TJRN - 0800743-22.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800743-22.2022.8.20.5159 Polo ativo EXPEDITO DE FREITAS Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONTA BANCÁRIA QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 2.
Restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelada, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelante, descontando mensalmente da previdência social valores referentes a um serviço não contratado, ocasionando transtornos de ordem moral e material. 3.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC nº 0800908-15.2020.8.20.5135, Rel.º Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21/06/2022; AC nº 0800045-64.2022.8.20.5143, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20/08/2022). 4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, para julgar procedente a pretensão inicial, declarando a ilegalidade da tarifa descontada da conta da parte apelante, a título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, com a condenação do BANCO BRADESCO S/A a restituir, em dobro, a quantia paga a título da referida tarifa bancária, corrigida pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto (súmula 43, STJ), bem como a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por EXPEDITO DE FREITAS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (Id 20513054), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800743-22.2022.8.20.5159) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, facultando à parte autora ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado que entenda serem legítimas. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id. 20513056), o apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedidas as indenizações por danos materiais e morais pleiteadas, haja vista os descontos indevidos sofridos em seu benefício previdenciário. 4.
Em sede de contrarrazões, o apelado refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 20513059). 5.
Com vista dos autos, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito, por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id. 21027179). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
Inicialmente, vê-se que a sentença proferida pelo magistrado a quo apontou que o presente feito envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes às ações de nºs 0800744-07.2022.8.20.5159 e 0800742-37.2022.8.20.5159, razão pela qual julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, facultando à parte autora ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado que entenda serem legítimas. 9.
Embora nas referidas ações se discuta a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, verifica-se que dizem respeito a contratos diversos. 10.
Assim, tem-se que a discussão trazida em cada uma das ações diz respeito a contratos diversos, resultantes de supostos ilícitos operados em momentos distintos, de modo a se concluir serem distintas as causas de pedir. 11.
Vale salientar que inexiste qualquer risco de decisões conflitantes entre as ações, capaz de colocar em risco a segurança jurídica ou a prestação jurisdicional justa e adequada. 12.
Não se vislumbra, assim, a conexão por prejudicialidade entre as demandas, prevista no novo rito processual civil inaugurado em 2015, especialmente no art. 55, § 3º, do CPC vigente, que recomendaria a reunião das ações perante o mesmo juízo a despeito da ausência de identidade de pedido e causa de pedir. 13.
Da mesma forma, não se verifica a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como também a ausência de interesse processual. 14.
O cerne meritório diz respeito ao cabimento das indenizações por danos morais e materiais em razão da cobrança da tarifa intitulada “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” nos casos de utilização da conta bancária apenas para fins de recebimento de aposentadoria. 15.
No caso dos autos, o apelante passou a receber o benefício previdenciário através da conta corrente aberta junto à instituição financeira, ora apelada, sendo que vem sendo descontada, do seu benefício, uma tarifa bancária não contratada intitulada de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. 16.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 17.
Com efeito, analisando os autos, trata-se de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, sendo isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: "Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) 18.
A despeito da vedação legal, no caso presente, reputa-se ilícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta somente para uso de recebimento do benefício. 19.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelada, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelante, descontando mensalmente da previdência social valores referentes a um serviço não contratado, ocasionando transtornos de ordem moral e material. 20.
Desta feita, deve ser modificada a sentença para reconhecer a ilegalidade do desconto e, por via de consequência, impor a obrigação do banco de proceder à devolução do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte apelante, que teve descontado de sua conta bancária o valor correspondente ao serviço da tarifa impugnada. 21.
A repetição do indébito deve se dar em dobro, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) 22.
Ainda, vale salientar que em casos de desconto indevido em benefício previdenciário a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 23.
Em virtude do exposto, é patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito da recorrida e os danos morais sofridos pela parte recorrente. 24.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e condenar a apelada à reparação dos danos morais que deu ensejo. 25.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa[1][1][1][1] leciona: "[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." 26.
Ademais, a indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 27.
Nesse contexto, entendo que deve ser fixado como valor da indenização por danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando em primazia a situação financeira da apelada e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação (STJ, REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014 e TJRN AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015). 28.
No mesmo sentido, destaco precedente: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO BANCÁRIO, QUE A CONSUMIDORA NÃO RECONHECE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, AC nº 0800045-64.2022.8.20.5143, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20/08/2022) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018)4.
Recurso conhecido e provido.” (TJRN, AC nº 0800908-15.2020.8.20.5135, Rel.º Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21/06/2022) 29.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para julgar procedente a pretensão inicial, declarando a ilegalidade da tarifa descontada da conta da parte apelante, a título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, com a condenação do BANCO BRADESCO S/A a restituir, em dobro, a quantia paga a título da referida tarifa bancária, corrigida pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto (súmula 43, STJ), bem como a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). 30.
Em virtude do provimento do apelo, inverto o ônus da sucumbência e fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 31. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800743-22.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
23/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
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23/08/2023 07:26
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:29
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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