TJRN - 0833119-50.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 20:44
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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04/12/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/11/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:55
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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09/11/2023 22:09
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:19
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:42
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:42
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MONIELLY SOUSA NUNES em 31/10/2023 23:59.
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02/10/2023 05:19
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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02/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0833119-50.2022.8.20.5001 AUTOR: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal RÉU: DIEGO GIRLAN ALENCAR DE OLIVEIRA SENTENÇA Companhia Hipotecária Brasileira – CHB, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou os presentes embargos de terceiros em face de Diego Girlan Alencar de Oliveira, igualmente qualificado.
Relatou que os presentes embargos foram distribuídos por dependência em relação ao processo de nº. 0832720-65.2015.8.20.5001, o qual, quando do ajuizamento dos presentes, encontrava-se em fase de cumprimento de sentença em desfavor de Morada Empreendimentos Ltda.
Afirmou que, no curso da ação supracitada, o embargado juntou cópia de certidão do imóvel situado na Rua Cristais de Gelo, nº. 890, Residencial Colinas do Potengi, apartamento 703, bloco G, bairro Redinha, nesta capital, alienado fiduciariamente em seu favor e, ainda assim, pediu a penhora do citado imóvel para fins de pagamento do valor devido pela ré Morada.
Contou que é proprietário do imóvel supracitado, desde o ano de 2014 em razão da alienação fiduciária.
Disse que, inclusive, em 30 de julho de 2020, em razão da falta de condições de adimplir o contrato, foi consolidada a propriedade definitiva em razão da formalização de instrumento particular de dação em pagamento firmado junto à Morada Empreendimentos Ltda e seus fiadores.
Ressaltou que os procedimentos foram devidamente registrados na matrícula do imóvel.
Defendeu que a relação contratual firmada junto à Morada se sobrepõe ao que almeja o embargo, visto que, além da alienação fiduciária ter iniciado em 2014, houve a consolidação da propriedade em razão da dação em pagamento.
Defendeu que não é razoável recair contrição sobre o seu patrimônio, posto não manter qualquer relação com o embargado.
Em razão disso, pediu, além da justiça gratuita, a determinação para que seja tornada nula a penhora sobre o imóvel e tela, bem como o cancelamento de eventuais outros atos de constrição.
Anexou documentos.
A parte embargante foi intimada para promover a correção do valor da causa e comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tendo assim o feito em ID. 83080986.
Em despacho de ID. 83144921, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Expedida carta de citação, o embargado não foi localizado, visto ter sido informado, pelo genitor deste, que o mesmo reside no Rio de Janeiro, conforme certidão de ID. 92534453.
A parte embargada compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação (ID. 93997309).
Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Afirmou que, em 27 de julho de 2015, ajuizou ação de rescisão contratual em desfavor da embargante e de Morada Empreendimentos Ltda.
Defendeu que a embargante tinha conhecimento acerca da ação em que foi determinada a penhora do imóvel e, ainda assim, comprou o bem, como forma de fraudar a execução, pelo que suscitou a nulidade do contrato de dação em pagamento.
Por fim, pediu a improcedência dos embargos e a decretação de nulidade do instrumento particular de dação em pagamento em relação ao imóvel penhorado.
Juntou documentos.
O embargado, após ser intimado, comprovou a hipossuficiência financeira em ID. 96533013.
Réplica à contestação em ID. 97703962.
Em petição de ID. 99688830, o embargado requereu a juntada de certidão expedida pelo 3º Ofício de Notas, de 22 de fevereiro de 2021, em que o Cartório informa que o imóvel em discussão é de propriedade de Morada Empreendimentos Ltda.
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca do desinteresse do embargado, na fase de cumprimento de sentença do processo principal, na penhora dos bens da Morada e, consequente, eventual perda do objeto dos presentes embargos.
O embargado concordou com a perda superveniente do objeto da ação (ID. 103601366).
O embargante, por sua vez, defendeu que, em caso de reconhecimento da perda do objeto, o ônus da sucumbência deve ser de responsabilidade do embargado (ID. 105386751), o qual se manifestou em petição de ID. 105443156.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de embargos de terceiros movidos por Companhia Hipotecária Brasileira – CHB em face de Diego Girlan Alencar, ao fundamento que é proprietário do imóvel localizado na Rua Cristais de Gelo, nº. 890, Residencial Colinas do Potengi, apartamento 703, bloco G, bairro Redinha, nesta capital, o qual foi objeto de penhora nos autos do cumprimento de sentença em que figura como exequente o embargado e como executado Morada Empreendimentos.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito do réu comporta acolhimento.
Isso porque, em análise, observa-se que os presentes embargos visam a declaração de nulidade da penhora que recaiu sobre o imóvel supracitado.
Ocorre que, conforme ficou demonstrado nos autos, em fase de cumprimento de sentença nos autos principais, o exequente/embargado e a executada Morada celebraram acordo, pelo que, inclusive, o embargado chegou a informar o seu desinteresse na penhora do bem em discussão nos presentes embargos.
Não havendo, portanto, mais interesse do embargado na contrição do imóvel situado na Rua Cristais de Gelo, bairro Redinha, nesta capital, infere-se que houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, razão pela qual não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito face à ausência de interesse processual.
Tendo incidido a perda do objeto da demanda, configura-se em ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/09/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2023 22:53
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:32
Decorrido prazo de MONIELLY SOUSA NUNES em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:28
Outras Decisões
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23/05/2023 11:10
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição incidental
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03/05/2023 16:02
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:02
Decorrido prazo de embargante em 30/03/2023.
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31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 07:44
Conclusos para despacho
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03/01/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 01:43
Expedição de Ofício.
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29/08/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2022 03:46
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 19/07/2022 23:59.
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24/07/2022 03:45
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 19/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 08/07/2022 23:59.
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20/06/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:08
Conclusos para despacho
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24/05/2022 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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