinha realizado a quitação no dia anterior.
Aduziu que após insistência e espera, foi concedida autorização para atendimento.
Afirmou que foi atendida pelo médico Dr.
Tiago de Melo Cabral, e que recebeu a orientação para a realização de exames e internação aos cuidados da infectologia, mas teve a negativa quanto à última, sob o fundamento de que se encontra em carência contratual, sendo autorizada apenas a internação em enfermaria, por 12 horas, mas o tratamento prescrito previa dez dias de antibiótico venoso.
Sustentou que foi requerida a internação sem prazo, mas recebeu alta indevidamente, havendo pendência, inclusive, na entrega de exames.
Informou que havia o indicativo para Pielonefretite Aguda, que quando não tratada adequadamente, pode resultar em complicações mais graves, como a sepse, aumentando o risco de morte.
Ressaltou que o procedimento seria de emergência e que ficou em casa sentindo fortes dores e recebeu na segunda-feira duas bolsas de sangue e medicações.
Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a ré autorizasse, de forma imediata, a internação para tratamento médico e para cirurgia médica em caráter de urgência, se os exames comprovarem a necessidade de ato cirúrgico, conforme descrito na requisição médica anexa, por prazo indeterminado, até que seja dada outra ordem pelo médico especialista, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a conversão da medida liminar em definitiva, para declarar a obrigatoriedade do réu de custear os medicamentos associados a internação para tratamento médico inicial de Pielonefretite Aguda e autorização cirúrgica médica, se os exames comprovarem a necessidade do ato cirúrgico, sem haver negativa quanto ao que for preciso para o tratamento indicado, sob pena de multa diária.
Pugnou ainda, em razão da recusa do internamento urgente, pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Na decisão de Id. 96817661 - Pág. 1-3, foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse no prazo de 24h, a contar da intimação, a internação da autora para tratamento indicado pelo médico assistente, autorizando ainda, se requerido, através de guia subscrito por médico assistente, eventual procedimento cirúrgico, se requerido em caráter de urgência/emergência, devidamente caracterizado em laudo e desde que seja relacionado à enfermidade discutida nos autos, sob pena de multa diária.
Citada, a ré apresentou contestação de Id. 98545425 - Pág. 1-21, na qual alegou que não houve negativa de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência e acrescentou que foi fornecida a cobertura ao atendimento que a autora necessitou.
Defendeu que o quadro da autora acabou exigindo a internação hospitalar e que o prazo de carência contratual não se confunde com o de atendimento de urgência/emergência.
Aduziu que em 15/03/2023, quando ocorreu a solicitação da internação, ainda não tinha decorrido o prazo de carência contratual e que este encontra-se de acordo com dispositivo da Lei N. 9.656/98, por não ultrapassar o limite máximo de 180 dias.
Sustentou que a obrigação se restringia ao atendimento ambulatorial e limitado às primeiras 12h (ou quando verificada a necessidade de internação), nos termos da Resolução 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU).
Defendeu a legalidade da negativa de cobertura da internação hospitalar solicitada e sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, no caso de eventual condenação, requereu que o pagamento da indenização por danos morais ou materiais seja arbitrada de acordo com a razoabilidade.
Trouxe documentos.
Termo de audiência de conciliação de Id. 100610409 - Pág. 1, na qual não restou frutífera a tentativa de acordo.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por Samara Joise de Medeiros em face de Humana Assistência Médica Ltda., ao fundamento de que durante atendimento em 15/03/2023, no Hospital do Coração, o médico Dr.
Tiago de Melo Cabral, orientou a realização de exames e a internação aos cuidados da infectologia, mas teve a negativa quanto à última, sob alegação de cumprimento de prazo de carência contratual, sendo autorizada apenas a internação em enfermaria, por 12 horas, mas o tratamento prescrito previa dez dias de antibiótico venoso.
Inicialmente, verifica-se a aplicação da Lei Federal de nº. 9.656/98, dado regulamentar os planos e seguros privados de assistência à saúde, a qual prevê também, em seu artigo 1º, a aplicação simultânea do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, nota-se que a relação firmada entre as partes trata-se de uma relação de consumo, uma vez que a demandada figura como fornecedora de serviço de assistência médico-hospitalar, enquanto que a demandante figura como consumidora final do referido serviço, adequando-se, portanto, aos conceitos definidos nos artigos 3º e 4º do CDC.
Ademais, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, aos contratos de plano de saúde, aplica-se o CDC.
Vejamos: "SÚMULA 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A controvérsia da presente demanda concentra-se na discussão acerca do direito ou não da parte autora à internação hospitalar requerida por médico responsável, decorrente da situação narrada na inicial e comprovada mediante solicitação de Id. 96810674 - Pág. 1-2 e documento de evolução médica de Id. 96810671 - Pág. 1, ainda que em cumprimento do prazo contratual de carência.
