TJRN - 0100365-71.2017.8.20.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100365-71.2017.8.20.0119 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100365-71.2017.8.20.0119 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0100365-71.2017.8.20.0119 RECORRENTE: RENATO SILVESTRE DA ROCHA, JÚLIO CÉSAR DA SILVA E MARCUS FELIPE ALVES GOMES ADVOGADO: ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA, ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais (Id. 31328479 e 31350738) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 29796250): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
TRANSPORTE DE CARGA ROUBADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA OU SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
VEDAÇÃO AO USO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE.
SÚMULA 444 DO STJ.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas contra sentença em que os réus foram condenados pelo crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), com penas definitivas de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos.
Os apelantes alegam ausência de provas, requerem absolvição, desclassificação para receptação culposa ou simples e revisão da pena-base.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por inépcia da denúncia; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de receptação qualificada para a forma culposa ou simples; e (iii) reavaliar a dosimetria da pena, diante da consideração indevida de ações penais em curso para agravar a pena-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, pois a ampla dilação probatória e o contraditório oportunizado afastam eventual prejuízo à defesa, conforme consolidado na jurisprudência. 4.
A materialidade e a autoria do crime restam demonstradas pelo boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais e laudos periciais, comprovando que os apelantes transportavam carga desviada de forma ilícita e reconhecida como produto de crime anterior. 5.
A apreensão da carga roubada em posse dos réus autoriza a presunção relativa da ciência sobre a origem ilícita do bem, conforme o entendimento do STJ, sem que isso configure inversão indevida do ônus da prova. 6.
As contradições nas versões apresentadas pelos réus, aliadas à ausência de comprovação documental das alegações defensivas, reforçam o dolo na conduta dos apelantes, afastando a possibilidade de desclassificação para receptação culposa ou simples. 7.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal fundamentou-se, de forma indevida, na existência de ações penais em curso, o que afronta a Súmula 444 do STJ, que veda o uso de processos sem trânsito em julgado para agravar a pena ou determinar regime prisional mais gravoso. 8.
Diante disso, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, fixando-se a reprimenda definitiva em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, sem alteração das demais disposições da sentença condenatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos parcialmente providos para reduzir a pena-base ao mínimo legal, mantendo-se os demais termos da condenação.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência da sentença condenatória prejudica a alegação de inépcia da denúncia. 2.
A apreensão do bem objeto de crime anterior na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita, sem inversão do ônus da prova. 3.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal não pode se fundamentar em ações penais em curso, conforme a Súmula 444 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, §1º; Código de Processo Penal, art. 41, art. 156; Súmula 444 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.133.754/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.673/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; STJ, HC n. 821.503/RJ, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
Como razões recursais, MARCUS FELIPE ALVES GOMES alega violação aos arts. 59, 180, §§ 1º e 3º, do Código Penal (CP); 5º, LVII, da CF; 619 e 621, I, do Código de Processo Penal (CPP); bem como alega ofensa à Súmula 444/STJ.
Já no recurso especial interposto por RENATO SILVESTRE DA ROCHA e JÚLIO CÉSAR DA SILVA, sustentam malferimento aos arts. 41, 155 e 156, do CPP; 180, §§ 1º e 3º, do CP.
Opostos embargos declaratórios restaram conhecidos e desprovidos (Id. 30929188) Contrarrazões apresentadas (Id. 31558648). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
RECURSO ESPECIAL DE MARCUS FELIPE ALVES GOMES (Id. 31350738) Preliminarmente, quanto à alegação de violação ao art. 5º, LVII, da CF, o recorrente alega ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Contudo, cumpre destacar que é incabível a interposição de recurso especial com fundamento em ofensa direta a norma de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o exame da matéria.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA DE ACORDO COM A LEI MARIA DA PENHA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL.
PARCIALIDADE DA MAGISTRADA QUE CONDUZIU A AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em omissão do acórdão de apelação, quando o acórdão recorrido aprecia as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, devendo, pois, ser afastada a violação ao art. 619 do CPP. 2.
Ademais, "É pacífico nesta Corte Superior que "a decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação" (AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021)." 3.
Relativamente à apontada violação dos dispositivos constitucional (CF, arts. 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV e LV e 93, IX), é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. 4. "Inviável, conforme disciplina a Súmula 7/STJ, a apreciação do aludido comprometimento ideológico do magistrado, notadamente diante da impossibilidade de revisão do quanto delineado pela Corte de origem, ante a necessidade de revolvimento do caderno fático-probatório para aferição da imparcialidade do juiz [...] Rever tal conclusão e concluir pela suspeição demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 928.838/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/8/2016)." (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.022.743/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.814.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que indeferiu pedido de revisão criminal em caso de estupro de vulnerável, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegada violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, em recurso especial.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. 4.
A análise de violação de princípios constitucionais é vedada ao STJ, mesmo para fins de prequestionamento, conforme precedentes da Corte.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "O STJ não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.031/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.040.688/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025. (AREsp n. 2.840.848/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) Assentada essa matéria, passo à análise de violação à Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
Sustenta o recorrente que esta Corte de Justiça teria utilizado ações penais em curso como “reforço argumentativo” para atestar o dolo na conduta.
Todavia, não é possível reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518 do STJ, para fins do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Com efeito: Direito penal.
Agravo em recurso especial.
Homicídio qualificado.
Qualificadoras.
PENA-BASE.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao do Ministério Público, redimensionando a pena para 14 anos de reclusão no regime inicial fechado por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. 2.
O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados, quanto à incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não seria manifestamente contrária à prova dos autos.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima foram aplicadas corretamente, considerando a alegação de que a vingança não configura motivo torpe e a surpresa não foi demonstrada. 4.
