TJRN - 0800657-88.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800657-88.2023.8.20.5103 AGRAVANTES: CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e outro ADVOGADO: DAVI FEITOSA GONDIM AGRAVADA: VILMA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: ÍCARO JORGE DE PAIVA ALVES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25917047) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800657-88.2023.8.20.5103 RECORRENTE: CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA E OUTROS ADVOGADO: DAVI FEITOSA GONDIM RECORRIDO: VILMA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: ÍCARO JORGE DE PAIVA ALVES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25008690) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24270296): EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE LOTE.
ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO POR CULPA DAS EMPRESAS PROMOVIDAS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA ÀS ENTIDADES RÉS.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS DEMANDADAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LESÃO IMATERIAL.
CABIMENTO.
IMÓVEL ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
JUROS DE MORA CONTABILIZADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA, EM ATENÇÃO AO RECENTE POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ (REsp 1740911/DF, TEMA 1002, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS).
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. - grifos acrescidos.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao entendimento pacificado do STJ quanto a comprovação de prejuízos para configurar lucros cessantes e ao art. 186 do Código Civil (CC).
Ademais, alega a possibilidade de retenção de valores pagos em razão da desistência contratual, bem com, no entanto, não aponta os dispositivos de lei federal violados.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25069385).
Preparo recolhido (Id. 25008692 e 25008695). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isto porque, quanto à (im)possibilidade de retenção de parte do valor pago em razão da desistência contratual, o acórdão recorrido adotou o mesmo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a égide dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.300.418/SC – Tema 577STJ), no sentido de que no caso da rescisão contratual por culpa da construtora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, de forma integral.
Eis a tese e ementa do citado precedente qualificado: TEMA 577/STJ – Tese: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.300.418/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 10/12/2013.) Nestes trechos transcritos do acórdão combatido pode-se aferir a sua sintonia com o mencionado Tema: No caso epigrafado, reputo que não há que se falar em direito de retenção pelas empresas demandadas, posto que, como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “configurado o atraso injustificado há de se acolher a pretensão autoral quanto a rescisão contratual e dado que a demandante não deu causa ao descumprimento contratual, entendo que o direito a retenção pelo requerido restou prejudicado, devendo os valores pagos pela autora serem ressarcidos (...)”. (Id. 24270296) Estando a decisão objurgada em consonância com o Tema 577/STJ, deve ser negado seguimento ao recurso nesse ponto, conforme o art. 1.030, I, do CPC.
Além disso, acerca do suposto malferimento ao art. 186, do CC, acerca da (in)existência de ato ilícito e consequente dever de indenizar, destacou o acórdão objurgado o seguinte: No caso epigrafado, evidente que a demandante, ora Apelante, angustiada e aflita diante do atraso para conclusão do empreendimento, aguardou ansiosamente pela disponibilização do imóvel por parte da entidade Apelada, cuja má conduta resta patente, vez que se encontrava contratualmente inadimplente, extrapolando em demasia o tempo previamente ajustado para o término da obra.
Portanto, a má atuação da empresa ré, ao deixar de cumprir sua obrigação contratual, provocou prejuízo moral à postulante, diante de sua frustração pelo não recebimento do imóvel no período de tempo acertado na avença, não havendo que se falar em mero aborrecimento no caso em apreço. (Id. 24270296) Assim, observo a consonância entre a decisão impugnada e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que simples atraso na entrega do imóvel não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a indenização.
Assim, este Egrégio Tribunal, ao reconhecer a ocorrência dos danos morais, consignou expressamente que, na hipótese concreta, as circunstâncias atinentes ao atraso na entrega do imóvel ensejaram ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade da promitente compradora, ultrapassando o mero inadimplemento contratual.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" - (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019). 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o simples atraso na entrega do imóvel não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a indenização.
No caso, a Corte de origem, reconheceu a ocorrência dos danos morais, consignando expressamente que, na hipótese concreta, as circunstâncias atinentes ao atraso na entrega do empreendimento, notadamente a perda do tempo útil do consumidor, ensejaram ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do promitente comprador, ultrapassando o mero inadimplemento contratual. 5.
Diante desse contexto, alterar o entendimento alcançado pelo aresto impugnado (quanto à afronta a direitos da personalidade da parte autora e à ocorrência de danos morais indenizáveis) exige necessariamente a reavaliação de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.232.663/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DISTRATO.
REVISÃO.
