TJRN - 0800881-23.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800881-23.2021.8.20.5159 Polo ativo DENISE FERREIRA DE PAIVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO VÁLIDO.
NULIDADE AFASTADA.
SERVIÇOS CONTRATADOS.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Denise Ferreira de Paiva, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão e a condenou a pagar custa e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Alega que “o consumidor desconhece totalmente a existência de cláusula contratual que estipule o pagamento mensal de tarifas para manutenção de contas destinadas exclusivamente para recebimento de salário.
Em nenhum momento a agente preposta do demandado informou que para utilização da conta-salário seria necessário o pagamento de tarifas nominadas como pacote de serviços.
Pelo contrário, o atrativo oferecido a autora foi justamente a conta ser isenta de pagamento de taxas, garantindo que o recebimento de seu salário ocorreria sem nenhum desconto”.
Sublinha que “existe instrumento obrigacional entre INSS e instituição bancária mantenedora da conta, com expressa estipulação de que se abstenham os bancos de cobrar encargos para manutenção da conta”.
Pondera que, “ainda que tenha sido autorizada pelo cliente, com a assinatura de inconscientemente um contrato padrão, sem maiores informações, a cobrança da tarifa não poderia ser feita pela instituição bancária demandada, posto que os serviços bancários utilizados pela cliente não excederam os serviços classificados como essenciais”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para determinar o “cancelamento definitivo das tarifas bancárias, bem como na obrigação de pagar consistente na repetição do indébito das tarifas bancárias debitadas indevidamente na conta-salário da parte autora em dobro, sem embargo de condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais”.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A pretensão da parte autora/recorrente, negada na sentença, consiste na declaração de abusividade dos descontos efetuados a título de tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESS04/PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I”, que não teria sido contratada.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora relatou que o banco, unilateralmente, passou a cobrar tarifa de serviço bancário não contratada, vinculada à sua conta corrente.
A instituição financeira apresentou contrato de abertura de conta corrente e contratação de serviços com a devida assinatura da apelante (pág. 146-148).
Não obstante questione a cobrança da tarifa de serviços, a autora efetivamente utilizou os serviços atrelados à sua conta corrente, conforme extratos que acompanharam a petição inicial (pág. 26-50), o que afasta qualquer alegação de nulidade contratual, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Sendo assim, ao promover a cobrança de tarifa de serviços, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Demonstrada a regularidade da contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800881-23.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
19/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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