Outra questão em discussão é a possibilidade de majoração da pena com base na personalidade do agente, considerada agressiva, sem análise por profissionais habilitados.
III.
Razões de decidir 5.
O recurso especial não pode ser conhecido por deficiência na fundamentação, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, conforme preceitua a Súmula 284 do STF. 6.
A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto às qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 /STJ. 7.
Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula, posto que não se enquadra no conceito de lei federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. "1.
A deficiência na fundamentação do recurso Tese de julgamento: especial impede seu conhecimento. 2.
O revolvimento do acervo fático- probatório é incabível em recurso especial. 3.
Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula." CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 593, Dispositivos relevantes citados: III, "d".
STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel.
Min.
Jurisprudência relevante citada: Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, REsp 24/8/2021 1.973.101/PR, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no 2/8/2022 AREsp 1.560.174/BA, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em . 28/11/2022 (AREsp n. 2.791.247/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 518/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial de Denis de Souza Duarte, ao fundamento de que a peça recursal não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais tidos por violados, situação que atrairia o obstáculo da Súmula 284/STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve deficiência de fundamentação no recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF; (ii) determinar se o agravante impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige a Súmula 182/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora no bojo do recurso especial tenha sido indicado o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que afasta a incidência da Súmula 284 do STF, a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada - especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 518/STJ - acarreta a incidência da Súmula 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 4.
A análise da suposta violação de lei federal demandaria reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 5.
Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, como é o caso da Súmula 518 do STJ, nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal, sendo insuficientes os argumentos da defesa no sentido de refutar o referido óbice sumular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
Não se conhece de agravo regimental quando a parte não impugna todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ.
Não cabe recurso especial fundado exclusivamente em alegada violação a enunciado de súmula, nos termos da Súmula 518/STJ.
A necessidade de reexame de fatos e provas inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.835.392/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (Grifos acrescidos) Passo, pois, à análise da suposta violação aos arts. 180, §§ 1º e 3º, 619 e 621, I, do CPP.
Aduz o recorrente que este Tribunal Potiguar teria violado os dispositivos legais mencionados ao deixar de suprir omissão no acórdão quanto à alegada ausência de dolo, o que configuraria o não enfrentamento de questão relevante para o deslinde da controvérsia, comprometendo, assim, a regularidade da prestação jurisdicional.
Acerca da suposta omissão, verifica-se que o acórdão enfrentou a matéria nos seguintes termos: Ademais, como sabido, “a apreensão do bem, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp n. 2.587.673/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Por outro turno, a tentativa de desclassificação para a forma culposa ou simples não merece prosperar, pois há provas contundentes de que os recorrentes tinham plena ciência da ilicitude do bem adquirido, consoante acime explanado, ressaltando, ainda, a contumácia dos apelantes em condutas desse jaez, vez que respondem por ou crimes congêneres (ID 25718310 e ID 25718312, págs. 1-2) Assim, restando caracterizado o dolo, inexiste fundamento para a reclassificação.
Sobre o tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos. 2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3.
Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso. 2.
O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO.
ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024). 2.
Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade.
Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.748.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (Grifos acrescidos) In casu, embora o recorrente sustente que esta Egrégia Corte não teria se manifestado sobre a ausência de dolo na conduta, verifico que tal questão foi devidamente apreciada.
Desta feita, entendo que foram devidamente fundamentados no veredito todos os pontos soerguidos pelo recorrente.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Por fim, no que se refere ao art. 59 do CP, observa-se que o acórdão impugnado fundamentou a exasperação da pena com base em meras presunções e indícios frágeis, desprovidos de respaldo em prova robusta, comprometendo a legalidade da dosimetria aplicada.
Neste caso, entendo que deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade na fixação da reprimenda.
Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto por M.A.O. dos S. e S.N. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao julgar apelação criminal, aplicou emendatio libelli para alterar a capitulação jurídica da condenação de apropriação indébita (art. 168, CP) para estelionato (art. 171, CP), absolveu os réus da contravenção penal de exercício irregular da profissão (art. 47 do DL n. 3.688/1941), e fixou a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da valoração negativa das consequências do crime.
O recurso especial, rejeitado monocraticamente, foi sucedido por agravo regimental, no qual os agravantes limitam sua insurgência à desproporcionalidade da valoração negativa das consequências do delito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na valoração negativa das consequências do crime de estelionato, especialmente diante da controvérsia sobre o montante apropriado e sua relevância no contexto da fixação da pena-base.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. 4.
O acórdão recorrido, com base em exame detalhado das provas, fixou o valor da vantagem ilícita em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a revisão desse ponto demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na instância especial. 5.
Ainda que considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como sustentam os agravantes, o montante representava aproximadamente 02 (dois) salários mínimos à época dos fatos (2018), o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, por se tratar de quantia significativa em contexto de negociação imobiliária. 6.
Os parâmetros para aplicação do privilégio do estelionato (art. 171, § 1º, CP), que exige pequeno valor, são distintos da análise das consequências do crime (art. 59, CP), cabendo a esta última considerar o impacto concreto e particular do prejuízo gerado pela conduta criminosa. 7.
A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se adequada diante da existência de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão da valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena somente é possível em recurso especial quando configurada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 2.
O valor da vantagem ilícita pode ser considerado significativo, ainda que equivalente a 02 (dois) salários mínimos, se demonstrado prejuízo relevante no contexto da conduta criminosa. 3.