SÚMULAS 283 DO STF E 83 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. "A jurisprudência desta Corte entende possível a revisão do pacto de distrato de compra e venda, quando observada a existência de cláusula abusiva, configurando nítida ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Súmula n. 83/STJ." (AgInt no REsp 1849494/AM, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). 4.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6.
O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.954.973/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) - grifos acrescidos.
Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Bem como, a meu sentir, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ainda, quanto à impugnação acerca dos lucros cessantes, observo que a parte recorrente descurou-se de mencionar que(quais) dispositivo(s) de lei(s) federal(ais) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo mesmo que interposto com fundamento na alínea c, III, do art. 105, da CF.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A respeito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE FORMAL CAPAZ DE ANULAR O PROCESSO.
SANÇÃO DISCIPLINAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c pedido de indenização por danos morais, proposta pelo ora agravante, em desfavor do Estado de Minas Gerais, objetivando a nulidade do ato administrativo que resultou na perda de sua graduação, com determinação sua reintegração à graduação de "Terceiro Sargento Veterano da PMMG" e suas respectivas promoções, bem como o pagamento de indenização, a título de danos morais.
III.
A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014;AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.137.521/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
VALOR.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.119.879/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) – grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO (com fundamento no Tema 577/STJ) e INADMITO o recurso especial (Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmula 284/STF, aplicada por analogia). À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado ÍCARO JORGE DE PAIVA ALVES ADVOGADO (OAB/ RN 12.723), conforme Ids. 22393268 e 22393269.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800657-88.2023.8.20.5103 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800657-88.2023.8.20.5103 Polo ativo CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado(s): ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM, DAVI FEITOSA GONDIM Polo passivo VILMA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE LOTE.
ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO POR CULPA DAS EMPRESAS PROMOVIDAS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA ÀS ENTIDADES RÉS.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS DEMANDADAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LESÃO IMATERIAL.
CABIMENTO.
IMÓVEL ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
JUROS DE MORA CONTABILIZADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA, EM ATENÇÃO AO RECENTE POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ (REsp 1740911/DF, TEMA 1002, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS).
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis que têm como parte Recorrente/Recorrida VILMA BEZERRA DA SILVA e como parte Recorrida/Recorrente CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
E RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1 Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação de distrato de compra e venda de imóvel c/c indenização por danos morais e materiais nº 0800657-88.2023.8.20.5103, promovida em face das entidades Apelantes, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “a) DECLARO a rescisão do instrumento contratual discutido nos presentes autos; b) CONDENO a demandada a restituir todas as prestações pagas pela autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a contar da citação; c) JULGO IMPROCEDENTE a indenização por danos morais e lucros cessantes.” Nas razões recursais, a parte autora pugnou pela reforma do julgado, a fim de que fosse condenada a parte Apelada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e lucros cessantes em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês de atraso.
A parte ré, em sua peça de apelo, pleiteou “a retenção dos valores pagos previsto contratualmente, ou como pedido subsidiário, que Vossa Excelência determine a retenção de pelo menos 25% dos valores adimplidos pela Apelada.” Postulou pela incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, “com a reforma da sentença em todos os termos acima expostos, com base nos precedentes jurisprudenciais.” As partes apresentaram contrarrazões.
Sem manifestação ministerial por tratar-se de matéria de cunho eminentemente patrimonial. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os recursos interpostos objetivam reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que acolheu parcialmente o pedido do autor, para declarar a rescisão contratual por culpa da ré, condenando-a à devolução dos valores pagos pelo demandante para a aquisição do imóvel, objeto da avença celebrada entre os litigantes.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a Recorrente figura como fornecedora de produtos, e do outro o Recorrido se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em análise dos autos, observa-se que o autor contratou com a entidade ré a aquisição de um imóvel – Lote 016 da Quadra 01 – localizado à Rua Bernadete Xavier, 300, Currais Novos/RN pelo valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). (ID 22224441) Na hipótese vertente, a fim de justificar o atraso no término do empreendimento, apontou a parte demandada, ora Apelante, o advento da pandemia da COVID-19.
Ocorre que, analisando os elementos de prova acostados aos autos, não há como inferir que a demora na entrega do loteamento se deu unicamente em razão de caso fortuito ou força maior, como quer fazer crer a Recorrente.
Não se pode olvidar que a empreendedora detém o caráter de prestadora de serviços, não podendo transferir ao consumidor os riscos/dificuldades inerentes à atividade econômica por ela desenvolvida.
