TJRN - 0811282-67.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811282-67.2023.8.20.0000 Polo ativo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DE LOURDES VIEIRA Advogado(s): FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE PERMITIR VISLUMBRAR A POTENCIAL NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES OBJETO DA LIDE ORIGINÁRIA.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS QUE NÃO AFASTAM A COMPREENSÃO LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins, nos autos da Ação Ordinária de nº 0800570-75.2023.8.20.5122, a qual defere o pedido de tutela de urgência, determinando que o demandado/agravante proceda com a imediata suspensão do desconto de parcelas do serviço de seguro no benefício previdenciário da parte autora, abstendo-se de realizar novos descontos relativos à possível contrato sem o seu consentimento até ulterior deliberação, sob as penalidades da lei.
O recorrente registra que o contrato discutido nos autos foi livremente pactuado, tendo a parte agravada plena ciência de suas cláusulas.
Sustenta o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com a revogação da decisão agravada ou, alternativamente, com a redução da multa cominatória.
Em decisão de ID. 21502376 foi indeferido o pedido de suspensividade.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 22108423.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em ID. 22161911, declina de sua intervenção por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do agravo e instrumento.
Quanto ao mérito, consiste em analisar se restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida em primeiro grau de jurisdição, na medida em que o agravante alega que não teria havido tal comprovação pela agravada.
Observa-se que o julgador originário firma seu convencimento ao verificar que o conjunto probatório formado pela demandante permitia inferir sobre a potencial nulidade do negócio jurídico em debate, especificando que: Analisando a pretensão autoral, convenço-me da verossimilhança das alegações iniciais.
De fato, os documentos acostados ao requerimento inicial indicam a realização de descontos referentes a cobranças do serviço indicado pela parte autora, cuja contratação ela nega.
O valor, apesar de não ser exorbitante, se continuar a acontecer de forma mensal, será capaz de comprometer os rendimentos da parte, sendo esse elemento suficiente para convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais, que decorre do fato de a parte autora negar a contratação do serviço de seguro, restando à empresa ré o ônus da prova em contrário.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, é evidente que um novo desconto no benefício da parte autora, decorrente de um serviço que ela alega não ter contratado, vai lhe acarretar prejuízos, em razão de seu benefício ter caráter alimentar.
Além disso, na hipótese de ser julgada improcedente a pretensão da parte autora, claramente possível a reversibilidade da liminar concedida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Objetivando afastar essa compreensão, o agravante afirma genericamente a inexistência de verossimilhança nas alegações autorais, sem, contudo, apontar concretamente onde estariam as inconsistências de tais alegações, bem como dos documentos postos à apreciação do julgador originário.
Limita-se o agravante em afirmar que a contratação foi regular.
Com isso, compreendo que não há nas razões recursais qualquer argumento ou elemento de prova que ampare a modificação do julgado sobre a concessão da tutela de urgência em favor da parte agravada.
Doutra banda, carece de interesse o pedido de exclusão/redução da multa cominatória, uma vez que a decisão impugnada não fixa nenhum valor para caso de descumprimento.
Desta feita, infere-se que as razões recursais não afastam as premissas nas quais o julgador originário pauta seu juízo quanto ao deferimento da tutela de urgência, mantendo-se evidenciados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil em favor da parte agravada.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811282-67.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
09/11/2023 13:57
Conclusos para decisão
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09/11/2023 07:22
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811282-67.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA DE LOURDES VIEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos depreende-se que o recorrente, em que pese requerer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, não cuida em demonstrar o periculum in mora indispensável para tanto, razão pela qual deixo de conceder o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
26/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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