A análise das consequências do crime (art. 59, CP) possui finalidade distinta da aferição do pequeno valor previsto no estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, CP), sendo possível sua valoração negativa mesmo quando afastada a causa especial de diminuição.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 171, § 1º e § 5º; DL n. 3.688/1941, art. 47; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.435/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023; Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.136.760/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ESTELIONATO TENTADO CONTRA IDOSO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
GOLPE DO BILHETE PREMIADO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) e estelionato tentado contra idoso (art. 171, §4º c/c art. 14, II, do CP), em concurso material. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para as condenações, atipicidade da conduta de adulteração de sinais por se tratar de alteração grosseira, impossibilidade do crime de estelionato em razão da não consumação por circunstâncias alheias, erro na dosimetria das penas e cabimento de regime mais brando. 3.
O acórdão recorrido destacou que a materialidade e autoria dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e estelionato tentado contra idoso estão robustamente demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo confissão, laudos periciais e apreensão de instrumentos do crime. 4.
O argumento de atipicidade por "alteração grosseira" das placas não prospera, pois o tipo penal do art. 311 do CP visa proteger a fé pública e a segurança na identificação veicular, sendo irrelevante o grau de sofisticação da adulteração quando demonstrada a potencialidade lesiva concreta. 5.
Não caracteriza crime impossível a tentativa de estelionato interrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quando já iniciados os atos executórios com potencial lesivo concreto, especialmente considerando a vulnerabilidade da vítima idosa. 6.
A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, com fundamentação adequada em todas as etapas, considerando os maus antecedentes, a reincidência específica, a confissão e as causas de aumento e diminuição pertinentes. 7.
Justifica-se a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a reincidência específica e os maus antecedentes, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos. 8.
A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na dosimetria demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.783.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifos acrescidos) Isso posto, não vislumbro, no caso concreto, ilegalidade flagrante que justifique o afastamento da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento neste ponto, ante o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
RECURSO ESPECIAL DE RENATO SILVESTRE DA ROCHA E JÚLIO CÉSAR DA SILVA (Id. 31328479) Os recorrentes sustentam que esta respeitável Corte de Justiça formou sua convicção com base apenas em indícios, sem a devida comprovação concreta do elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo.
Alegam, ainda, que o boletim de ocorrência utilizado como base da condenação lastreou-se em imputação anterior de roubo posteriormente reconhecida como falsa, circunstância que, segundo argumentam, violaria os arts. 180, §§ 1º e 3º, do CP, bem como os arts. 155 e 156 do CPP.
Vale rememorar o excerto do acórdão impugnado, já transcrito, no qual se consignou que os recorrentes tinham plena ciência da origem ilícita do bem adquirido, destacando-se, ainda, a reiteração dos apelantes na prática de condutas semelhantes.
Nesse contexto, concluo que eventual revisão da moldura fático-probatória delineada nos autos implicaria incursão no conjunto de probatório dos autos, circunstância inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, já transcrita.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ.
O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo, com penas de 08 anos de reclusão e 01 ano e 06 meses de detenção, além de 830 dias-multa. 2.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da Defesa e não acolheu os embargos de declaração.
No recurso especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do CPP, buscando a absolvição por insuficiência de provas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do agravante por tráfico de drogas e posse de arma de fogo.
III.
Razões de decidir 4.
A condenação do agravante está fundamentada em prova robusta e harmônica, incluindo depoimentos de policiais, apreensão de drogas e instrumentos para preparo e pesagem, além de arma de fogo.
A alegação de insuficiência probatória não se sustenta. 5.
O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento do agravante em atividades criminosas organizadas. 6.
A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo pode ser mantida com base em prova robusta e harmônica. 2.
A aplicação do tráfico privilegiado pode ser afastada em razão da quantidade de drogas e envolvimento em atividades criminosas organizadas. 3.
O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2623343/MS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.833.864/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, V, DA LEI N.º 8.137/1990.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OU EXECUTÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelos recorrentes, condenados pelo crime previsto no art. 1°, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990.
A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória, bem como a absolvição por ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, com fundamento nos arts. 109, IV, do Código Penal, e 386, VI, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva ou executória em relação aos crimes imputados aos agravantes; e (ii) apurar se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação dos réus ou se seria o caso de absolvição por ausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 109 do Código Penal, o prazo prescricional da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença para a acusação, regula-se pela pena máxima em abstrato do delito.
Para o crime previsto no art. 1º, V, da Lei n.º 8.137/1990, cuja pena máxima é de cinco anos de reclusão, aplica-se o prazo de prescrição de 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal.
No caso, entre os marcos interruptivos - recebimento da denúncia (21/09/2006), aditamento em relação a um dos réus (14/10/2009), e publicação da sentença condenatória (13/11/2014) - não transcorreu o prazo de 12 anos, restando afastada a alegação de prescrição da pretensão punitiva. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença para a acusação, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal e a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal.
Não havendo trânsito em julgado para a acusação, inexiste prescrição da pretensão executória. 5.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas robustas e suficientes da materialidade e autoria delitivas.
Baseou-se, entre outros elementos, em depoimentos testemunhais, autos de infração fiscal, procedimento administrativo e outros documentos que demonstraram a prática de gestão fraudulenta e sonegação fiscal pelos réus, valendo-se da teoria do domínio do fato para sustentar a responsabilidade do acusado Régis Guerra, que, mesmo formalmente excluído do quadro societário, exercia o comando da empresa. 6.
A modificação das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de absolver os réus por ausência de provas, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.154.759/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, passo à análise da alegada violação ao art. 41 do CPP, segundo a qual a denúncia seria inepta por se apoiar em conjunto probatório frágil e apresentar narrativa acusatória genérica.
Contudo, ressalto que é pacífico o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que a superveniência de sentença penal condenatória afasta a análise da alegada inépcia da denúncia, haja vista que o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução criminal, o que se confirma nos autos.