Oportuno trazer à colação o seguinte aresto acerca do tema: APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR – REVELIA – ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS – INOCORRÊNCIA DE EVENTO DE FORÇA MAIOR, SUPOSTAMENTE DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19 – RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR - RETENÇÃO DE VALORES – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – Pretensão da construtora ré de reforma da r.sentença de procedência – Descabimento – Hipótese em que a construtora ré ficou revel no processo – Prorrogação unilateral do prazo de execução das obras para período superior a nove meses após o prazo de tolerância – Não comprovação de que a pandemia de covid-19 teria ensejado tal prorrogação – Pandemia que é notória, mas não suas repercussões sobre as relações jurídicas – Ausência de prova concreta de que a pandemia de covid-19 impossibilitou a execução do cronograma das obras – Responsabilidade contratual da construtora ré configurada – Restituição imediata e integral dos valores pagos pelo promitente comprador – Súmula nº 543 do STJ – Juros de mora que incidem a partir da citação – Precedentes do STJ – Juros de 1% ao mês que não são exorbitantes, por se tratar de encargo legal, fixado com fundamento no CC, art. 406, c/c CPC, art. 322, §1º – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010791-23.2020.8.26.0224; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2021; Data de Registro: 15/02/2021)(grifos acrescidos) A demora na entrega da obra, portanto, resta patente, devendo a demandada restituir os valores pagos pelo promitente comprador na aquisição do imóvel.
Em verdade, a possibilidade de rescisão do contrato com a devolução das prestações adimplidas se mostra cabível como consectário lógico pelo inadimplemento da construtora ré, por força do que dispõe o art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor.1 No caso epigrafado, reputo que não há que se falar em direito de retenção pelas empresas demandadas, posto que, como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “configurado o atraso injustificado há de se acolher a pretensão autoral quanto a rescisão contratual e dado que a demandante não deu causa ao descumprimento contratual, entendo que o direito a retenção pelo requerido restou prejudicado, devendo os valores pagos pela autora serem ressarcidos (...)” Quanto ao momento de incidência dos juros de mora, aponta a parte ré/Apelante que deve tal encargo fluir a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, em atenção ao recente posicionamento adotado pelo STJ.
Com efeito, em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, submetida ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que, nos casos de desfazimento de negócio jurídico por desistência do adquirente, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do trânsito em julgado da decisão, como adiante se vê: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
SENTENÇA CONSTITUTIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2.
Recurso especial provido. (STJ – REsp 1740911/DF (Tema Repetitivo 1002) – Relatora p/ o acórdão: Ministra Maria Isabel Gallotti – Segunda Seção - julg. 14/08/2019) A hipótese dos autos se subsome ao novo parâmetro fulcrado pelo Superior Tribunal, razão pela qual faz-se necessária a correção do julgado acerca do ponto delineado.
Noutro pórtico, insurgiu-se a parte autora contra a decisão singular diante do não acolhimento do pleito de condenação das demandadas à reparação de cunho moral, sob o argumento de que o atraso na entrega da obra causou-lhe abalo psíquico, suscetível de indenização, notadamente diante da expectativa frustrada de construção de moradia na unidade imobiliária descrita na inicial.
Igualmente merece guarida a ponderação da Recorrente, quanto a esse aspecto.
No caso epigrafado, evidente que a demandante, ora Apelante, angustiada e aflita diante do atraso para conclusão do empreendimento, aguardou ansiosamente pela disponibilização do imóvel por parte da entidade Apelada, cuja má conduta resta patente, vez que se encontrava contratualmente inadimplente, extrapolando em demasia o tempo previamente ajustado para o término da obra.
Portanto, a má atuação da empresa ré, ao deixar de cumprir sua obrigação contratual, provocou prejuízo moral à postulante, diante de sua frustração pelo não recebimento do imóvel no período de tempo acertado na avença, não havendo que se falar em mero aborrecimento no caso em apreço.
Destaquem-se os seguintes julgados acerca do tema: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
ESCASSEZ DE MATERIAIS E DE MÃO-DE-OBRA QUALIFICADA.
INOCORRÊNCIA.
RISCOS INERENTES A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA APELANTE.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS NA FORMA DE LUCROS CESSANTES.
PRIVAÇÃO DO BEM POR CONSIDERÁVEL PERÍODO ALÉM DA DATA EM QUE ESTE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE.
PREJUÍZO PRESUMIDO DO PROMITENTE COMPRADOR.
ART. 402, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA NA DATA ESTIPULADA NO CONTRATO.
ATRASO CAUSADOR DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL.
