TJRN - 0805112-18.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805112-18.2022.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA FERNANDES BASILIO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONTA BANCÁRIA QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 2.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelada, vez que realizou a cobrança de serviços não utilizados pela apelante, descontando da previdência social valores referentes a um serviço “ENC LIM CRÉDITO”, ocasionando transtornos de ordem moral. 3.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC nº 0800908-15.2020.8.20.5135, Rel.º Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21/06/2022; AC nº 0800045-64.2022.8.20.5143, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20/08/2022). 4.
Apelo conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo para fixar o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o ônus da sucumbência ficar a cargo, inteiramente, da parte apelada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA FERNANDES BASÍLIO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id 20649648), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0805112-18.2022.8.20.5108) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a nulidade das cobranças relativas às tarifas intituladas “ENC LIM CRÉDITO”, bem como para determinar a restituição da quantia de R$ 329,08 (trezentos e vinte e nove reais e oito centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. 2.
No mesmo dispositivo, em virtude da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em favor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id. 20649651), a apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedida a indenização por danos morais pleiteada, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista os descontos indevidos sofridos em seu benefício previdenciário. 4.
Em sede de contrarrazões, o apelado refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 20646954). 5.
Com vista dos autos, Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito, por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id. 21011430). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
O cerne meritório diz respeito ao cabimento de indenização por danos morais em razão da cobrança da tarifa intitulada “ENC LIM CRÉDITO” nos casos de utilização da conta bancária apenas para fins de recebimento de aposentadoria. 9.
No caso dos autos, a apelante passou a receber o benefício previdenciário através da conta corrente aberta junto à instituição financeira, ora apelada, sendo que vem sendo descontada, do seu benefício, uma tarifa bancária não contratada intitulada de “ENC LIM CRÉDITO”. 10.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 11.
O julgado de origem destacou, acertadamente, que “inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada” (Id 20649648). 12.
Com efeito, analisando os autos, trata-se de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, sendo isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: "Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) 13.
A despeito da vedação legal, no caso presente, reputa-se ilícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta somente para uso de recebimento do benefício. 14.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelada, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela apelante, descontando mensalmente da previdência social valores referentes a um serviço “ENC LIM CRÉDITO”, ocasionando transtornos de ordem moral. 15.
Ainda, vale salientar que em casos de desconto indevido em benefício previdenciário a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 16.
Em virtude do exposto, é patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito da recorrida e os danos morais sofridos pela parte recorrente. 17.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e condenação da apelada à reparação dos danos morais que deu ensejo. 18.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa[1][1][1] leciona: "[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." 19.
Ademais, a indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 20.
Nesse contexto, entendo que deve ser fixado como valor da indenização por danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando em primazia a situação financeira da apelada e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação (STJ, REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014 e TJRN AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015). 21.
No mesmo sentido, destaco precedente: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO BANCÁRIO, QUE A CONSUMIDORA NÃO RECONHECE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, AC nº 0800045-64.2022.8.20.5143, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20/08/2022) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018)4.
Recurso conhecido e provido.” (TJRN, AC nº 0800908-15.2020.8.20.5135, Rel.º Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21/06/2022) 22.
No que concerne aos juros de mora, a Súmula 54 do STJ, no caso de responsabilidade contratual e danos morais, situação específica dos autos, devem fluir da data do evento danoso, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. 23.
E, no tocante à correção monetária, a sua incidência é de acordo com a Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, pelo INPC. 24.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para fixar o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o ônus da sucumbência ficar a cargo, inteiramente, da parte apelada. 25. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805112-18.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
22/08/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:53
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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