Com esse entendimento: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E NORMAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PREJUDICIALIDADE COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a princípios e normas da Constituição Federal. 2.
Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 3.
Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas (ut, AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 25/4/2024.).
Na hipótese, a palavra da vítima foi corroborada pelo depoimento das testemunhas. 4.
O entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. 5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.842.476/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
PLEITO DE REEXAME DA CONDENAÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia" (AgRg no AREsp n. 1.337.066/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). 2.
A reanálise acerca de eventual parcialidade do juízo, ou da comprovação ou não da conduta delitiva, demanda revolvimento fático-probatório inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva.
O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024). 4. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.163.892/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
MAJORANTE DO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90.
SONEGAÇÃO DE VALOR SUPERIOR A 1 MILHÃO DE REAIS.
INCLUSÃO DE JUROS E MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. 2.
Ademais, pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria.
Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais.
Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. 3.
No que diz respeito especificamente à aduzida ausência de individualização da conduta (denúncia genérica), é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos crimes societários e nos de autoria coletiva, como é a hipótese dos autos, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações individuais imputadas aos denunciados, demonstra a ligação entre a sua conduta e o fato delitivo, de sorte a oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023) (AgRg no AREsp n. 2.215.868/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.).
Precedentes.
Na hipótese, o valor sonegado foi de R$ 2.018.884,60, o que justifica idoneamente a incidência da referida causa de aumento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.818.878/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o presente recurso quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ, já mencionada.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) INADMITO o recurso especial interposto por MARCUS FELIPE ALVES GOMES, diante da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 518, 83 e 7 do STJ. b) INADMITO o recurso especial de RENATO SILVESTRE DA ROCHA e JÚLIO CÉSAR DA SILVA, à luz dos impedimentos estabelecidos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100365-71.2017.8.20.0119 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especiais (Id. 31328479 e Id. 31350738) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100365-71.2017.8.20.0119 Polo ativo RENATO SILVESTRE DA ROCHA e outros Advogado(s): ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA, ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0100365-71.2017.8.20.0119 Embargante: Marcus Felipe Alves Gomes Advogado: Dr.
Adrianno Maldini Mendes Campos - OAB/RN 21.850 Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por condenado por receptação qualificada, em face de acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para readequar a dosimetria da pena, mantendo a condenação.
O embargante alegou, com fins de prequestionamento, omissão na análise da possibilidade de desclassificação para a forma culposa (art. 180, §3º, do CP) e contradição na consideração de reiteração delitiva com base em ações penais em curso, o que seria vedado pela Súmula 444 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise da possibilidade de desclassificação do crime de receptação qualificada para sua forma culposa, diante da alegada ausência de dolo; (ii) estabelecer se houve contradição no acórdão ao referir-se à reiteração delitiva com base em ações penais em curso, à luz da Súmula 444 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese de desclassificação para a modalidade culposa foi expressamente enfrentada e afastada no acórdão embargado, com base em provas concretas que evidenciam a ciência inequívoca da origem ilícita dos bens, tais como a falsificação de boletim de ocorrência, a coincidência entre notas fiscais e a carga apreendida, a ausência de documentação legal da carga e as versões inverossímeis apresentadas pelos réus. 4.
A alegação de contradição também não prospera, pois o acórdão afastou expressamente a consideração de ações penais em curso para fins de agravamento da pena, em observância à Súmula 444 do STJ, tendo mencionado a contumácia apenas como reforço argumentativo para comprovar o dolo, o que é juridicamente admissível. 5.
A jurisprudência citada no acórdão embargado reconhece que a posse de bem objeto de crime anterior autoriza a presunção relativa de conhecimento da origem ilícita, não havendo, nesse caso, inversão indevida do ônus da prova (SYJ - AgRg no AREsp n. 2.587.673/DF). 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à revisão do julgado por mero inconformismo (SYJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 2.735.834/MT).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A análise da possibilidade de desclassificação da receptação qualificada para a forma culposa não configura omissão quando devidamente enfrentada e afastada com base em provas do dolo. 2.
A referência à contumácia delitiva com base em ações penais em curso, quando utilizada apenas como reforço da comprovação do dolo e não para negativar antecedentes, não configura contradição. 3.
Embargos de declaração não são cabíveis para simples rediscussão da matéria julgada ou para revisão do acórdão por inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §3º; CPP, art. 619; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.673/DF, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.735.834/MT, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 14.02.2025; STJ, Súmula 444.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCUS FELIPE ALVES GOMES, em face do acórdão desta Câmara Criminal (Id. 29796250), que deu parcial provimento aos apelos defensivos apenas para readequar a dosimetria da pena, mantendo a condenação dos apelantes pelo crime de receptação qualificada.
Nas razões recursais (Id. 29883374), o embargante, com fins de prequestionamento, aduz: i) omissão quanto à análise específica da possibilidade de desclassificação do crime para a modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º, do Código Penal, ante a ausência de fundamentação concreta quanto à comprovação do dolo, sustentando que a simples posse da carga, desacompanhada de outros elementos, não comprova a ciência inequívoca da origem ilícita do bem; ii) inadequação da referência à suposta reiteração delitiva, por se basear em ações penais em curso, vedadas pela Súmula 444 do STJ.
Em sede de impugnação (Id. 30518349), o Ministério Público rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo seu conhecimento e rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios, passando ao seu exame.
Pois bem.
O caso se refere à condenação do embargante pelo crime de receptação qualificada, sendo que a defesa, em sede recursal, pleiteou a desclassificação para receptação culposa.
