TJRN - 0800838-73.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:19
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800838-73.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARTINS QUEIROZ CARVALHO REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Terezinha Martins de Queiroz Carvalho ajuizou a presente ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do Banco Bradesco Promotora S/A, alegando em síntese, que: a) é aposentada pelo INSS, com benefício previdenciário nº 1784223732, percebendo o valor de sua aposentadoria por meio da Caixa Econômica Federal, agência 0763, conta corrente 8400271236; b) no dia 27/05/2021 se dirigiu ao referido banco para sacar a sua aposentadoria, e, ao retirar um extrato, constatou que foi creditado em sua conta o valor de R$ 2.324,31 (dois mil trezentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), por meio do contrato de empréstimo nº 816436200, em 84 parcelas de R$ 57,01 (cinquenta e sete reais e um centavo); c) do extrato do INSS, demonstrativo de empréstimos consignados, dessume-se que o empréstimo indevido em questão se trata do contrato nº 816436200, com o banco demandado, incluído em 27/05/2021 com 84 (oitenta e quatro) parcelas, sendo a 1ª parcela em 06/2021 e a última parcela em 05/2028; d) tentou cancelar administrativamente o empréstimo com o demandado, visto não o ter efetuado, tampouco permitido, mas não obteve êxito; e) até a presente data não foram realizados descontos referentes ao empréstimo, todavia, existe o risco, estando o valor recebido depositado a espera de determinação judicial.
Diante disso, requereu liminarmente a abstenção do réu a descontar valores de seu benefício.
No mérito, requereu a procedência do pedido para confirmar a tutela provisória de urgência e declarar inexistente/nulo/inexigível o empréstimo de nº 816436200, a devolução em dobro dos valores descontados do seu benefício e a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Concedida a antecipação de tutela e determinado a parte autora a depositar em juízo os valores depositados em sua conta bancária a título do referido empréstimo (Id. 69673570).
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 70639198).
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora e falta de interesse de agir por ausência de exaurimento da via administrativa.
No mérito, sustentou a inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar em danos morais, não cabimento dos danos materiais, ausência de má-fé, não havendo dolo para devolução em dobro.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Ato contínuo, o demandado comprovou o cumprimento da liminar (Id. 70847184), após o que juntou aos autos contrato objeto da lide alegando possuir a assinatura da parte autora (Id. 70959816, 70959819).
Restou ofertada réplica à contestação pela demandante, reiterando os termos da exordial (Id. 72276267).
Foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares e determinando a realização de perícia grafotécnica (Id. 74432826).
Comprovante de depósito judicial anexado ao Id. 74756152.
Laudo pericial grafotécnico (Id. 129205509).
As partes concordaram com o laudo.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No decorrer do feito, as partes noticiaram a realização de composição amigável (Id. 133951209), inclusive com comprovante de pagamento (Id. 134447945).
Assim, a presente demanda deverá ser extinta, nos termos propostos.
Hodiernamente, para que haja homologação do acordo celebrado é necessária a concordância de ambas as partes até o momento em que o juízo for provocado para esse fim.
Por outro lado, quando uma das partes se insurge contra o pacto firmado, em momento anterior a intervenção judicial, operacionaliza-se o óbice à homologação ante a divergência de vontades.
No caso em comento, vê-se ter a parte autora firmado nova avença com a requerida, satisfazendo os interesses de ambas as partes.
Conforme previsto no art. 840 do Código Civil a transação é um instituto capaz de materializar o negócio jurídico avençado entre as partes, cuja anulação ocorrerá apenas quando comprovada a existência de vício a seu respeito.
Ademais, não se nota engodo quanto a quaisquer dos elementos do negócio, notadamente, natureza, objeto, substância ou pessoa. É cogente esclarecer ainda, caso os demandantes não concordassem ou sentissem insegurança quanto ao teor do instrumento, não deveriam tê-lo firmado, pois, inclusive, já havia a presente ação versando sobre o tema. É cogente esclarecer ainda, caso os demandantes não concordassem ou sentissem insegurança quanto ao teor do instrumento, não deveriam tê-lo firmado, pois, inclusive, já havia a presente ação versando sobre o tema.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de Id. 133951209 e Id. 134447945, ao passo que julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito em relação a todos os requeridos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
São Miguel/RN, 17 de janeiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
20/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:29
Homologada a Transação
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07/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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07/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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06/12/2024 14:29
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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06/12/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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06/12/2024 05:56
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/12/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/12/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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05/12/2024 18:48
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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05/12/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/12/2024 16:04
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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02/12/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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29/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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29/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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27/11/2024 20:08
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/11/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/11/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
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17/09/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800838-73.2021.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial de ID: 129205509.