Ocorre que à operadora do plano de saúde incumbe a responsabilidade pelo atendimento completo necessário a manutenção da saúde do paciente quando tratando-se de situação de urgência e emergência, especialmente cumprido o prazo contratual de 24 (vinte e quatro) horas de carência.
Negar a internação hospitalar ao paciente que se encontra necessitado e com risco à sua saúde é, sobretudo, ferir a responsabilidade contratual.
A lei nº. 9.656/98, em seu artigo 12, inciso V, alínea ‘c’, dispõe: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; A mesma legislação, no artigo 35-C, prevê a obrigatoriedade do plano de saúde em assegurar o atendimento em caso de urgência e emergência, esta compreendida como situações que implicarem em risco imediato a vida ou em dano irreparável ao paciente.
Coaduno com o posicionamento que, em se tratando de urgência e emergência, cumprido o prazo contratual de 24 (vinte e quatro) horas de carência, a operadora do plano de saúde torna-se responsável pela prestação do atendimento completo necessário ao restabelecimento de saúde do consumidor.
No presente caso, o médico responsável pelo atendimento no pronto socorro do Hospital do Coração prescreveu a internação aos cuidados do infectologista, tendo como indicação clínica a Pielonefrite.
Acresça-se que na Evolução médica de Id. 96810671 - Pág. 1 há a seguinte informação: “Paciente apresenta exames complementares com leucocitose e anemia, atendida no dia anterior em UPA, recebeu 2 concentrados de hemácias (SIC)”.
Deve-se destacar que o tratamento prescrito para cada caso clínico cabe exclusivamente ao médico responsável, não podendo a operadora do plano de saúde substituir-se em tal condição sob alegação restrita às cláusulas contratuais, uma vez que afastar o direito à saúde da demandante poderia piorar o seu quadro clínico, ainda mais em casos de urgência.
Assim, entendo que a negativa da internação da paciente viola a Lei de Planos de Saúde no artigo supracitado, inclusive em razão de que a prescrição de internamento decorre de uma situação de urgência/emergência analisada pelo profissional habilitado no caso concreto.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
RISCO DE MORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO MENCIONADO PRAZO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, V, C DA LEI Nº 9.656/98.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE À PESSOA HUMANA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJRN, Agravo de Instrumento com suspensividade n.º 2017.002508-8, sob relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgamento em 29/08/2017).
CONTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃOHOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA DE 180 DIAS.
INVIABILIDADE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA COMPROVADA.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS.
ART. 12, V, "C", DA LEI Nº 9.656/1998.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Em se tratando de situações de urgência e emergência, o prazo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto na Lei nº 9.656/1998. (TJRN, Agravo de Instrumento n.º 2017.002964-8, sob relatoria do Desembargador João Rebouças, julgamento em 08/08/2017).
Diante deste cenário e considerando as disposições acima destacadas, resta clara a responsabilidade da operadora de plano de saúde face ao restabelecimento da saúde do paciente ainda que em cumprimento com o prazo contratual de carência, motivo pelo qual confirmo a tutela de urgência outrora concedida.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Diante situação sob exame e considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, resta clara a ocorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do disposto no artigo 14 da referida legislação, hipótese em que o prestador de serviços responde independentemente da existência de culpa, bastando ao consumidor a comprovação do ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido e nexo de causalidade entre um e outro.
Nesse sentido, os danos sofridos pela autora são evidentes, tendo em vista que necessitou se valer da tutela jurisdicional para obter seu direito tutelado, período em que a demora para ter a internação autorizada causou angústia, implicando, ainda, no seu direito à saúde, à vida e a dignidade da humana.
O nexo causal entre a conduta praticada pela ré e o dano sofrido pela autora também restou demonstrado, tendo em vista que, não fosse a conduta da ré, não teria a autora sofrido tal angústia.
Para a quantificação dos danos, deve o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento sem causa nem tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
Deve-se, ainda, analisar a extensão dos danos, as condições sócio econômicas da vítima e do ofensor, sem olvidar dos caráteres compensatório e pedagógico da indenização.
Em função disso fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida e julgo procedente, em parte, o pleito autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da prolação desta (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Em razão da sucumbência, submeto a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, havendo requerimento do credor, intime-se o devedor, observado o artigo 513, parágrafo 2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor a que foi condenada, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/09/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 04:32
Decorrido prazo de KAREN DE OLIVEIRA PEQUENO em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:32
Decorrido prazo de Samara José de Medeiros em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de KAREN DE OLIVEIRA PEQUENO em 28/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2023 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 09:28
Audiência conciliação realizada para 23/05/2023 09:10 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/05/2023 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 09:10, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:36
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2023 13:51
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/04/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:07
Audiência conciliação designada para 23/05/2023 09:10 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/03/2023 19:30
Juntada de Petição de procuração
-
19/03/2023 02:14
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/03/2023 15:00.
-
17/03/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/03/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMARA JOISE DE MEDEIROS.
-
16/03/2023 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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