O acórdão, por sua vez, rejeitou a tese, reconhecendo a existência de elementos suficientes para a configuração do dolo, e deu provimento parcial apenas para readequar a pena-base, afastando a consideração de ações penais em curso, conforme a Súmula 444 do STJ.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que a irresignação não merece guarida.
De fato, conforme se observa, a tese de desclassificação para a forma culposa foi expressamente analisada e afastada no acórdão, o qual consignou, com clareza, que (Id. 29796250): “A tentativa de desclassificação para a forma culposa ou simples não merece prosperar, pois há provas contundentes de que os recorrentes tinham plena ciência da ilicitude do bem adquirido, consoante acime explanado, ressaltando, ainda, a contumácia dos apelantes em condutas desse jaez”.
Além disso, o julgado vergastado apontou de maneira detalhada os elementos probatórios que evidenciam o dolo, mencionando a falsificação do boletim de ocorrência para simular roubo, a coincidência entre as notas fiscais e a carga apreendida, O depoimento dos policiais, a ausência de documentação legal da carga e as versões inverossímeis dos réus, conforme trechos reproduzidos da sentença (Id. 25718313): “(...) O nacional Renato Silvestre da Rocha afirmou que trocou a bomba de água de seu caminhão na cidade de Riachuelo e ficou com medo de seguir viagem com ele, que Marcos era dono do caminhão e que vinha na boleia.
No mesmo sentido, Júlio César afirmou que pegou uma carona de Riachuelo para Mossoró, afirmando que não possuem qualquer ligação com o caminhão ou com a carga.
A concatenação dessas provas, ao serem confrontadas com as versões inverossímeis apresentadas, ao argumentar que estavam pegando apenas uma carona, não transparecem verdade, em especial pela pouca clareza nas informações apresentadas por parte dos corréus.
Primeiro, Renato Silvestre afirmando que cobrou apenas R$ 200,00 reais para seu serviço, pois os clientes ficaram com medo de seguir viagem sozinho, sem apresentar qualquer comprovação de transferência desse valor ou apresentar contrato de frete.
Segundo, Júlio César, que coincidentemente também estava em Riachuelo, para pegar carona, desejando seguir viagem para Patu para buscar seu caminhão.
Entretanto, o réu também deixa de juntar qualquer prova de seu álibi, contrariando as provas dos autos.
Por fim, o réu Marcos Felipe afirmou que pegou um frete de R$ 5 mil reais e que deveria entregar o carregamento em Mossoró.
Entretanto, deixa de comprovar nota fiscal do arroz, contrato do frete ou qualquer testemunha que comprove a realização do frete (...)”.
Acrescentou-se, ainda, a carga “foi desviada.
Foi objeto de apropriação ou de furto mediante fraude.
A carga ficou sumida por meses, vindo a aparecer apenas quando da abordagem dos réus pela PRF.
A carga, portanto, certamente, tinha proveniência ilícita”.
Ou seja, o fator temporal levantado pelo embargante foi suficientemente enfrentado, não havendo qualquer lacuna lógica ou omissão material.
Também não há contradição, pois o acórdão foi cuidadoso ao afastar expressamente a negativação dos antecedentes com base em ações penais em curso, em estrita observância à Súmula 444 do STJ, utilizando a referência à contumácia apenas como elemento de reforço da existência do dolo (Id. 25718310 e Id. 25718312, págs. 1-2), o que é juridicamente legítimo, ressaltando, ainda, que: “(...) Ademais, como sabido, “a apreensão do bem, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp n. 2.587.673/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.).
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito prequestionatório) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
Por outras palavras, os “Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo”. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 2.735.834/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pela defesa, ante a inexistência dos vícios contidos no art. 619 do CPP. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100365-71.2017.8.20.0119, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100365-71.2017.8.20.0119 Polo ativo RENATO SILVESTRE DA ROCHA e outros Advogado(s): ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA, ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0100365-71.2017.8.20.0119 Apelantes: Renato Silvestre da Rocha e Júlio César da Silva Advogado: Dr.
Artur Ricardo Roque Celestino de Souza - OAB/RN 7.476 Apelante: Marcus Felipe Alves Gomes Advogado: Dr.
Adrianno Maldini Mendes Campos - OAB/RN 21.850 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
TRANSPORTE DE CARGA ROUBADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA OU SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
VEDAÇÃO AO USO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE.
SÚMULA 444 DO STJ.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas contra sentença em que os réus foram condenados pelo crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), com penas definitivas de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos.
Os apelantes alegam ausência de provas, requerem absolvição, desclassificação para receptação culposa ou simples e revisão da pena-base.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por inépcia da denúncia; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de receptação qualificada para a forma culposa ou simples; e (iii) reavaliar a dosimetria da pena, diante da consideração indevida de ações penais em curso para agravar a pena-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, pois a ampla dilação probatória e o contraditório oportunizado afastam eventual prejuízo à defesa, conforme consolidado na jurisprudência. 4.
A materialidade e a autoria do crime restam demonstradas pelo boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais e laudos periciais, comprovando que os apelantes transportavam carga desviada de forma ilícita e reconhecida como produto de crime anterior. 5.
A apreensão da carga roubada em posse dos réus autoriza a presunção relativa da ciência sobre a origem ilícita do bem, conforme o entendimento do STJ, sem que isso configure inversão indevida do ônus da prova. 6.
As contradições nas versões apresentadas pelos réus, aliadas à ausência de comprovação documental das alegações defensivas, reforçam o dolo na conduta dos apelantes, afastando a possibilidade de desclassificação para receptação culposa ou simples. 7.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal fundamentou-se, de forma indevida, na existência de ações penais em curso, o que afronta a Súmula 444 do STJ, que veda o uso de processos sem trânsito em julgado para agravar a pena ou determinar regime prisional mais gravoso. 8.