REDUÇÃO DO VALOR DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
VALOR QUE SE COMPATIBILIZA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Demonstrado o atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de compra e venda, o comprador lesado tem direito a receber indenização pelos danos materiais e morais experimentados, em razão da inegável lesão à expectativa da obtenção da casa própria, direito de relevância fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988. (TJRN – AC nº 2018.002732-4 – Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – Julg. 26/02/2019) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO AUTORAL.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDO.
DANOS MATERIAIS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
ABORRECIMENTOS QUE EXTRAPOLAM AS RELAÇÕES COTIDIANAS E O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FRUSTRAÇÃO NA EXPECTATIVA DO ADQUIRENTE.
ARBITRAMENTO EM QUANTUM ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DOS AUTORES. 1.
A prova dos autos revelou que a construtora atrasou a entrega da obra, ultrapassando inclusive o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato, devendo, portanto, arcar com o ônus resultante de sua conduta; 2.
O inadimplemento culposo da construtora justifica a imputação de danos materiais e morais em favor dos adquirentes do imóvel. (TJRN – AC nº 2016.012349-3 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – Julg. 01/02/2018) No caso em epígrafe, entende o STJ que “muito embora seja sólida a jurisprudência segundo a qual o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, reconhece-se excepcionalmente a possibilidade da condenação, notadamente quando estão em discussão bens jurídicos de especial grandeza, como é o direito a moradia.” (AgRg no AREsp 168.231/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.08.2014).
Não é o mero inadimplemento contratual isoladamente considerado que gera o dano moral, é a repercussão do inadimplemento, que causa a frustração, a quebra da expectativa de receber o imóvel, causando um dano que vai mais além do descumprimento da pactuação e que, por isto, é especialmente reprovável e não passível de aceitação leniente pelo judiciário, máxime quando se está a falar da impossibilidade de edificação da própria moradia do cidadão adquirente do bem.
Portanto, uma vez reconhecido o dever de indenizar, impõe-se estabelecer o montante reparatório a ser fixado em favor do suplicante.
Considerando a jurisprudência desta Corte para casos similares, reputo adequado o arbitramento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de lesão imaterial, montante que se mostra em sintonia com a extensão do dano e em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por derradeiro, sustenta a parte autora a necessidade de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de atraso, correspondente à média de aluguéis cobrados na cidade de Currais Novos.
Com razão a Apelante.
Isto porque a jurisprudência do STJ assentou o entendimento de ser presumido o prejuízo suportado pelo comprador do imóvel por impontualidade contratual do vendedor, mesmo que se trata de aquisição de lote não edificado, como adiante se vê: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
LUCROS CESSANTES (LOTE NÃO EDIFICADO).
PREJUÍZOS DO COMPRADOR.
PRESUNÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Para a jurisprudência do STJ, há presunção dos prejuízos do comprador no caso de transcurso do prazo de entrega do imóvel, sendo devidos os lucros cessantes para reparar a injusta privação do uso do bem, ainda que se trate de lote não edificado.
Precedentes. 2.1.
A Justiça de origem condenou as agravantes ao pagamento de lucros cessantes, ante a presunção dos prejuízos dos compradores por causa do atraso na entrega do lote não edificado. 2.2 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.053.900/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)(grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO.
ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.
E este entendimento vem sendo aplicado, também, aos casos de aquisição de lote não edificado.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.839.851/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)(grifos acrescidos) Destarte, considerando que o bem deveria ter sido entregue em 31/07/2020, consoante cláusula 8, parágrafo primeiro da avença, e diante do fato de restar consumada a expiração do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para finalização do empreendimento, infere-se que o atraso da obra já alcançou 24 (vinte e quatro) meses até a data do ajuizamento da ação (28/02/2023), considerando o mês de março/2021 como período inicial da contagem do referido prazo.
Assim sendo, faz jus a parte suplicante à reparação por lucros cessantes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de atraso, com os devidos acréscimos legais.
Diante do exposto, conheço dos apelos para dar-lhes provimento parcial, reformando-se a sentença, para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em favor da postulante, devendo tal quantia ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo IGPM, com incidência a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Condeno, outrossim, as empresas rés ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de lucros cessantes, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de atraso, devendo ser aplicado sobre esse quantitativo juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo IGPM, contando-se a aludida atualização a partir de março/2021.
Sobre o valor a ser restituído à parte promovente, deverão incidir juros de mora a partir do trânsito em julgado, mantendo-se a decisão guerreada nos demais termos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800657-88.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
27/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:20
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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