TJRN - 0848921-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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15/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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08/02/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 13:58
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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05/02/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0848921-54.2023.8.20.5001 CLASSE: ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: LUTIANE POMPEU DE PAULA SENTENÇA LUTIANE POMPEU DE PAULA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, promove a presente ação de Alteração de Registro Civil, com a finalidade de incluir os sobrenomes do seu cônjuge, alterando seu nome para LUTIANE FINIZOLA POMPEU DE PAULA FILGUEIRA.
Afirma a requerente o seguinte: a) contraiu núpcias com o Senhor FILIPE FINIZOLA DINIZ FILGUEIRA, sendo que desta união civil, adveio o nascimento de três filhos; b) a decisão de não inclusão do sobrenome marital foi desprovida de reflexão, gerando arrependimento ao longo dos anos, sobretudo após o nascimento dos filhos e o amadurecimento da relação; c) no decorrer dos anos, a requerente sempre alimentou o desejo de incluir os sobrenomes do esposo “FINIZOLA” e “FILGUEIRA” ao seu nome, tanto que passou a se apresentar em situações sociais como “Lutiane Finizola” e em situações sociais, como na igreja em que congregam, como “Sra.
Finizola Filgueira”; d) requereu pelas vias extrajudiciais a retificação do seu Registro Civil junto ao 4º Ofício de Notas de Natal/RN, tendo recebido, entretanto, negativa, sob a justificativa de que tal alteração só poderia ser feita no ato do casamento e, após esse período, somente pelas vias judiciais, razão pela qual viemos a Juízo.
Requer a procedência do Pedido de Alteração de Registro Civil, com a inclusão dos sobrenomes marital “Finizola” e “Filgueira”, exclusão do sobrenome de família “Pompeu” para que seu nome passe a ser LUTIANE FINIZOLA DE PAULA FILGUEIRA.
O Ministério Público requereu a emenda da inicial (ID 110831146), para que a requerente adequasse seu pedido à Lei de Registros Públicos, ou seja, pautando seu pedido na inclusão dos sobrenomes “FINIZOLA” e “FILGUEIRA” ou apenas um deles, mas mantendo o sobrenome “POMPEU”.
Emenda à inicial, requerendo a autora seja deferido o pedido de Retificação de Registro Civil, passando a assinar como “LUTIANE FINIZOLA POMPEU DE PAULA FILGUEIRA”.
Instado a se manifestar, o representando do Ministério Público opinou favoravelmente à pretensão autoral (ID 114081585), para que seja alterado o nome, conforme requerido. É o que importa relatar.
Decido.
O nome é um direito de personalidade de todo cidadão, o qual define a sua identidade pessoal.
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, conforme o art. 16 do Código Civil.
O nome manifesta a identidade pessoal, individualiza a pessoa dentro da sociedade, visto que é a forma pela qual esta passa a ser reconhecida por terceiros.
A Lei nº 14.382/2022, que alterou substancialmente a antiga Lei nº 6.015/1973, elenca a possibilidade de inclusão do(s) sobrenome(s) do cônjuge, pelo interessado, nos termos do art. 57: Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (...) ( No caso, a requerente pretende a inclusão dos sobrenomes FINIZOLA e FILGUEIRA, provenientes do seu esposo.
Não vejo óbice ao pedido, pois a autora se sente melhor identificada com a inclusão dos sobrenomes do seu marido, não havendo a exclusão de dos seus atuais patronímicos.
Oportuno frisar a inclusão do patronímico da família do cônjuge, mais do que um desejo é em direito de personalidade, na medida em que a inclusão de tal sobrenome certamente lhe trará conforto mental, diante da identificação com o grupo parental, possibilitando inclusive a continuidade da sua unidade familiar.
Registre-se que, também neste caso de inclusão de sobrenome, a autora manterá inalterado em seu registro e na identidade civil os seus patronímicos, de tal forma que não haverá prejuízos à ordem pública ou à sua identificação no meio social.
Em caso similar, o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
INCLUSÃO DOS APELIDOS DO SOBRENOME MARITAL.
DIREITO A AUTOIDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SOBRENOME DO MARIDO QUE NÃO SE LIMITA AO MOMENTO DO CASAMENTO.
PRECEDENTES DO TJPR E STJ.
DESNECESSIDADE DE JUSTO MOTIVO.
LEI Nº. 14.382/2022.
INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE SOBRENOME DO CÔNJUGE QUE INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO APELO. 1. É admitida a retificação do assento de registro civil e de casamento da parte autora para acréscimo do sobrenome de seu cônjuge, não se limitando a inclusão ao momento do casamento, conforme § 1º, do art. 1.565, do Código Civil. 2.
Com a alteração do art. 57 da Lei de Registro Públicos (lei nº. 14.382/2022, visando o aperfeiçoamento do indivíduo no meio social, passou a vigorar que a inclusão/exclusão do sobrenome do cônjuge independerá de autorização judicial, bastando o comparecimento perante o oficial de registro civil com a documentação necessária. 3.
Apelação Cível à que dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000532-32.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 28.11.2022) Por todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à alteração do registro de nascimento de LUTIANE POMPEU DE PAULA, devendo passar a autora a se chamar LUTIANE FINIZOLA POMPEU DE PAULA FILGUEIRA.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda à alteração junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
02/02/2024 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 07:30
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:09
Decorrido prazo de CAROLINA FINIZOLA DINIZ FILGUEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:51
Decorrido prazo de CAROLINA FINIZOLA DINIZ FILGUEIRA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:21
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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06/10/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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06/10/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público.
Natal/RN, 26 de setembro de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
26/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
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20/09/2023 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:07
Declarada incompetência
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28/08/2023 23:41
Conclusos para despacho
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28/08/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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