Diante disso, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, fixando-se a reprimenda definitiva em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, sem alteração das demais disposições da sentença condenatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos parcialmente providos para reduzir a pena-base ao mínimo legal, mantendo-se os demais termos da condenação.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência da sentença condenatória prejudica a alegação de inépcia da denúncia. 2.
A apreensão do bem objeto de crime anterior na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita, sem inversão do ônus da prova. 3.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal não pode se fundamentar em ações penais em curso, conforme a Súmula 444 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, §1º; Código de Processo Penal, art. 41, art. 156; Súmula 444 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.133.754/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.673/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; STJ, HC n. 821.503/RJ, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento parcial aos apelos defensivos para fixar a pena de cada um dos apelantes em 03 anos de reclusão e 10 dias multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas por RENATO SILVESTRE DA ROCHA, JULIO CESAR DA SILVA e MARCUS FELIPE ALVES GOMES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, que os condenou pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), fixando-lhes penas definitivas de 3 anos e 6 meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (ID 25718313).
Em suas razões (ID 26354382), Renato Silvestre da Rocha e Julio Cesar da Silva requerem: i) a absolvição, sob o argumento de inexistência de provas suficientes para a condenação e que a conduta não configura crime; ii) alternativamente, a desclassificação do crime para receptação culposa ou simples; e iii) a fixação da pena-base no mínimo legal.
Já a defesa de Marcus Felipe Alves Gomes (ID 27525627) sustenta: i) a nulidade da sentença, sob a justificativa de que a denúncia seria inepta; ii) subsidiariamente, sua absolvição, por entender que a conduta não se enquadra como crime; iii) a desclassificação para receptação culposa; e iv) o afastamento da consideração negativa dos antecedentes criminais.
Em suas contrarrazões, o Ministério Público de 1ª Instância se manifestou pelo provimento parcial dos recursos, apenas para que a pena-base seja reduzida ao mínimo legal (IDs 26753265 e 28423916).
Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial “dos recursos interpostos a fim de afastar a desfavorabilidade da circunstância judicial dos antecedentes e reduzir as penas-base ao mínimo legal” (ID. 28570479). É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Inicialmente, verifica-se que os recursos de apelação preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço, passando ao seu exame.
Quanto ao pedido de nulidade da sentença fustigado por Marcus Felipe Alves Gomes sob a alegação de inépcia da exordial acusatória, não merece acolhida.
Isto porque já houve prolação de sentença condenatória, situação a qual, ante a exauriente dilação probatória inerente ao oportunizado contraditório, afasta-a.
Com efeito, “a superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada” (AgRg no REsp n. 2.133.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) Além disso, ainda que assim não se pudesse considerar, ao verificar a peça inaugural (ID 25718136), verifico que o órgão acusatório procedeu com a devida individualização da conduta e descrição detalhada dos fatos, o que possibilitou aos réus o exercício ao direito de defesa de forma plena, respeitando, indubitavelmente, o que preconiza o art. 41 do CPP.
No mais, restou plenamente comprovados autos que os apelantes cometeram o ilícito em questão, qual seja, tranporte, em proveito próprio ou alheio uma carreta carregada com 840 fardos de arroz, cada fardo com 30 kg, das marcas Tio João e Biju, ambas fabricadas pela empresa Josapar Joaquim Oliveira S/A Participações.
Ora. a materialidade se acha evidenciada por meio do boletim de ocorrência, dos depoimentos colhidos e dos laudos periciais, incluive o objeto da receptação foi identificado e reconhecido como produto de crime anterior.
E, no tocante à autoria, há robustos elementos que apontam para a consciência dos apelantes acerca da origem ilícita dos bens (depoimentos dos policiais que realizaram as diligências, aliados às contradições nas versões apresentadas pelos réus, corroboram a tese acusatória).
Neste aspecto, bem se manifestou o Magistrado sentenciante, trazendo, inclusive, o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão e as versões conflitantes dos acusados (Id.25718313), verbis: “(...) A materialidade delitiva restou demonstrada pelo acervo probante construído nos autos, especialmente pelo Inquérito Policial (ID 61703432), com o auto de exibição e apreensão (ID 61703432, pág. 21), as notas fiscais (ID 61703434, pág. 06/15), além de informação que registrou o roubo anterior (ID 61703434, pág. 17/26), somados aos depoimentos contidos nos autos.
No respeitante à autoria, dúvidas também não há, pois a res foi encontrada numa casa alugada pelo acusado, o que acarreta a presunção de sua responsabilidade, operando-se a inversão do ônus probatório.
Não bastasse a presunção de autoria que pesa em desfavor dos réus, o relato das testemunhas foi esclarecedor quanto à consumação da prática delitiva.
Iniciando-se pelo depoimento das testemunhas de acusação, os policiais que participaram da diligência confirmaram que a carga de arroz, com registro de roubo anterior, foi encontrada com os réus e que não havia nenhuma nota fiscal.
