TJRN - 0802272-86.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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29/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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10/06/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
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07/06/2024 22:00
Recebidos os autos
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07/06/2024 22:00
Juntada de intimação de pauta
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07/03/2024 19:11
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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07/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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07/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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10/01/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802272-86.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 13 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
13/12/2023 07:01
Desentranhado o documento
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13/12/2023 07:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de recurso inominado
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13/12/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 23:15
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2023 22:51
Juntada de Petição de comunicações
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:30
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802272-86.2023.8.20.5112 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: FRANCISCA DAS DORES DE MENEZES S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária fundada no Decreto-Lei nº 911/69 promovida por BANCO BRADESCO S/A contra FRANCISCA DAS DORES DE MENEZES.
A liminar foi deferida por este Juízo, tendo sido o veículo apreendido.
A parte demandada ofereceu contestação nos autos, alegando, em síntese, que não houve constituição em mora válida no caso dos autos, bem como suscitou a impenhorabilidade do veículo, eis que se trata de bem utilizado no seu trabalho.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para pugnar pela realização de novas provas, a ré não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre asseverar que a preliminar suscitada pela parte ré, de ausência de documento essencial, qual seja, comprovação válida da mora, se confunde com o mérito, de modo que passo à análise do mesmo.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária está acostado aos autos e a mora foi comprovada.
Em que pese a parte ré em sua contestação aduzir que a constituição de mora foi inválida, verifico que houve o efetivo envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual (ID 101274982 – Pág. 2).
Cumpre asseverar que recentemente a 2ª Seção do Colendo STJ, em sede recurso repetitivo, aduziu que há dispensa da prova do recebimento da notificação extrajudicial para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
A orientação é baseada no fato de que a constituição do devedor em mora se dá pelo mero inadimplemento do contrato, desde que a obrigação seja positiva e líquida. É como define o artigo 397 do Código Civil.
Se o contrato não tiver termo, a mora depende da notificação.
Assim, basta que a notificação tenha sido enviada pelo credor para confirmar à Justiça que a mora existe, senão vejamos a tese fixada pelo STJ sobre o assunto: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (STJ.
REsp nº 1951662/RS (2021/0238511-3).
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
Segunda Seção.
DJ 09/08/2023).
Logo, entendo que não há invalidade na notificação da ré, eis que a mesma ficou ciente do seu débito junto à parte autora.
A ré sustenta, ainda, que não é possível a penhora do veículo, objeto da alienação fiduciária, uma vez que é o seu instrumento de trabalho, utilizado para desempenhar a atividade de Agente de Saúde.
Para isso, fundamenta a tese arguida no art. 833, V, do CPC, que prevê como bens impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
Todavia, tal regra não se aplica ao caso em concreto, tendo em vista que a presente situação não se trata de penhora, mas de uma ação de busca e apreensão resultante de um contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária, exceção prevista no mesmo artigo supracitado: § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. (…) § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. (Destacado).
Ademais, destaca-se que nos termos do art. 66 da Lei nº 4.728/65: “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.
Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade do veículo, uma vez que ele sempre pertenceu à instituição financeira, estando apenas na posse direta do alienante, em função do contrato entabulado.
Assim, considerando que o veículo é de propriedade da parte autora, sendo a ré mera detentora, tendo sido comprovada a dívida e a notificação extrajudicial, bem como sendo improcedentes os pleitos formulados pela parte ré em sua peça de defesa, é o caso de se consolidar a propriedade exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pela parte ré em sua contestação, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC e, consequentemente, declaro consolidada a propriedade plena e exclusiva do veículo Marca: FIAT, Modelo: UNO VIVACE 1.0, Ano: 2010/2011, Cor: PRATA, Placa: HNZ6H79, RENAVAM: *02.***.*57-31, CHASSI: 9BD195152B0026662, em favor do BANCO BRADESCO S/A.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), as quais restarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, eis que defiro em favor da ré os benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 16:28
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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13/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802272-86.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 10 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
10/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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29/09/2023 04:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802272-86.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 25 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
25/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 20:42
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 20:33
Juntada de Petição de procuração
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17/09/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2023 16:55
Juntada de diligência
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15/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:49
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
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29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:38
Juntada de custas
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12/06/2023 10:48
Juntada de custas
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05/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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