TJRN - 0100129-46.2017.8.20.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100129-46.2017.8.20.0111 AGRAVANTE: LL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: AROLDO INÁCIO DE ARAÚJO LOPES ADVOGADA: NAYARA SAYONARA DAMASCENO BATISTA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23632921) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100129-46.2017.8.20.0111 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de março de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100129-46.2017.8.20.0111 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100129-46.2017.8.20.0111 Polo ativo LL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, LUANA DANTAS EMERENCIANO Polo passivo AROLDO INACIO DE ARAUJO LOPES Advogado(s): NAYARA SAYONARA DAMASCENO BATISTA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTES).
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
ATRASO INJUSTIFICADO PELA CONSTRUTORA.
MORA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM (R$ 5.000,00).
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA A SER RESTITUÍDA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por LL Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para rescindir o contrato e condenar a parte ré a restituir, de forma imediata e integral, as parcelas pagas pela parte autora; e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; multa pelo descumprimento da tutela de urgência no valor de R$ 20.000,00; custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Alega que “a existência de demora na entrega da estrutura do loteamento, configura-se mero inadimplemento, que não justifica a condenação em danos morais”.
Impugna o quantum indenizatório.
Sustenta que “em rescisão de contrato de compra e venda por culpa do promitente vendedor, os juros de mora incidem a partir da citação”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
O recurso limita-se a impugnar a condenação em indenização por danos morais e respectivo valor, além do termo inicial dos juros de mora da quantia desembolsada pelo promissário comprador, sem impugnação específica acerca do atraso na entrega e restituição da quantia paga.
A matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica firmada entre os litigantes possui natureza de consumo.
As partes adequam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, na medida em que a empresa recorrente expõe no mercado de consumo serviços e produtos utilizados pela parte autora, destinatária final deste.
A parte autora firmou com a construtora ré, em 05/06/2014, contrato de promessa de compra e venda referente a dois terrenos do Loteamento Flores do Cabugi, quadra A, lotes 20 e 21, no valor total de R$ 36.000,00.
Apontou como causa de pedir o atraso na entrega dos terrenos com a infraestrutura básica prevista na Cláusula Quarta, Parágrafo Terceiro da avença: Cláusula Quarta: [...] Parágrafo Terceiro: Infraestrutura – A infraestrutura básica dos referidos Lotes do LOTEAMENTO FLORES DO CABUGI compreende os serviços realizados pelo COMPROMITENTE, no cronograma a seguir: A) Até 31/06/2016: Sistema de abastecimento d’água, energia, iluminação e meio fio na área dos lotes do loteamento; É admitida a inclusão de cláusula de tolerância nos contratos de compra e venda de imóvel em construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 dias, além do período previsto para o término do empreendimento (31/06/2016).
Sendo assim, o prazo final para entrega do imóvel, considerando o prazo de 180 dias de tolerância (Cláusula Quarta – Parágrafo Quarto – pág. 33), seria 31/12/2016.
Atraso superior ao prazo estabelecido na cláusula de tolerância, a rigor, caracteriza a mora, espécie de inadimplemento contratual que enseja o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pela parte inocente.
A parte ré extrapolou em excesso o prazo para cumprir o que restou contratado (no mínimo, dois anos).
O atraso desarrazoado que ensejou o ajuizamento da demanda inviabilizou que a parte autora usufruísse dos direitos decorrentes da propriedade por inércia da ré em entregar o imóvel por ele adquirido.
Para o Superior Tribunal de Justiça, há lesão a direito da personalidade do consumidor quando o atraso na entrega do imóvel é desarrazoado e, sobretudo, elevado.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3.
O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial. 4.
Na hipótese, o atraso de mais de dois anos, após o prazo pactuado, considerando-se ainda o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, supera o mero inadimplemento contratual, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, visto que a situação exposta nos autos denota circunstância excepcional que enseja a reparação por danos morais.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1811689/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) Sobre a fixação do valor da indenização, a importância definida em sentença (R$ 5.000,00) está em consonância com a adotada por este Colegiado em casos assemelhados.
A sentença determinou que sobre o valor das parcelas a serem restituídas à parte adquirente deve incidir juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso.
A parte apelante defende que os juros de mora incidem a partir da citação.
Com efeito, conforme a jurisprudência do STJ e desta Corte, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ.
APLICAÇÃO DO TEMA 971/STJ.
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSENTE. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Súmula 543/STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4.
Aplicação do Tema 971/STJ, a afirmar que "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor". 5.
Conforme a jurisprudência desta Corte, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação.
Precedentes. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.046.807/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023). [grifos acrescidos] EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ENTREGA DA OBRA EM CONDIÇÕES NÃO HABITÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS SEM DIREITO DE RETENÇÃO.
ENUNCIADO DA SÚMULA 543 DO STJ.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
APELO DESPROVIDO. (AC nº 0806697-96.2018.8.20.5124, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/10/2022, publicado em 21/10/2022). [grifos acrescidos] Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar que os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidam a partir da citação.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator AC nº 0127718-91.2013.8.20.0001, Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 06/10/2022; AC nº 0803135-47.2020.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 14/09/2022; AC nº 0803196-64.2014.8.20.6001, Desª.
Maria Zeneide, assinado em 19/12/2019. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100129-46.2017.8.20.0111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
11/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:21
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 07:11
Recebidos os autos
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07/06/2023 07:11
Conclusos para despacho
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07/06/2023 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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