São Miguel/RN, 23 de agosto de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
23/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 19:17
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/08/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800838-73.2021.8.20.5131 AUTOR: TEREZINHA MARTINS QUEIROZ CARVALHO REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se ou notifique-se por qualquer meio hábil a perita judicial para que realize a perícia com os documentos presentes nestes autos, inclusive o contrato já acostado, se tornando desnecessário junto o contrato originário na secretaria.
Dê-se 45 dias para a realização da perícia, com o laudo.
Sendo o laudo acostando, intimem-se as partes.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 12:47
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:58
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800838-73.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARTINS QUEIROZ CARVALHO REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DESPACHO Vistos, etc.
Por cautela, renove-se a intimação do Banco réu pelo DOE para juntar o contrato original, sob pena de preclusão da prova pericial.
Prazo de 15 dias.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800838-73.2021.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o contrato questionado nos autos (via original), na Secretaria da Vara Única desta Comarca, para dar andamento às análises periciais, conforme ID: 119882023.
São Miguel/RN, 30 de abril de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
30/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, caso queiram, acompanharem a coleta de assinatura da requerente para realização da perícia grafotécnica no dia 18 de ABRIL de 2024 às 11h00, na Secretaria do Fórum de São Miguel/RN.
O advogado da requerente deverá informá-la para que compareça ao ato, munida dos documentos pessoais A autora deverá escanear em cores o maior número possível de documentos oficiais com foto (CNH, RG, Passaporte, Título de Eleitor, Carteira de trabalho e carteira de identidade profissional), bem como, contratos de compra e venda, contratos de aluguel, prestação de serviço, entre outros, contendo a assinatura do autor entre 2015 até o presente ano de 2023, com o mínimo de 600 DPI de resolução, em formato “.png” ou PDF e, juntar nos autos no prazo de (10) dez dias.
São Miguel/RN, 19 de março de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
19/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800838-73.2021.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, caso queiram, acompanharem a coleta de assinatura da requerente para realização da perícia grafotécnica no dia 05 de fevereiro de 2024 às 14h na Secretaria do Fórum de São Miguel/RN.
O advogado da requerente deverá informá-la para que compareça ao ato, munida dos documentos pessoais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 23 de janeiro de 2024.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
23/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:29
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800838-73.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARTINS QUEIROZ CARVALHO REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a impugnação ofertada pelo banco réu reduzo os honorários perícias para 1 salário mínimo.
Intime-se o Banco para proceder com o seu depósito no prazo de 10 dias.
Após, intime-se a perita para lavrar o laudo, no prazo de 30 dias.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 16:13
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800838-73.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARTINS QUEIROZ CARVALHO REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a impugnação ofertada pelo banco réu reduzo os honorários perícias para 1 salário mínimo.
Intime-se o Banco para proceder com o seu depósito no prazo de 10 dias.
Após, intime-se a perita para lavrar o laudo, no prazo de 30 dias.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800838-73.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARTINS QUEIROZ CARVALHO REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a impugnação ofertada pelo banco réu reduzo os honorários perícias para 1 salário mínimo.
Intime-se o Banco para proceder com o seu depósito no prazo de 10 dias.
Após, intime-se a perita para lavrar o laudo, no prazo de 30 dias.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 21:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800838-73.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARTINS QUEIROZ CARVALHO REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DESPACHO Trata-se de ação ordinária cível proposta por TEREZINHA MARTINS QUEIROZ CARVALHO em face de BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A, todos qualificados.
Compulsando os autos, verifico que a perita nomeada por este juízo apresentou pedido de majoração dos honorários periciais.
Desta forma , intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais, arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC) ou requerer o que entender de direito.
Após, com a manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
São Miguel /RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 22:11
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:06
Outras Decisões
-
24/02/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:29
Outras Decisões
-
30/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 11/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 08/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:18
Outras Decisões
-
21/09/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 10/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 30/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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