Vejamos: Marcelo Pereira Soares, PM/RN, lotado no 10 BPM/Assu-RN disse que "recebeu informações de uma carreta que estaria com carga; que a polícia rodoviária chamou pelo COPOM; que ao chegar foi feito um abordagem aos suspeitos e realizou a prisão em flagrante; que não lembra qual era a carga, mas salvo engano se tratava de arroz; que na abordagem não mostraram nenhuma nota fiscal; que a PRF ficou responsável pela questão da documentação; que não sabe informar a origem, pois não lhe informaram, tendo ficado responsável apenas pela abordagem policial; que já conhecia um deles (Julio Cesar) até por televisão, situação que viu pela televisão; que não lembra o tema do crime que deu na televisão quanto à Julio César; que não tem certeza, mas acredita que ouviu falar”. (não literal) Márcio Marques da Silva, PRF lotado no posto 1 em Mossoró RN disse: "estava em deslocamento quando abordaram a carreta; que não lembra quem estava dirigindo; que o motorista apresentou nervosismo; que não se recorda se apresentaram nota fiscal dos produtos; que lembra que mencionaram a origem, mas não lembra; que lembra que a carga não era normal; que se não houvesse irregularidade, não teria parado, mas não lembra exatamente o motivo da abordagem; que lembra que vinham em sentido Mossoró natal em movimento; que foi uma abordagem de rotina; que não lembra se solicitaram apoio do COPOM da PM”. (não literal) Moisés Medeiros da Cunha, policial rodoviário; que desde 2004 está em Mossoró, mas atende a uma vasta área que abrange Mossoró; que lembra dos eventos; que pararam o caminhão por rotina e verificaram que a carga não possuía nota fiscal; que havia apenas a informação de um roubo de uma carga de arroz; que era muito arroz; que era uma carreta grande; que não lembra se eles informaram o itinerário; que não reparou nervosismo em excesso; que não lembra se um deles estava nervoso a ponto de tremer; que na polícia civil é que identificaram que a carga era realmente roubada; que não lembra se um deles apresentava antecedentes; que é costume consultar, mas não lembra; que na época o sistema falhava muito na busca de informações pregressas; que lembra de ter subido na carreta; que confirma a presença da carga; que era muito arroz; que era uma carga grande, mas não estava extravasando; que lembra de ter visto 3 indivíduos; que foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil. (não literal) Os três acusados, durante o seu interrogatório, afirmaram o seguinte: Renato Silvestre: trocou a bomba de água do caminhão dele na cidade de Riachuelo; que ele ficou com medo de seguir viagem com ele; que seguiu com ele até a cidade de Mossoró; que quando chegou em Assú aconteceu tudo isso; que cobrou 200,00 que fez apenas seu serviço, pois os clientes ficam com medo de seguir viagem sozinho; que em Assu foram parados pela PRF e duas viaturas militares; que desceu do caminhão; que fizeram perguntas; que fez o reparo 18 e pouco da noite; quem vinha na boleia era ele, Marcos Felipe e Julio Cesar; que Marcos era o dono do caminhão.
Julio Cesar: que estava em Riachuelo querendo uma carona para Mossoró; que quando chegou na borracharia foi informado do destino do caminhoneiro; que pediu carona e em Assu houve abordagem; que é de Patu; que mora em São Paulo do Potengi; que foi para Riachuelo para carregar um caminhão seu de sal; que o caminhão estava em Patu; que ia pegar ônibus que passa de 5 da manhã para ir a Patu; que o delegado tinha raiva dele, pois havia uma briga entre a familia Simião e carneiro; que mataram 5 irmãos seus e o delegado disse que ele não falaria nada.
Marcos Felipe: pegou um frete de 5 mil reais; que era pra deixar em Mossoró; que o caminhão acendeu a luz; que quando pegou o peso começou a acender; que saiu de Macaíba 15h e chegou em Riachuelo por volta de 17:50; que o mecânico trocou a bomba; que estava tão cansado que ele foi dirigindo; que deu carona a Julio Cesar; que estava no posto Xianca ao lado da festa do boi em Parnamirim; que só foi porque o valor era maior; que geralmente o frete é 2.500 a 3.000,00, mas que dessa vez o valor foi maior; que ele não apresentou nenhuma nota; que o caminhão dele estava com problema e que adiantou apenas o dinheiro do óleo; que trabalhava a pouco tempo; que sempre trabalhou.
Ocorre que tais versões não me parecem críveis.
O nacional Renato Silvestre da Rocha afirmou que trocou a bomba de água de seu caminhão na cidade de Riachuelo e ficou com medo de seguir viagem com ele, que Marcos era dono do caminhão e que vinha na boleia.
No mesmo sentido, Júlio César afirmou que pegou uma carona de Riachuelo para Mossoró, afirmando que não possuem qualquer ligação com o caminhão ou com a carga.
A concatenação dessas provas, ao serem confrontadas com as versões inverossímeis apresentadas, ao argumentar que estavam pegando apenas uma carona, não transparecem verdade, em especial pela pouca clareza nas informações apresentadas por parte dos corréus.
Primeiro, Renato Silvestre afirmando que cobrou apenas R$ 200,00 reais para seu serviço, pois os clientes ficaram com medo de seguir viagem sozinho, sem apresentar qualquer comprovação de transferência desse valor ou apresentar contrato de frete.
Segundo, Júlio César, que coincidentemente também estava em Riachuelo, para pegar carona, desejando seguir viagem para Patu para buscar seu caminhão.
Entretanto, o réu também deixa de juntar qualquer prova de seu álibi, contrariando as provas dos autos.
Por fim, o réu Marcos Felipe afirmou que pegou um frete de R$ 5 mil reais e que deveria entregar o carregamento em Mossoró.
Entretanto, deixa de comprovar nota fiscal do arroz, contrato do frete ou qualquer testemunha que comprove a realização do frete (...)”.
E, como consignado pelo parquet nesta instância: “(...) ao revés do alegado pelas defesas, constam notas fiscais (ID 25718124, pág. 8 e 24) expedidas pela Josapar Joaquim Oliveira S/A Participações referentes aos produtos vendidos às empresas Armazem Mateus S/A e R.
