TJRN - 0816952-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:12
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:52
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:49
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:48
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:31
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 19:49
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 12:35
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2024 11:46
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/02/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/02/2024 11:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:33
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 25/01/2024 23:59.
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18/01/2024 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2023 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:13
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 15:13
Audiência instrução e julgamento designada para 27/02/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:59
Conclusos para despacho
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30/11/2023 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816952-21.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUSCELINO DA SILVA LOPES Réu: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de novembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 06:18
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:18
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:52
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:52
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 19/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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01/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0816952-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELINO DA SILVA LOPES REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte autora contra a sentença de ID. 98018849, que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, ao entender que o pedido autoral consiste na declaração de prescrição do débito.
O embargante sustenta a omissão, sob o argumento de que pretende a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, assiste razão à parte autora, na medida em que não consta da inicial pleitos de declaração da prescrição da dívida e condenação da parte ré no cancelamento de registro no SERASA, mas pedidos de declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios e determino o prosseguimento do feito.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 23 de setembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:19
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/05/2023 05:02
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 17:01
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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13/04/2023 11:39
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:39
Desentranhado o documento
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13/04/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:06
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2023 21:34
Conclusos para despacho
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02/04/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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