Franck e S de Andrade-ME em período anterior ao desvio da carga (26/1/2017 e 11/2/2017), que coincidem, precisamente, com o material apreendido e devolvido ao representante legal da pessoa jurídica responsável pelo transporte das mercadorias, conforme termos de apreensão e de entrega (ID 25718123, pág. 25 e ID 25718124, pág. 4).
Somado a isso, observa-se que, na ocasião do extravio da carga destinada às empresas Armazem Mateus S/A e R.
Franck e S de Andrade-ME em São Luis/MA, foi apresentado boletim de ocorrência supostamente lavrado perante a Polícia Civil de Sergipe, que, conforme certidão acostada aos autos, é indiscutivelmente falso (ID 25718122, págs. 52-53).
Não obstante, a presença de boletim de ocorrência forjado, em vez de comprovar a ausência do crime antecedente necessário à configuração do delito de receptação, evidencia, em verdade, que Claudio Silva da Costa Júnior, o motorista da carga que teria sido roubada, falsificou documento com o objetivo de se apropriar ou furtar a carga que transportava, de modo que, possivelmente, atuou em conjunto com Renato Silvestre e Marcos Felipe para auferir proveito econômico, a partir do desvio da mercadoria.
Acresce-se, nesse sentido, que o modus operandi supracitado é bastante comum em casos de receptação de carga, qual seja, o motorista da empresa responsável pelo transporte da mercadoria fornece boletim de ocorrência falso como forma de justificar a “perda” da carga para, sem ser demitido e responsabilizado civil mente ou criminalmente, conseguir dar destinação criminosa à mercadoria com o fim de obter vantagens pecuniárias.
Observe-se que, no caso, induvidosamente, a carga foi objeto de atuação criminosa, afinal ela saiu da empresa Josapar Joaquim Oliveira S/A Participações e tinha como destino as empresas Armazem Mateus S/A e R.
Franck e S de Andrade-ME.
Acontece que, no meio do caminho, a carga sumiu e o seu motorista forjou um boletim de ocorrência, simulando que ela foi roubada.
Embora aquele motorista não tenha sido roubado, como mencionado no falso boletim de ocorrência, o fato é que a carga não chegou ao seu destino.
Foi desviada.
Foi objeto de apropriação ou de furto mediante fraude.
A carga ficou sumida por meses, vindo a aparecer apenas quando da abordagem dos réus pela PRF.
A carga, portanto, certamente, tinha proveniência ilícita” Ademais, como sabido, “a apreensão do bem, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp n. 2.587.673/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Por outro turno, a tentativa de desclassificação para a forma culposa ou simples não merece prosperar, pois há provas contundentes de que os recorrentes tinham plena ciência da ilicitude do bem adquirido, consoante acime explanado, ressaltando, ainda, a contumácia dos apelantes em condutas desse jaez, vez que respondem por ou crimes congêneres (ID 25718310 e ID 25718312, págs. 1-2) Assim, restando caracterizado o dolo, inexiste fundamento para a reclassificação.
Todavia, no que tange à dosimetria empregada, a pena-base dos apelantes devem ser, identicamente, revistas, pois o juízo a quo se utilizou, de forma inidônea, do fato dos apelantes responderam a ações penais em curso (ID 25718313, págs. 9 e 13) para negativar a vetorial dos maus antecedentes, o que é repelido pela Súmula 444 do STJ.
A respeito: “(...) Conforme a Súmula n. 444 do STJ, condenações penais em curso ou sem trânsito em julgado não podem ser consideradas para agravar a pena-base nem para fixação de regime prisional inicial mais gravoso, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência”. (HC n. 821.503/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Desta feita, afastando-se tal vetorial para os apelantes e não havendo outras circunstâncias judiciais desaforáveis, fixo a pena-base, identicamente, no mínimo legal, qual seja 03 anos de reclusão e 10 dias multa, a qual torna definitiva, diante da inexistência de circunstância agravante, bem como de causa de aumento ou diminuição de pena.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento parcial aos apelos defensivos para fixar a pena de cada um dos apelantes em 03 anos de reclusão e 10 dias multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100365-71.2017.8.20.0119, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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19/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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19/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 19:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:47
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 07:39
Juntada de intimação
-
16/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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16/10/2024 10:09
Juntada de termo de remessa
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16/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:01
Decorrido prazo de MARCUS FELIPE ALVES GOMES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCUS FELIPE ALVES GOMES em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:50
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0100365-71.2017.8.20.0119 Apelantes: Renato Silvestre da Rocha Júlio César da Silva Advogado: Dr.
Artur Ricardo Roque Celestino de Souza – OAB/RN 7.476 Apelante: Marcus Felipe Alves Gomes Advogado: Dr.
Adrianno Maldini Mendes Campos – OAB/RN 21.850 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes DESPACHO Determino a intimação do apelante Marcus Felipe Alves Gomes, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
24/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:37
Juntada de termo
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03/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:39
Juntada de intimação
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13/08/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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13/08/2024 19:04
Juntada de termo
-
13/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCUS FELIPE ALVES GOMES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de RENATO SILVESTRE DA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCUS FELIPE ALVES GOMES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATO SILVESTRE DA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
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27/07/2024 06:24
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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27/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0100365-71.2017.8.20.0119 Apelantes: Renato Silvestre da Rocha Júlio César da Silva Marcus Felipe Alves Gomes Advogado: Dr.
Artur Ricardo Roque Celestino de Souza – OAB/RN 7.476 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Determino a intimação dos apelantes Renato Silvestre da Rocha, Júlio César da Silva e Marcus Felipe Alves Gomes, por meio de seus advogados, para que, no prazo legal, apresente as razões dos apelos.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões aos recursos da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
23/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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